Acórdão Nº 5027876-98.2020.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Civil, 30-03-2021

Número do processo5027876-98.2020.8.24.0000
Data30 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5027876-98.2020.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador MARCUS TULIO SARTORATO

AGRAVANTE: VALMIR CIVIDINI AGRAVADO: NELSON MUHLBRANDT

RELATÓRIO

Valmir Cividini interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Videira, Dr. Rafael Goulart Sardá, que, nos autos do cumprimento de sentença movido por Nélson Muhlbrandt, rejeitou a alegação de impenhorabilidade do bem de família.

Sustenta o agravante, em suma, que o bem imóvel penhorado nos autos é o único registrado em seu nome e era utilizado para moradia permanente de sua família. Acrescenta que alienou o bem de família, recebendo como dação em pagamento outro imóvel, que persiste como sua residência e o qual ainda se encontra registrado em nome do antigo proprietário, que operará a transferência após a liberação do gravame do imóvel que antes lhe pertencia. Por tais razões, alega que a penhora não pode surtir o efeito juridicamente esperado, pois sequer poderia ter sido realizada se o imóvel ainda estivesse registrado em seu nome. Pede a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do agravo, para que se reconheça sobre o seu imóvel a garantia de impenhorabilidade do bem de família. Requer, ainda, a concessão da justiça gratuita.

O pleito de concessão da justiça gratuita foi deferido, e o pedido de efeito suspensivo restou indeferido por este Relator no Evento 17 - DESPADEC1.

Conquanto intimada, a parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões (Evento 23).

VOTO

A decisão agravada rejeitou a alegação de impenhorabilidade do imóvel do agravante, fundada no fato de se tratar de bem de família, com base nos seguintes argumentos:

Trata-se de pedido de impenhorabilidade de imóvel com fundamento da Lei n. 8.009/90.

Segundo afirmou o executado:

No dia 16/11/2018 o Sr. Meirinho procedeu a penhora e avaliação de bem imóvel pertencente ao Executado e sua esposa.

Referido imóvel já havia sido alienado ao Sr. Adair Corrêa dos Santos, em 12/06/2017.

Ocorre que referido imóvel, matriculado no CRI da Comarca de Videira sob o n° 15.865 era o único pertencente ao Executado, sendo utilizado para moradia de sua família.

A anexa certidão de propriedade dá conta do alegado.

Além disso, a transação envolveu a troca por outro imóvel (matrícula n° 2 26.878), o qual é utilizado pelo Executado como residência para sua família.

Referido imóvel ainda não foi transferido ao Executado, tendo em vista, que somente será feito pelo comprador após a baixa da restrição pendente sobre o bem de matrícula n° 15.865.

Trata-se de ato (penhora) natimorto, visto que, à época da inclusão, referida restrição não poderia recair sobre o bem, pois era o único pertencente ao executado e sua companheira.

Não é demais ressaltar que apenas 50% do dito imóvel pertencia ao Executado.

Destarte, nos termos do artigo 1º da Lei 8.009/90 é impenhorável por dívidas de caráter civil, não se enquadrando a presente em quaisquer das exceções legais. (p. 125-127).

No caso, o pedido de impenhorabilidade se sustenta no argumento de que bem era o único imóvel de propriedade do executado e de sua esposa, configurando bem de família.

Informou, na oportunidade, que referido imóvel (matrícula de n. 15.865) foi alienado a terceiro em 12.06.2017, conforme contrato de compra e venda e aditivo contratual de p. 141-145, ou seja, antes da penhora e avaliação do bem, realizada em 16.11.2018 (p. 89).

Há que se ressaltar, no entanto, que consta na matricula do imóvel averbação da presente...

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