Acórdão Nº 5027858-75.2020.8.24.0033 do Primeira Câmara Criminal, 26-01-2023

Número do processo5027858-75.2020.8.24.0033
Data26 Janeiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 5027858-75.2020.8.24.0033/SC



RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA


APELANTE: ELIZEU GOMES DA ROCHA (RÉU) APELANTE: CLOVIS BORGMANN APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


Na comarca de Itajaí, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina, ofereceu denúncia em face de CLÓVIS BORGMANN e ELIZEU GOMES DA ROCHA, pela prática do crime previsto no art. 180, § 1º, do Código Penal, conforme os seguintes fatos e circunstâncias narradas na denúncia:
1. Em data incerta e horário incerto, mas ao que tudo indica, em 18 de maio de 2020, diversas jóias, óculos e relógios de propriedade da Loja Silvio Joalheiros, localizada na Rua do Acampamento, 90, Bairro Centro, Santa Maria/RS foram subtraídas por indivíduos não identificados. 2. Entre os dias 18 de maio de 2020 e 07 de julho de 2020, em circunstâncias que serão melhor apuradas no decorrer da instrução criminal, os denunciados ELIZEU GOMES DA ROCHA e CLÓVIS BORGMANN, em unidade de desígnios, adquiriram e/ou receberam em proveito próprio, para fins de comercialização, 31 (trinta e um relógios), 1 (um) anel, 3 (três) correntes, 3 (três) pulseiras, 1 (um) pingente, 1 (um) óculos marca Vogue p. 16, além da quantia de R$ 1.912,00 (mil novecentos e doze reais) mesmo sabendo que se tratavam de produto de crime, uma vez que não verificaram sua procedência e não possuíam as respectivas notas fiscais das mercadorias. Em 07 de julho de 2020, por volta das 13h, policiais rodoviários federais, abordaram o veículo de placas MJK9780, na BR 101, nesta cidade, em que estavam os denunciados. Em revista no veículo, os agentes públicos localizaram os objetos subtraídos, os quais foram reconhecidas como sendo de propriedade de Lúcio Beuren, proprietário do estabelecimento comercial Silvio Joalheiros.
Encerrada a instrução processual, sobreveio sentença da lavra do Juiz de Direito Juliano Rafael Bogo, com a seguinte parte dispositiva:
Ante o exposto, julga-se procedente o pedido formulado na denúncia, para:
III. 1 - Condenar o réu CLOVIS BORGMANN, pela prática do crime previsto no art. 180, § 1º c/c § 2º, do CP, à pena de 4 (quatro) anos, 2 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 14 (catorze) dias-multa, cada qual no valor de um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato.
III. 2 - Condenar o réu ELIZEU GOMES DA ROCHA, pela prática do crime previsto no art. 180, § 1º c/c § 2º, do CP, à pena de 3 (três) anos de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, cada qual no valor de um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato, substituída a pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade, a ser cumprida na forma do art. 46 do CP, e prestação pecuniária, no valor de 1 (um) salário mínimo, em favor de entidade pública ou privada com destinação social.
Determinou-se a cisão processual em relação ao réu Elizeu Gomes da Rocha, com fulcro no art. 80 do CPP, sendo que a ação penal a ele correspondente ficou relacionada a este processo. Continuando o processo n. 5013901-07.2020.8.24.0033 em relação ao réu CLOVIS BORGMANN, com julgamento da apelação referente a este réu por está Câmara no dia 10/03/2020, com o seguinte decisão "A 1ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO", com trânsito em julgado em 09/04/2022 (evento 42).
Pertinente ao recorrente ELIZEU GOMES DA ROCHA, irresignado com a sentença condenatória, interpôs apelação, alegando em sede preliminar a nulidade do processo sob a tese de inconstitucionalidade do § 1º, do artigo 180, do Código Penal por violação aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. Ainda, sustenta pela nulidade em face da realização da audiência de instrução por videoconferência. No tocante ao mérito, pugna a absolvição por insuficiência de provas, alternativamente a desclassificação para a sua modalidade simples (evento 13).
Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Paulo Antônio Günther, no sentido de negar provimento ao recurso do apelante (evento 21 - 47).
Este é o relatório que passo ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Revisor

Documento eletrônico assinado por ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 2973531v4 e do código CRC 0b927930.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVAData e Hora: 9/1/2023, às 9:51:35
















Apelação Criminal Nº 5027858-75.2020.8.24.0033/SC



RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA


APELANTE: ELIZEU GOMES DA ROCHA (RÉU) APELANTE: CLOVIS BORGMANN APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


VOTO


Trata-se de recurso de apelação interposto por Elizeu Gomes da Rocha, inconformado com a sentença que o condenou a pena 3 (três) anos de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, cada qual no valor de um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato, substituída a pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade, a ser cumprida na forma do art. 46 do CP, e prestação pecuniária, no valor de 1 (um) salário mínimo, em favor de entidade pública ou privada com destinação social, pela prática do crime previsto no art. 180, § 1º c/c § 2º, do Código Penal.
Em desfavor do apelante e do corréu Clóvis Borgmann foi oferecida denúncia, em face dos seguintes fatos:
1. Em data incerta e horário incerto, mas ao que tudo indica, em 18 de maio de 2020, diversas jóias, óculos e relógios de propriedade da Loja Silvio Joalheiros, localizada na Rua do Acampamento, 90, Bairro Centro, Santa Maria/RS foram subtraídas por indivíduos não identificados. 2. Entre os dias 18 de maio de 2020 e 07 de julho de 2020, em circunstâncias que serão melhor apuradas no decorrer da instrução criminal, os denunciados ELIZEU GOMES DA ROCHA e CLÓVIS BORGMANN, em unidade de desígnios, adquiriram e/ou receberam em proveito próprio, para fins de comercialização, 31 (trinta e um relógios), 1 (um) anel, 3 (três) correntes, 3 (três) pulseiras, 1 (um) pingente, 1 (um) óculos marca Vogue p. 16, além da quantia de R$ 1.912,00 (mil novecentos e doze reais) mesmo sabendo que se tratavam de produto de crime, uma vez que não verificaram sua procedência e não possuíam as respectivas notas fiscais das mercadorias. Em 07 de julho de 2020, por volta das 13h, policiais rodoviários federais, abordaram o veículo de placas MJK9780, na BR 101, nesta cidade, em que estavam os denunciados. Em revista no veículo, os agentes públicos localizaram os objetos subtraídos, os quais foram reconhecidas como sendo de propriedade de Lúcio Beuren, proprietário do estabelecimento comercial Silvio Joalheiros.
Encerrada a instrução processual, sobreveio sentença condenatória, aplicando em desfavor de Clovis Borgmann à pena de 4 (quatro) anos, 2 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 14 (catorze) dias-multa, cada qual no valor de um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato, pela prática do crime previsto no art. 180, § 1º c/c § 2º, do Código Penal. Já ao apelante Elizeu Gomes da Rocha, à pena de 3 (três) anos de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, cada qual no valor de um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato, substituída a pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade, a ser cumprida na forma do art. 46 do CP, e prestação pecuniária, no valor de 1 (um) salário mínimo, em favor de entidade pública ou privada com destinação social, pela prática do crime previsto no art. 180, § 1º c/c § 2º, do Código Penal.
Determinou-se a cisão processual em relação ao réu Elizeu Gomes da Rocha, com fulcro no art. 80 do CPP. Referente ao processo n. 5013901-07.2020.8.24.0033 pertinente ao réu CLOVIS...

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