Acórdão Nº 5027852-70.2020.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Civil, 28-09-2021

Número do processo5027852-70.2020.8.24.0000
Data28 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5027852-70.2020.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0301186-67.2014.8.24.0028/SC

RELATORA: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA

AGRAVANTE: HDI SEGUROS S.A. ADVOGADO: PEDRO TORELLY BASTOS (OAB SC029956A) AGRAVADO: EDSON ASTOR LUIZ ADVOGADO: RENATA ANGELO FELISBERTO VIDAL (OAB SC038421) AGRAVADO: DORIVAL IDALINO INACIO ADVOGADO: DANIEL ANTONIO CÂNDIDO (OAB SC031632)

RELATÓRIO

HDI SEGUROS S/A. interpôs agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da comarca de Içara que, nos autos da ação ordinária n. 0301186-67.2014.8.24.0028, proposta por EDSON ASTOR LUIZ, ora agravado, reconheceu a ocorrência da prescrição tão somente em relação ao primeiro requerido, julgando extinto o processo apenas com relação a Adorval Idalino Inácio, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC (Evento 52 da origem).

Em suas razões recursais, alega que, nos termos da Súmula n. 529, do STJ, não é cabível a propositura de ação direta do terceiro apenas contra a seguradora, eis que há a necessidade de responsabilização do segurado para, somente então, haver a responsabilização da seguradora, até porque a seguradora não possui qualquer vínculo contratual ou legal com o autor. Nesse sentido, defende que não há como permanecer a seguradora no polo passivo, desacompanhada de seu segurado, haja vista que sua obrigação contratual possui natureza de reembolso, dependendo da comprovação da culpa do Sr. Dorival e do estabelecimento do nexo. Portanto, com base nos artigos 206, § 3o, V e IX e 189, ambos do CC, entende que a prescrição reconhecida em relação ao segurado deve ser reconhecida também em relação à seguradora.

Por fim, pugnou pela concessão do efeito suspensivo ao presente recurso e, no mérito, pela reforma da decisão agravada, julgando extinta a ação com resolução de mérito, também em relação à seguradora, com o reconhecimento da prescrição trienal da pretensão autoral (Evento 1).

Intimado para apresentar contrarrazões, o autor se manifestou no Evento 14, afirmando que a questão relativa à prescrição em relação à seguradora caracteriza inovação recursal, uma vez que, em nenhum momento, a ora agravante invocou a tese de prescrição do art. 206, § 3o, V, do CC, não podendo tal tese ser conhecida.

Após, os autos vieram conclusos para julgamento.

VOTO

Inicialmente, há que se deixar consignado que muito embora a rejeição da prescrição não figure no rol do art. 1.015, do CPC, as decisões que rejeitam a referida preliminar possuem natureza de decisão parcial de mérito e, por isso, podem ser objeto de agravo de instrumento.

A respeito, tem-se:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. PRETENDIDO O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO EM RAZÃO DE INVALIDEZ DECORRENTE DE ACIDENTE PESSOAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A PREFACIAL DE PRESCRIÇÃO ARGUIDA PELA DEMANDADA.RECURSO DA SEGURADORA REQUERIDA. ADEQUAÇÃO PROCEDIMENTAL. DECISÃO AGRAVADA QUE, A DESPEITO DE NÃO FIGURAR NO ROL DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, POSSUI NATUREZA DE DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO. CABIMENTO DA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS."Cabe agravo de instrumento contra decisão que reconhece ou rejeita a ocorrência da decadência ou da prescrição, incidindo a hipótese do inciso II do art. 1.015 do CPC/2015. [...]" (STJ, Quarta Turma, REsp 1772839/SP, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. em 14/05/2019). MÉRITO. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO CONDENATÓRIA AUTORAL. INSUBSISTÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO (ART. 206, § 1º, INCISO II, ALÍNEA "B" DO CÓDIGO CIVIL) A SER CALCULADO A PARTIR DA DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ PELO SEGURADO. EXEGESE DOS TEMAS DE REPETITIVOS N. 668 E 875, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOS AUTOS QUE PERMITAM AFERIR TER O REQUERENTE OBTIDO CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA EXISTÊNCIA DA INVALIDEZ MEDIANTE PERÍCIA MÉDICA REALIZADA EM MOMENTO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. PROVA PERICIAL NÃO PRODUZIDA NO BOJO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO OU DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PRESCRIÇÃO, POR CONSEGUINTE, NÃO VERIFICADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA.DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5029722-53.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Denise Volpato, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 02-02-2021 - Grifei).

Além disso, não há que se falar em inovação recursal, tampouco em ofensa ao contraditório e devido processo legal, conforme sustentado em contrarrazões. Isso porque as matérias inerentes I) à prescrição decenal em relação à seguradora (art. 205 do Código Civil) diante da inexistência de previsão de prazo menor para tanto; II) à configuração do prazo prescricional trienal quanto ao causador direto do dano (art. 206, § 3º, V do Código Civil) e III) à possibilidade de prosseguimento da ação somente contra a agravante foram objeto de análise na decisão agravada.

Desse modo, os argumentos suscitados no presente recurso objetivam justamente rebater as conclusões do pronunciamento combatido quanto aos temas acima, sobre os quais o agravado teve a oportunidade de se manifestar em contrarrazões.

Portanto, o recurso preenche os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.

Compulsando as razões recursais, extrai-se que, em suma, a seguradora pretende que o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral também lhe atinja, com base nos artigos 206, § 3o, V e IX e 189, ambos do CC, que assim dispõem:

Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.

[...]

Art. 206. Prescreve:

[...]

§ 3 o Em três anos:

I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;

II - a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias;

III - a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela;

IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;

V - a pretensão de reparação civil;

VI - a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição;

VII - a pretensão contra as pessoas em seguida indicadas por violação da lei ou do estatuto, contado o prazo:

[...]

VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;

IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório. (grifei).

No caso, o autor/agravado ajuizou a demanda de origem visando o pagamento de danos morais, de pensão vitalícia e de danos corporais decorrentes do acidente de trânsito, cujo causador seria o primeiro requerido que, por sua vez, mantinha contrato de seguro veicular com a segunda ré/agravante.

Por meio da decisão agravada, o magistrado singular reconheceu a prescrição contra o primeiro requerido (causador direto do dano), aplicando o prazo trienal do art. 206, § 3º, inciso V do Código Civil...

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