Acórdão Nº 5027882-51.2020.8.24.0018 do Quinta Câmara de Direito Civil, 14-09-2021

Número do processo5027882-51.2020.8.24.0018
Data14 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5027882-51.2020.8.24.0018/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS

APELANTE: ORELIA GOMES (AUTOR) ADVOGADO: MONICA ZORNITTA (OAB SC048228) APELADO: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (RÉU) ADVOGADO: TOMAS ESCOSTEGUY PETTER (OAB RS063931) ADVOGADO: DIEGO SOUZA GALVÃO (OAB RS065378) ADVOGADO: CARINA BELLOMO DA SILVA (OAB SC041210)

RELATÓRIO

Por refletir fielmente o contido no presente feito, adoto o relatório da r. sentença (ev. 24 do primeiro grau):

"Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, em que são partes as acima indicadas, ambas devidamente qualificadas.

Como fundamento da pretensão, aduziu a parte autora, em suma: a) no mês de julho/2020, ao realizar compras no comércio local, foi surpreendida com seu crédito negado em razão de registro desabonador anotado pela ré; b) a restrição seria relacionada à contratação de serviços com a operadora sob o nº de contrato 0005091444740299, cuja dívida teria vencimento em julho/2020; c) possuía plano de internet banda larga + telefone + TV junto à requerida, todavia, após transcorrido o período de fidelidade com a empresa ré (que se encerrou em janeiro de 2020, ante a adesão do plano com a Requerida em 12/01/2019), realizou portabilidade da internet para a operadora Claro TV, que atualmente abrange a empresa NET TV; e, d) em 09/07/2020 não mantinha mais qualquer relação com a requerida e mesmo assim a ré continuou a lançar indevidamente débitos após a portabilidade dos serviços para outra empresa.

Em tutela de urgência, postulou pelo imediato levantamento de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito. Requereu a procedência dos pedidos iniciais, formulou os requerimentos de praxe e juntou documentos.

A tutela provisória foi indeferida, conforme decisão do evento 3.

Citada, a ré ofertou contestação (evento 9) e alegou, também resumidamente: a) a inscrição do nome do demandante deu-se única e exclusivamente em razão do inadimplemento das faturas dos meses 06/2020, 07/2020 e 08/2020, no valor total de R$ 276,51, referente a utilização do plano contratado e disponibilizado para a parte Autora; b) a parte autora mantinha sob sua titularidade a linha móvel de n.º 49 988925325 ativa em 13/05/2015 e cadastrada no plano oi conta total light; c) porém, em 11/07/2016 houve a migração para o plano "Oi Total Fixo + Pós Conectado 250 + Banda Larga"; d) em 28/02/2018, houve a migração para o plano "Oi Total Fixo + Pós Conectado Mais + Banda Larga" e em 15/01/2019 houve o cancelamento do plano em virtude da portabilidade da linha móvel para outra operadora a pedido da própria parte Autora; e) o Serviço de Internet Velox ficou ativo junto com o Fixo e o Oi TV, vale ressaltar que constam consumo nas faturas reclamadas, sendo o cancelamento realizado em 09/07/2020 por portabilidade numérica; e, f) isto é: a parte autora não efetuou o pagamento das faturas, de modo que a própria deu causa à sua inscrição em órgão restritivo de crédito. Pugnou pela rejeição da pretensão inaugural e também juntou documentos.

Houve réplica e, por fim, determinou-se a diligência do evento 16, a qual foi atendida".

Acresço que a Togada a quo julgou procedentes os pedidos, por meio da sentença cujo dispositivo segue transcrito:

"Assim sendo, acolho o pedido formulado na inicial (inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil) para o fim de: a) declarar inexistente o débito referente à cobrança perpetrada especificamente pela ré em desfavor do autor, representada pelos documentos constantes no evento 1 (OUT11); e, b) condenar a demandada no pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor do demandante, a título de...

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