Acórdão Nº 5027857-92.2020.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 22-11-2022
Número do processo | 5027857-92.2020.8.24.0000 |
Data | 22 Novembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5027857-92.2020.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador SALIM SCHEAD DOS SANTOS
AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: LUCIANA RODRIGUES FIALHO DE SOUZA (OAB SC043968A) AGRAVADO: JOSE LUIZ DA CRUZ ADVOGADO: Thiago Von Mann Caramuru (OAB SC032521) ADVOGADO: FABRICIO NATAL DELL AGNOLO (OAB SC014050)
RELATÓRIO
OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Camboriú, nos autos da ação de adimplemento contratual em fase de cumprimento de sentença n. 5000035-27.2013.8.24.0113, ajuizada por JOSE LUIZ DA CRUZ, a qual acolheu parte da impugnação, nos seguintes termos:
Sendo assim, reconheço a natureza concursal do crédito e ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação, exclusivamente para excluir do cálculo judicial a indenização pelas ações da Telesc Fixa.
O cálculo deve considerar a maior cotação da bolsa de valores entre a data da integralização e a data do trânsito em julgado da sentença exequenda.
Condeno a parte impugnada no pagamento dos honorários advocatícios na presente impugnação em favor da parte impugnante, cuja fixação é cabível diante do desfecho (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4003619-65.2016.8.24.0000, rel. Des. Cláudio Barreto Dutra, j. 06-04-2017), os quais arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), na forma do art. 85,§ 8º, do CPC. Fixa suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência por ser o exequente beneficiário da gratuidade de justiça.
DETERMINO:
- seja refeito o cálculo judicial: - excluindo-se a indenização pelas ações referentes à telefonia fixa; - observando-se a maior cotação, conforme consta na sentença exequenda; - e seja incluída a verba honorária para a fase de cumprimento de sentença (10%), e multa de 10% (art. 523 do CPC).
- efetuado o Cálculo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 dias, e voltem conclusos. (evento 96, DESPADEC1).
A parte credora opôs embargos de declaração, os quais foram parcialmente acolhidos, de acordo com o seguinte dispositivo (evento 116, SENT1):
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração para, alterando a decisão do evento 96, determinar que em seu dispositivo passe a constar:
"Sendo assim, reconheço a natureza concursal do crédito e deixo de acolher a impugnação interposta pela executada.
O cálculo deve considerar a maior cotação da bolsa de valores entre a data da integralização e a data do trânsito em julgado da sentença exequenda, bem com deve excluir a indenização pelas ações da Telesc Fixa..
DETERMINO:
- seja refeito o cálculo judicial: - excluindo-se a indenização pelas ações referentes à telefonia fixa; - observando-se a maior cotação, conforme consta na sentença exequenda; - e seja incluída a verba honorária para a fase de cumprimento de sentença (10%), e multa de 10% (art. 523 do CPC).
- efetuado o Cálculo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 dias, e voltem conclusos".
Permanecem inalterados os demais termos da decisão.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
No presente recurso, a operadora sustentou, em síntese, que: a) os valores provenientes da telefonia fixa já foram objeto de pagamento em outra demanda, razão pela qual devem ser excluídos; b) as ações capitalizadas não foram amortizadas na apuração dos títulos devidos para telefonia móvel; c) o fator de conversão utilizado para a Telepar Celular S/A não corresponde ao aprovado em evento corporativo realizado entre as concessionárias; d) existem equívocos na valoração das ações; e, e) não foi apresentada a memória descritiva dos dividendos. Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso.
O pedido de concessão de efeito suspensivo foi indeferido no evento 13, DESPADEC1.
Sem contrarrazões (evento 18).
É o relatório.
VOTO
1 - Admissibilidade
1.1 - Valores da telefonia fixa - ausência de interesse recursal
O recurso não pode ser conhecido na parte que trata sobre o pedido de exclusão de valores relacionados à telefonia fixa, pois tal providência já foi observada na decisão agravada, o que caracteriza ausência de interesse recursal.
Assim, deixa-se de conhecer o recurso nesta parte.
1.2 - No mais, o recurso deve ser conhecido, uma vez que tempestivo e presentes os demais requisitos de admissibilidade.
2 - Mérito
2.1 - Da alegada necessidade de amortização das ações da telefonia celular já emitidas
A concessionária de telefonia aponta a suposta ausência de amortização no cálculo da dívida das ações de telefonia celular já emitidas.
No entanto, não foi juntado documento que comprove a alegação acerca da emissão das ações, ônus que incumbia à parte recorrente, conforme dispõe o inciso II do art. 373 do CPC/2015:
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RELATOR: Desembargador SALIM SCHEAD DOS SANTOS
AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: LUCIANA RODRIGUES FIALHO DE SOUZA (OAB SC043968A) AGRAVADO: JOSE LUIZ DA CRUZ ADVOGADO: Thiago Von Mann Caramuru (OAB SC032521) ADVOGADO: FABRICIO NATAL DELL AGNOLO (OAB SC014050)
RELATÓRIO
OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Camboriú, nos autos da ação de adimplemento contratual em fase de cumprimento de sentença n. 5000035-27.2013.8.24.0113, ajuizada por JOSE LUIZ DA CRUZ, a qual acolheu parte da impugnação, nos seguintes termos:
Sendo assim, reconheço a natureza concursal do crédito e ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação, exclusivamente para excluir do cálculo judicial a indenização pelas ações da Telesc Fixa.
O cálculo deve considerar a maior cotação da bolsa de valores entre a data da integralização e a data do trânsito em julgado da sentença exequenda.
Condeno a parte impugnada no pagamento dos honorários advocatícios na presente impugnação em favor da parte impugnante, cuja fixação é cabível diante do desfecho (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4003619-65.2016.8.24.0000, rel. Des. Cláudio Barreto Dutra, j. 06-04-2017), os quais arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), na forma do art. 85,§ 8º, do CPC. Fixa suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência por ser o exequente beneficiário da gratuidade de justiça.
DETERMINO:
- seja refeito o cálculo judicial: - excluindo-se a indenização pelas ações referentes à telefonia fixa; - observando-se a maior cotação, conforme consta na sentença exequenda; - e seja incluída a verba honorária para a fase de cumprimento de sentença (10%), e multa de 10% (art. 523 do CPC).
- efetuado o Cálculo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 dias, e voltem conclusos. (evento 96, DESPADEC1).
A parte credora opôs embargos de declaração, os quais foram parcialmente acolhidos, de acordo com o seguinte dispositivo (evento 116, SENT1):
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração para, alterando a decisão do evento 96, determinar que em seu dispositivo passe a constar:
"Sendo assim, reconheço a natureza concursal do crédito e deixo de acolher a impugnação interposta pela executada.
O cálculo deve considerar a maior cotação da bolsa de valores entre a data da integralização e a data do trânsito em julgado da sentença exequenda, bem com deve excluir a indenização pelas ações da Telesc Fixa..
DETERMINO:
- seja refeito o cálculo judicial: - excluindo-se a indenização pelas ações referentes à telefonia fixa; - observando-se a maior cotação, conforme consta na sentença exequenda; - e seja incluída a verba honorária para a fase de cumprimento de sentença (10%), e multa de 10% (art. 523 do CPC).
- efetuado o Cálculo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 dias, e voltem conclusos".
Permanecem inalterados os demais termos da decisão.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
No presente recurso, a operadora sustentou, em síntese, que: a) os valores provenientes da telefonia fixa já foram objeto de pagamento em outra demanda, razão pela qual devem ser excluídos; b) as ações capitalizadas não foram amortizadas na apuração dos títulos devidos para telefonia móvel; c) o fator de conversão utilizado para a Telepar Celular S/A não corresponde ao aprovado em evento corporativo realizado entre as concessionárias; d) existem equívocos na valoração das ações; e, e) não foi apresentada a memória descritiva dos dividendos. Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso.
O pedido de concessão de efeito suspensivo foi indeferido no evento 13, DESPADEC1.
Sem contrarrazões (evento 18).
É o relatório.
VOTO
1 - Admissibilidade
1.1 - Valores da telefonia fixa - ausência de interesse recursal
O recurso não pode ser conhecido na parte que trata sobre o pedido de exclusão de valores relacionados à telefonia fixa, pois tal providência já foi observada na decisão agravada, o que caracteriza ausência de interesse recursal.
Assim, deixa-se de conhecer o recurso nesta parte.
1.2 - No mais, o recurso deve ser conhecido, uma vez que tempestivo e presentes os demais requisitos de admissibilidade.
2 - Mérito
2.1 - Da alegada necessidade de amortização das ações da telefonia celular já emitidas
A concessionária de telefonia aponta a suposta ausência de amortização no cálculo da dívida das ações de telefonia celular já emitidas.
No entanto, não foi juntado documento que comprove a alegação acerca da emissão das ações, ônus que incumbia à parte recorrente, conforme dispõe o inciso II do art. 373 do CPC/2015:
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