Acórdão Nº 5027839-71.2020.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Civil, 23-02-2021

Número do processo5027839-71.2020.8.24.0000
Data23 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5027839-71.2020.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES


AGRAVANTE: ANMCHARA CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA AGRAVANTE: MARCUS VINICIUS ANATOCLES DA SILVA FERREIRA AGRAVADO: SOBEU - ASSOCIACAO BARRAMANSENSE DE ENSINO


RELATÓRIO


Trata-se de agravo de instrumento interposto por Anmchara Consultoria e Assessoria e Marcus Vinicius Anátocles da Silva Ferreira contra decisão (evento 76 dos autos de origem) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da comarca da Capital nos autos da "ação de cobrança c/c com indenização por danos morais" n. 5000677-56.2019.8.24.0091, instaurado em face de Sobeu- Associação Barramansense de Ensino, cujo teor, na parte que interessa, a seguir se transcreve:
II - A preliminar de incompetência merece prosperar.
Ab initio, consigno que a resposta fora apresentada já na vigência do novo Código de Processo Civil, aplicando-se, portanto, o disposto no art. 64: "a incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação".
Pois bem. In casu, a parte autora não se insurgiu em relação à alegação de existência de cláusula de eleição de foro do pacto firmado entre as partes, aduzindo apenas que o primeiro autor Marcus é pessoa idosa, acometido de doença grave, motivos que impedem seu deslocamento para Comarca diversa desta.
E, da análise do contrato (evento 1, docs. 24-25), infiro que, de fato, na cláusula 6.3, as partes convencionaram que o foro competente para dirimir eventuais discussões seria o da cidade de Barra Mansa/RJ. Nesse ponto, não vislumbro nos autos a presença de elemento apto a anular a cláusula validamente contratada pelas partes.
Não desconheço que o novo Código de Processo Civil estabeleceu regra especial de competência para o foro de residência do idoso, para a causa que verse sobre direito previsto no respectivo estatuto (art. 53, III, "e").
Entrementes, compulsando os autos, constato que a presente demanda em nada se relaciona com direito previsto no estatuto do idoso, razão pela qual não há motivos para se aplicar a regra de competência suso mencionada
Outrossim, no que pertine à cláusula de eleição de foro, repito, validamente contratada pelas partes (cláusula décima oitava, p. 14) (CPC, art. 63, § 1º), mesmo que se tratasse de relação de consumo, tal não seria suficiente para afastá-la, pois, neste ponto, em nada eventual hipossuficiência técnica da parte autora dificultou sua exata compreensão ou intelecção acerca do sentido e das consequências da estipulação contratual em tela. E nem se sustente que se trata de contrato de adesão, porquanto, caso os autores não concordassem, poderiam ter buscado outros fornecedores no mesmo ramo.
Portanto, com razão a ré quando assevera que o juízo competente é da comarca de Barra Mansa/RJ.
III - Diante do exposto, ACOLHO a preliminar levantada por...

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