Acórdão Nº 5027855-54.2022.8.24.0000 do Órgão Especial, 17-05-2023

Número do processo5027855-54.2022.8.24.0000
Data17 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoÓrgão Especial
Classe processualIncidente de Arguição de Inconstitucionalidade (Órgão Especial)
Tipo de documentoAcórdão










Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade (Órgão Especial) Nº 5027855-54.2022.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador SÉRGIO IZIDORO HEIL


SUSCITANTE: 1ª Câmara de Direito Público SUSCITADO: MUNICÍPIO DE JOSÉ BOITEUX/SC


RELATÓRIO


Trata-se de incidente de arguição de inconstitucionalidade suscitado pela Primeira Câmara de Direito Público que, nos autos da Apelação Cível em Mandado de Segurança, suspendeu o julgamento do recurso e submeteu à análise deste Órgão Especial, em sede de controle difuso, a inconstitucionalidade do art. 164, § 5º, da Lei Municipal n. 170/1992 (Estatuto dos Servidores Públicos de José Boiteux), nos seguintes termos:
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. MAGISTRADO SINGULAR QUE DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DE DISPOSITIVO DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE JOSÉ BOITEUX. NORMA QUE POSSIVELMENTE RESTRINGE O CONCEITO DE "CARGO COMISSIONADO" PREVISTO NA CF. ANÁLISE DO DIREITO QUE ENVOLVE A DISCUSSÃO ACERCA DA CONSTITUCIONALIDADE, EXIGINDO A OBSERVÂNCIA DA REGRA DE RESERVA DE PLENÁRIO. ART. 97 DA CF. SUBMISSÃO DO TEMA AO ÓRGÃO ESPECIAL.
Ato contínuo, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Procurador de Justiça Paulo de Tarso Brandão, manifestou-se pelo acolhimento da arguição para ser reconhecida a inconstitucionalidade das relações jurídicas fundadas no §5º do artigo 164, da Lei n. 170 do Município de JoséBoiteux, enquanto estiveram vigentes e determinada a revisão de todas as relações jurídicas amparadas nas normas inconstitucionais (evento 6, PROMOÇÃO1).
Após, as partes foram intimadas para manifestação

VOTO


Na origem, Fabiana Fusinato impetrou mandado de segurança em desfavor de ato praticado pelo Prefeito do Município de José Boiteux/SC, que indeferiu seu pedido administrativo para incorporação aos seus vencimentos de valor referente ao período que exerceu cargo comissionado, nos termos do art. 164 da Lei Municipal n. 170/1992 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de José Boiteux).
Foi concedida a segurança, nos seguintes termos:
Ante o exposto:
a) em sede preliminar, DECLARO INCIDENTALMENTE A INCONSTITUCIONALIDADE do § 5º do art. 164 da Lei Municipal n. 170/92 (Estatuto do Servidor do Município de José Boiteux), em face do art. 21, incisos I e IV, da Constituição do Estado de Santa Catarina e, por simetria, do art. 37, incisos II e V, da Constituição Federal.
b) no mérito, CONCEDO A SEGURANÇA pretendida e, por consequência, determino que a autoridade coatora proceda a incorporação ao vencimento da impetrante nos períodos em exercício nos cargos em comissão de Chefe de Departamento, Diretora de Departamento e Secretária Municipal de Saúde, na forma do art. 164 do Estatuto do Servidor do Município de José Boiteux.
A magistrada sentenciante entendeu "Como pode ser depreendido do texto constitucional, ao observar o art. 37, incisos II e V, a caracterização do cargo em comissão passa pela análise de dois requisitos, quais sejam: a destinação do cargo às atribuições de direção, chefia e assessoramento e ser cargo de livre nomeação e exoneração. O conceito de mandato eletivo diverge diametralmente do conceito de cargo em comissão. No mandato eletivo, o agente é investido por eleição, para exercer uma função política. Assim, a Lei Municipal de José Boiteux está em...

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