Acórdão Nº 5027779-98.2020.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Público, 28-09-2021

Número do processo5027779-98.2020.8.24.0000
Data28 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5027779-98.2020.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO

AGRAVANTE: KOLINA PREMIUM VEICULOS LTDA AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo instrumento interposto por Kolina Premium Veículos Ltda. contra a decisão interlocutória proferida nos autos do cumprimento de sentença movido pelo Estado de Santa Catarina, que rejeitou a impugnação por ele apresentada, determinando o prosseguimento do feito, observados os cálculos do ente federativo.

Em suas razões recursais, imputou ilegalidade na decisão recorrida, uma vez que o Estado de Santa Catarina promoveu prematuro cumprimento de sentença visando o pagamento de honorários advocatícios fixados na ação anulatória de débito fiscal n. 0304208-55.2015.8.24.0075, antes mesmo de findar o prazo de interposição do recurso de apelação, tendo o juízo singular convertido o feito ex officio em cumprimento provisório de sentença.

Afirmou que antes de qualquer ato, o Estado deveria ter sido intimado para confirmar se desejava dar seguimento ao feito enquanto provisório ou se preferiria aguardar a sentença definitiva.

Ressaltou, ainda, que o juízo de origem afastou a necessidade de prestação de caução por entender que o ente público é financeiramente solvente, o que violaria o art. 520 do CPC/15.

Pugnou a concessão de efeito suspensivo ao recurso para afastar a penhora de bens e anotação no Serasajud, e, ao final, o provimento do reclamo, extinguindo-se o cumprimento de sentença definitivo, pela ilegal conversão em provisório, bem como em razão da indevida dispensa de caucionamento (Evento 1, INIC1).

Após, os autos vieram a mim redistribuídos (Evento 6, DESPADEC1).

O almejado efeito suspensivo restou deferido para sustar os efeitos da decisão agravada, sobretudo quanto à penhora de bens e anotação no SERAJUJD, até o julgamento deste feito (Evento 12, DESPADEC).

Foram apresentadas contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Evento 17, CONTRAZ1).

É o relato essencial.

VOTO

1. O recurso, antecipe-se, deve ser desprovido.

2. Na hipótese dos autos, observa-se que o Estado de Santa Catarina ajuizou cumprimento definitivo de sentença em face de Kolina Premium Veículos Ltda., visando pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 16.656,67 (dezesseis mil reais seiscentos e cinquenta e seis reais e sessenta e sete centavos - Evento 1, INIC1, dos autos de origem).

Ato contínuo, o feito foi recebido como cumprimento provisório de sentença, tendo em vista que, não obstante a certidão de trânsito confeccionada nos autos principais, a intimação da sentença foi efetuada na pessoa de procurador diverso da exclusivamente indicada nos autos, de modo que a empresa interpôs recurso de apelação em momento posterior (Evento 13, DESPADEC1, dos autos de origem).

Por derradeiro, o juízo singular entendeu ser desnecessária a apresentação de caução por ser notória solvabilidade do ente público e porque são impenhoráveis os bens da Fazenda Pública (Evento 30, DESPADEC1, autos de origem).

Pois bem.

De início, cabe registrar que não se vislumbra nulidade na conversão ex officio do cumprimento definitivo de sentença em cumprimento provisório de sentença, pois, como bem salientado pelo juízo singular, é incontroverso o interesse do ente estatal no...

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