Acórdão Nº 5027829-90.2021.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 09-06-2022

Número do processo5027829-90.2021.8.24.0000
Data09 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5027829-90.2021.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000178-49.2013.8.24.0005/SC

RELATOR: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA

AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL

ADVOGADO: EVERALDO LUÍS RESTANHO AGRAVADO: ANTONIO DE OLIVEIRA

ADVOGADO: FABRICIO NATAL DELL AGNOLO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo, por instrumento, interposto pelo executado-impugnante, Oi S.A., da decisão (evento 212), de lavra do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da comarca de Balneário Camboriú (Dra. Dayse Herget de Oliveira Marinho), que rejeitou a impugnação por ela oposta ao cumprimento de sentença (subscrição de ações) conduzido por Antônio de Oliveira e, por conseguinte, ratificou o cálculo realizado pela Contadoria Judicial.

O agravante defendeu que: (i) o cálculo da contadoria judicial possui apenas presunção relativa de veracidade; (ii) a incorreção do VPA adotado (Cr$ 8,538), pois deve ser aquele da data da assinatura (Cr$ 14,053); e, (iii) as transformações acionárias e dividendos posteriores, relativos às empresas Telesc S.A./Brasil Telecom S.A./Telepar S.A., não podem ser computadas.

Pautou-se pela concessão do efeito ativo e pelo provimento.

Pela decisão de evento 13, na forma do art. 932, inciso IV, do CPC e art. 132, XV, e nos termos da jurisprudência assente deste Tribunal de Justiça, este Relator conheceu do agravo e negou-lhe provimento.

Então, o executado interpôs agravo interno, no qual reedita os seguintes fundamentos do agravo de instrumento.

Foram ofertadas contrarrazões (evento 24).

Este é o relatório.

VOTO

É direito constitucional das partes a prestação jurisdicional de modo célere. Este é o teor do art. 5º, inciso LXXVIII, da CF:

Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

Dentre os meios que garantem a celeridade de tramitação dos processos judiciais, o Legislador permite o julgamento monocrático do recurso, pelo relator, de questões já pacíficas no âmbito dos Tribunais.

Veja-se o teor da norma processual:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

(...)

VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal (destaquei).

O Regimento deste Tribunal de Justiça assim acrescenta:

Art. 132. São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual:

(...)

XIII - negar seguimento a recurso nos casos previstos em lei;

XIV - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

XV - negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;

XVI - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça.

A doutrina expõe as razões da norma:

[...] pretende-se, com a aplicação da providência prevista no texto ora analisado, a economia processual, com a facilitação do trâmite do recurso no tribunal. O relator pode decidir monocraticamente tudo, desde a admissibilidade do recurso até o seu próprio mérito, sempre sob o controle do colegiado a que pertence, órgão competente para decidir, de modo definitivo, sobre a admissibilidade e mérito do recurso. O relator pode conceder a antecipação dos efeitos a serem obtidos no recurso ("efeito ativo" ou, rectius, "tutela antecipada recursal"), conceder efeito suspensivo ao recurso, conceder liminar em tutela de urgência, não conhecer do recurso (juízo de admissibilidade), negar provimento a recurso e dar-lhe provimento (juízo de mérito) [...]

(NERY JÚNIOR, Nelson. MARIA DE ANDRADE NERY, Rosa. Comentários ao CPC. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 1851).

A jurisprudência também aponta que os poderes conferidos ao relator, para decidir recurso de forma monocrática, têm legitimidade constitucional.

Nesse sentido: STF. AgRgMI nº 375-PR, rel. Min. Carlos Velloso; AgRgADIn nº 531-DF, rel. Min. Celso de Mello; Rep. Nº 1299-GO, rel. Min. Célio Borja; AgRgADIn nº 1507-RJ, rel. Min. Carlos Velloso.

Também: "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema" (Súmula nº 568, Corte Especial, j. em 16.03.2016).

Qualquer que seja o teor da decisão monocrática do relator, pelo não conhecimento, provimento ou não provimento do recurso, o Legislador assegura à parte a interposição de agravo interno, na forma do art. 1.021 do CPC.

Porém, nesse caso, compete à parte, ao fazer uso deste expediente, atacar especificadamente os fundamentos da decisão monocrática do relator, de forma a demonstrar que não se trata de recurso inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, sob pena de, não o fazendo, não ter o seu agravo interno conhecido.

Veja-se o § 1º do art. 1.021 do CPC "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificamente os fundamentos da decisão agravada".

A doutrina ratifica a necessidade de exposição dos fundamentos pelos quais a parte entende que a decisão do relator deve ser reformada:

Como deve ser em todo e qualquer recurso, o recorrente tem o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo. O parágrafo em questão acolheu o disposto na STJ 182

(NERY JÚNIOR, Nelson. Comentários ao CPC. SP: RT, 2015. p. 2115).

O §1º, do art. 1.021, CPC/15, com a nítida finalidade de afastar os recursos protelatórios e assim prestigiar o princípio da celeridade processual, dispõe que 'na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada'. Trata-se de regra inédita que compõe a regularidade formal do recurso não prevista na lei revogada. A ideia é elidir a repetição de...

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