Acórdão Nº 5027901-43.2022.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Civil, 30-08-2022

Número do processo5027901-43.2022.8.24.0000
Data30 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5027901-43.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES

AGRAVANTE: GSP INCORPORACAO DE IMOVEIS LTDA AGRAVADO: ALTAMIR VIEIRA AGRAVADO: LUIZ MARIO BRATTI AGRAVADO: ELYANNI MARINHO DE SOUSA SANTOS (Espólio) AGRAVADO: IMOBILIARIA ITAGUACU LTDA AGRAVADO: MARIA DA GLORIA MARINHO DE SOUSA SANTOS (Inventariante)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por GSP Incorporação de Imóveis Ltda contra decisão proferida pela autoridade judiciária da 6ª Vara Cível da Comarca de Florianópolis, nos autos da ação de execução de título extrajudicial n. 0002633-86.2011.8.24.0023, cujo teor a seguir se transcreve (fls. 735-736 dos autos originários):

O interessado GSP INCORPORAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA requereu no evento 330 seja consignado no edital de leilão do imóvel de matrícula 7.150, do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Biguaçu, a existência do contrato de parceria e outras avenças firmado com a Imobiliária Itaguaçu Ltda, bem como a existência de Ação Civil Pública, referente ao bem penhorado.

Indefiro o pedido, visto que evetuais direitos e obrigações decorrentes do contrato de parceria devem ser discutidos entre as partes que o firmaram. No tocante a ação civil pública não consta na sentença referência a área penhorada, razão pela qual indefiro o pedido.

No mais, intime-se a parte exequente acerca da avaliação acostada no evento 369 para, querendo, manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.

Aguarde-se o decurso de prazo do executado acerca da avaliação do bem.

Intimem-se.

Argumentou, em linhas gerais, que: a) o imóvel penhorado é objeto de contrato de parceria entre a agravante e a executada, na qual se implementou um loteamento, o qual apenas não foi concluído devido a um embargo ambiental, objeto de ação civil pública; b) considerando iminência do leilão do imóvel, é prudente que conste no edital do leilão a existência prévia do contrato de parceria imobiliária e da existência da ação civil pública n. 5008955- 89.2015.4.04.7200; c) tais informações são necessárias devido a possível sub-rogação dos direitos contratuais com possível arrematante; d) os projetos do empreendimento realizado sobre o imóvel penhorado já foram validados e a obra iniciada, de modo que o pretenso registro se faz necessário em razão do necessário respeito ao contrato já firmado, o qual deverá ser cumprido de acordo com os termos já pactuados pelo possível arrematante, a fim de viabilizar a consecução do...

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