Acórdão Nº 5027839-03.2022.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 20-02-2024

Número do processo5027839-03.2022.8.24.0000
Data20 Fevereiro 2024
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão








EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5027839-03.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO

EMBARGANTE: EMFLOTUR EMPRESA FLORIANOPOLIS DE TRANSPORTES COLETIVOS EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA

RELATÓRIO


Trata-se de embargos de declaração manejados por Emflotur Empresa Florianópolis de Transportes Coletivos Ltda. - em Recuperação Judicial contra acórdão desta Câmara Julgadora, proferido nos autos do Agravo de Instrumento n. 5027839-03.2022.8.24.0000, cuja ementa segue in verbis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO EM QUE FOI DEFERIDA A SUSTAÇÃO DE ATOS DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULOS OBJETOS DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, PORQUANTO SUPOSTAMENTE ESSENCIAIS À ATIVIDADE EMPRESARIAL DA DEVEDORA. RECURSO DO CREDOR FIDUCIÁRIO. PRETENDIDO PROSSEGUIMENTO DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS SOBRE OS BENS. ACOLHIMENTO. PRAZO DE SUSPENSÃO PREVISTO NO ARTIGO 6º, § 4º, DA LEI N. 11.101/2005 QUE, MESMO COM A SUA PRORROGAÇÃO NO FEITO, ESGOTOU-SE HÁ MUITO, INCLUSIVE ANTES DO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL VERGASTADO. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL IGUALMENTE HOMOLOGADO EM MOMENTO ANTERIOR AO DECISUM, SEM A INCLUSÃO DO CRÉDITO DO AGRAVANTE ACOBERTADO PELA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE ÓBICE, NO CASO, À BUSCA E APREENSÃO DOS BENS ENTREGUES EM GARANTIA REAL EM FAVOR DO RECORRENTE, A DESPEITO DA EVENTUAL ESSENCIALIDADE. EXEGESE DO ART. 49, § 3º, IN FINE, DA LRJ. UTILIDADE DOS BENS À ATIVIDADE EMPRESARIAL QUE NÃO PODE SERVIR DE RESGUARDO PARA O INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÕES IMUNES AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (evento 63).
Sustenta a embargante a presença de omissão no julgado no que toca à tese recursal de cabimento da análise - mesmo após o decurso do período suspensivo de 180 dias (insculpido no artigo 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005) - acerca da essencialidade de bens de capital da empresa em recuperação judicial. Argumenta, nesse passo, que "(...) a constatação da essencialidade dos bens pode acontecer em qualquer tempo, e os impactos decorrentes de sua eventual remoção, em relação ao cumprimento dos compromissos assumidos por força da homologação do plano de recuperação judicial, devem ser levados em consideração na ocasião de se permitir, ou não, que o credor fiduciário retome as ações executivas para recuperar tais bens.". Com isso, requer seja sanada a omissão apontada e, além disso, "(...) sejam apreciados os argumentos apresentados pela Recuperanda, para que Vossas Excelências atribuam efeitos infringentes, no sentido de se pronunciar quanto a integralidade dos argumentos legais declinados pela embargante, quais sejam, artigos 6º, § 4º, 47 e 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, os quais direcionam à admissão da possibilidade do juízo da recuperação reconhecer a essencialidade dos bens de capital às atividades empresariais mesmo após o decurso do stay period, diante da prevalência do princípio da preservação da empresa.".
Com as contrarrazões da parte embargada (evento 111), retornaram os autos conclusos para julgamento.
Por fim, aportou em gabinente nova petição da embargante, na qual defendeu, dentre outros aspectos: a ocorrência de renúncia à garantia fiduciária, na medida em que o houve o ajuizamento de um cumprimento de sentença derivado de acordo extrajudicialmente homologado, e não de uma busca e apreensão; e a existência de divergência interpretativa entre as Câmaras de Direito Comercial deste Sodalício

VOTO


A insurgência, adianta-se, não merece acolhimento.
De acordo com a Lei Processual Civil:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .
O art. 489, § 1º, preceitua, por sua vez, que:
(...)
§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
In casu, ao contrário do que tenta fazer crer a embargante, o acórdão combatido (digitalizado no evento 63, Eproc2G) não incorreu em qualquer das hipóteses normativas descritas no supracitado art. 489, § 1º, do CPC, não havendo falar em omissão na fundamentação.
Na verdade, analisando-se o julgado, infere-se que restaram explicitamente delineadas as razões pelas quais se reputou descabida no caso a vedação à remoção de veículo automotores da recuperanda (ora agravante) com fundamento na essencialidade destes para a empresa.
A propósito, colaciona-se do corpo do acórdão:
(...)
De acordo com a Lei n. 11.101/2005:
Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.
(...).
§ 3º Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de...

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