Acórdão Nº 5027845-44.2021.8.24.0000 do Câmara de Recursos Delegados, 29-09-2021

Número do processo5027845-44.2021.8.24.0000
Data29 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoCâmara de Recursos Delegados
Classe processualConflito de competência cível (Recursos Delegados)
Tipo de documentoAcórdão
Conflito de competência cível (Recursos Delegados) Nº 5027845-44.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI

SUSCITANTE: 3º JUÍZO DA UNIDADE REGIONAL DE DIREITO BANCÁRIO DA COMARCA DE FLORIANÓPOLIS SUSCITADO: Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Blumenau

RELATÓRIO

Na comarca de Blumenau, Ivo Borchardt ajuizou "ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais" em desfavor de Banco Pan S/A, por meio da qual o autor objetiva nulificar contrato de empréstimo junto à instituição financeira ré, alegando não o ter anuído, além devolução em dobro dos valores cobrados e a compensação pelos danos morais que diz haver sofrido (Autos n. 5010111-90.2020.8.24.0008, Evento 1, Eproc 1).

Após a apresentação de contrato bancária pela instituição financeira em sua peça contestatória, o magistrado titular da 2ª Vara Cível determinou a remessa dos autos ao Juízo Especializado por entender que "o réu, citado, afirmou existir relação contratual (empréstimo com cartão de crédito). Sendo assim, a causa se insere entre aquelas que o Tribunal de Justiça do Estado, por meio da Resolução n. 14-2011 (art. 2º, inciso I), definiu como de competência da Vara Bancária (...)" (Autos supramencionados, Evento 32, Eproc 1).

Através da edição da Resolução TJ n. 02/2021, os autos foram redistribuídos ao 3º Juízo da Unidade Regional de Direito Bancário da comarca da Capital (Autos supramencionados, Evento 41, Eproc 1).

Ao rejeitar a competência e suscitar o conflito, o Juízo Bancário apontou que "a discussão cinge-se a existência ou não da dívida e, inclusive, há pedido de perícia grafotécnica para determinar a análise da assinatura constante do contrato juntado. Não há qualquer debate de natureza verdadeiramente bancária, como alegação de abusividade de cláusulas contratuais ou discussão sobre a validade da modalidade de contratação (como ocorre nas ações envolvendo RMC). O egrégio Tribunal de Justiça, de igual modo, em mais de uma oportunidade, afastou a competência de Varas de Direito Bancário em ações nas quais se buscava indenização em razão de ilícito praticado, mesmo envolvendo instituição financeira (...)" (Autos supramencionados, Evento 42, Eproc 1).

Ao final, ascenderam a esta Corte de Justiça e vieram a este Relator.

VOTO

Trata-se de conflito negativo de competência entre o 3º Juízo da Unidade Regional de Direito Bancário da comarca de Florianópolis (Suscitante) e da 2ª Vara Cível da comarca de Blumenau (Suscitado), instaurado nos autos da "ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais" por meio da qual o autor objetiva nulificar contrato de empréstimo junto à instituição financeira ré, alegando não o ter anuído, além de pleitear a devolução em dobro dos valores cobrados e a compensação pelos danos morais que diz haver sofrido.

Como visto, a parte acionante está em busca de tutela jurisdicional para obter a declaração de nulidade de contrato de empréstimo firmado com a instituição financeira acionada, porque alegadamente não o teria autorizado, tendo formulado também pedidos subsidiários.

Os autos foram remetidos à Unidade Regional de Direito Bancário da comarca da Capital, conforme previsão constante na recente Resolução TJ n. 02, de 17 de março de 2021, in verbis:

Art. 1º - Fica denominada Unidade Regional de Direito Bancário, vinculada à comarca da Capital, no Fórum Bancário da Região Metropolitana de Florianópolis, a unidade instituída em regime de exceção pela Resolução CM n. 2 de 8 de fevereiro de 2021.

Art. 2º - Compete à Unidade Regional de Direito Bancário:

I - as ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1ª de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito, originárias das comarcas de Anchieta, Blumenau, Campo Erê, Criciúma, Cunha Porã, Descanso, Dionísio Cerqueira, Forquilhinha, Içara, Itapiranga, Maravilha, Meleiro, Modelo, Mondaí, Palmitos, Pinhalzinho, Quilombo, São Carlos, São José do Cedro, São Lourenço do Oeste, São Miguel do Oeste e Urussanga que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e as empresas de factoring;

§ 1º Excluem-se da competência em razão da matéria, definida no inciso I deste artigo, as ações de natureza tipicamente civil.

Da leitura dos dispositivos acima transcritos haure-se que a definição da competência da Unidade Regional de Direito Bancário, sediada na comarca da Capital, passa por dois critérios cumulativos...

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