Acórdão Nº 5027901-77.2021.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 10-11-2022
Número do processo | 5027901-77.2021.8.24.0000 |
Data | 10 Novembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5027901-77.2021.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR
AGRAVANTE: LOFT COMPANY IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI AGRAVADO: DAVI DA SILVA AMARO COMERCIO ELETRONICO AGRAVADO: DAVI DA SILVA AMARO AGRAVADO: MARCELLE AMARAL DE MIRANDA AMARO
RELATÓRIO
LOFT COMPANY IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI interpôs recurso de agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da comarca da Capital que, nos autos do incidente de cumprimento provisório de sentença manejado em face de MARCELLE AMARAL DE MIRANDA AMARO e outros, restou vertida nos seguintes termos:
Diante de todo exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da decisão lançada no evento 99 e, via de consequência, MANTENHO incólume seu teor.
II - DEFIRO o pedido de expedição de novos ofícios às plataformas de pagamento Picpay, Mercado Pago, Nubank e Pagseguro, para que apresentem nos autos os extratos das movimentações bancárias dos executados nos últimos 24 meses.
Com a vinda das informações, DÊ-SE ciência à parte exequente para manifestação, no prazo de cinco dias.
III - INTIMEM-SE as partes desta decisão, em especial a parte exequente para, no prazo de cinco dias, acostar aos autos cálculo atualizado do débito para, assim, possibilitar a análise do pedido remanescente formulado no evento 132.
Pugna, em síntese, pela reforma da decisão, defendendo a autorização em caráter imediato de registro do protesto indevidamente levantado.
Em atenção ao art. 10 do CPC, determinou-se a intimação da parte agravante acerca da perda de objeto do reclamo em razão da afirmada incompetência do Juízo de origem para o processamento e julgamento da lide, cuja manifestação repousa no evento 34.
Vieram conclusos.
VOTO
Considerando que a decisão objurgada restou publicada na vigência do Código Processual de 2015, a análise do reclamo ficará a cargo de mencionado diploma legal.
Denota-se que o presente agravo perdeu o objeto. Isso porque o juízo de origem declinou da competência para processar e julgar a lide, determinando a remessa dos autos à comarca do Rio de Janeiro/RJ, inclusive dando cumprimento ao que restou decidido no Agravo de Instrumento de n. 50578739220218240000, com trânsito em julgado em 27-04-2022.
Com efeito, sobrevindo a confirmação da declinação da competência por decisão imutável, há manifesto óbice na análise do reclamo, pois os autos de origem não mais estão sob a jurisdição desta Corte.
Nesse norte, indiscutível a ausência de interesse recursal. Aliás, sobre a matéria, convém registrar os ensinamentos de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:
Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso por ausência de requisito de admissibilidade. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo...
RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR
AGRAVANTE: LOFT COMPANY IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI AGRAVADO: DAVI DA SILVA AMARO COMERCIO ELETRONICO AGRAVADO: DAVI DA SILVA AMARO AGRAVADO: MARCELLE AMARAL DE MIRANDA AMARO
RELATÓRIO
LOFT COMPANY IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI interpôs recurso de agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da comarca da Capital que, nos autos do incidente de cumprimento provisório de sentença manejado em face de MARCELLE AMARAL DE MIRANDA AMARO e outros, restou vertida nos seguintes termos:
Diante de todo exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da decisão lançada no evento 99 e, via de consequência, MANTENHO incólume seu teor.
II - DEFIRO o pedido de expedição de novos ofícios às plataformas de pagamento Picpay, Mercado Pago, Nubank e Pagseguro, para que apresentem nos autos os extratos das movimentações bancárias dos executados nos últimos 24 meses.
Com a vinda das informações, DÊ-SE ciência à parte exequente para manifestação, no prazo de cinco dias.
III - INTIMEM-SE as partes desta decisão, em especial a parte exequente para, no prazo de cinco dias, acostar aos autos cálculo atualizado do débito para, assim, possibilitar a análise do pedido remanescente formulado no evento 132.
Pugna, em síntese, pela reforma da decisão, defendendo a autorização em caráter imediato de registro do protesto indevidamente levantado.
Em atenção ao art. 10 do CPC, determinou-se a intimação da parte agravante acerca da perda de objeto do reclamo em razão da afirmada incompetência do Juízo de origem para o processamento e julgamento da lide, cuja manifestação repousa no evento 34.
Vieram conclusos.
VOTO
Considerando que a decisão objurgada restou publicada na vigência do Código Processual de 2015, a análise do reclamo ficará a cargo de mencionado diploma legal.
Denota-se que o presente agravo perdeu o objeto. Isso porque o juízo de origem declinou da competência para processar e julgar a lide, determinando a remessa dos autos à comarca do Rio de Janeiro/RJ, inclusive dando cumprimento ao que restou decidido no Agravo de Instrumento de n. 50578739220218240000, com trânsito em julgado em 27-04-2022.
Com efeito, sobrevindo a confirmação da declinação da competência por decisão imutável, há manifesto óbice na análise do reclamo, pois os autos de origem não mais estão sob a jurisdição desta Corte.
Nesse norte, indiscutível a ausência de interesse recursal. Aliás, sobre a matéria, convém registrar os ensinamentos de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:
Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso por ausência de requisito de admissibilidade. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo...
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