Acórdão Nº 5027775-70.2021.8.24.0018 do Quinta Câmara Criminal, 02-12-2021

Número do processo5027775-70.2021.8.24.0018
Data02 Dezembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualAgravo de Execução Penal
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Execução Penal Nº 5027775-70.2021.8.24.0018/SC

RELATORA: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER

AGRAVANTE: EDSON DE OLIVEIRA ANTUNES (AGRAVANTE) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVADO)

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo em execução interposto por Edson de Oliveira Antunes, inconformado com o teor da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da comarca de Chapecó (sequência 17.1 dos autos n. 0000596-62.2018.8.24.0081 do SEEU) que converteu a pena restritiva de direito imposta ao apenado em privativa de liberdade, somou as penas privativas de liberdade em execução e fixou o regime fechado para o resgate.

Em suas razões, o agravante alega, em suma, que a soma das condenações e fixação de cumprimento no regime fechado viola o sistema de progressão de pena, em razão de modificar o regime de pena imposto na sentença condenatória, razão pela qual postula o cumprimento das sanções em regime mais gravoso e depois as demais (evento 01).

O Ministério Público do Estado de Santa Catarina apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso (evento 8) e, na sequência, a decisão impugnada foi mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos (evento 10).

Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Francisco Bissoli Filho, manifestando-se pelo conhecimento e provimento do recurso (evento 8- segundo grau).

Este é o breve relato.

VOTO

O recurso não deve ser conhecido.

Conforme sumariado, busca o agravante a reforma da decisão decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da comarca de Chapecó (sequência 17.1 dos autos n. 0000596-62.2018.8.24.0081 do SEEU) que converteu a pena restritiva de direito imposta ao apenado em privativa de liberdade, somou as penas privativas de liberdade em execução e fixou o regime fechado para o resgate.

Contudo, o recurso não merece ser conhecido por ser intempestivo.

Isso porque a decisão que indeferiu o pleito ma origem ocorreu na data de 03 de agosto de 2021 (Seq. 17.1 do SEEU), sendo os autos remetidos à defesa em 12/8/2021 (evento 28), com intimação em 16/8/2021 (evento 29).

Desta decisão o agravante apresentou pedido de reconsideração perante o juízo da execução, pleito que fora novamente indeferido na data de 20 de agosto de 2021 (sequencial 41.1 - SEEU), o que redundou na interposição do presente agravo de execução (sequencial 88.1 - SEEU).

Assim, vislumbra-se que o agravante se insurgiu contra a primeira decisão, recurso manifestamente intempestivo, pois é cediço que o prazo recursal previsto pela Súmula 700 do Supremo Tribunal Federal, começou a correr quando da prolação da decisão de sequencial 17.1 do SEEU.

Nesse sentido, decidiu esta Câmara Criminal, recentemente:

RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA PROJEÇÃO DE BENEFÍCIOS FUTUROS. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. AVENTADO QUE O ACUSADO FOI PRESO PREVENTIVAMENTE NO CURSO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO, APESAR DE NÃO CONSTAR CERTIDÃO DE CUMPRIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO NOS AUTOS, E QUE A DATA-BASE DEVERIA SER A DATA DA PRISÃO. PLEITEADA INTIMAÇÃO DO PRESÍDIO PARA QUE APRESENTE O MANDADO, BEM COMO A ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. RECURSO INTEMPESTIVO. DECISÃO QUE FIXOU A DATA-BASE PROFERIDA EM 16-10-2017. DEFESA QUE PETICIONOU DIVERSAS VEZES NOS AUTOS POSTERIORMENTE À DECISÃO E NUNCA SE INSURGIU SOBRE A DATA-BASE. PRECLUSÃO TEMPORAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO APRESENTADO APENAS EM 2020 QUE NÃO É APTO A RENOVAR O PRAZO RECURSAL. ADEMAIS, AGRAVANTE QUE NÃO COMPROVOU SUAS ALEGAÇÕES. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Agravo de Execução Penal n. 0000727-61.2020.8.24.0018, de Chapecó, rel. Antônio Zoldan da Veiga, Quinta Câmara Criminal, j. 15-10-2020).

E ainda:

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. PLEITO PARA REFORMA DA DECISÃO. NÃO ACOLHIMENTO. CONSTATADO O TRANSCURSO DO PRAZO LEGAL PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTEMPESTIVIDADE VERIFICADA. IMPOSSIBILIDADE DE ANALISAR O MÉRITO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos da Súmula n. 700 do Supremo Tribunal Federal, o prazo para interposição de agravo em execução é de 5 (cinco) dias. 2. O pedido de reconsideração, bem como sua análise pelo juízo singular, não possuem o condão...

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