Acórdão Nº 5027916-97.2019.8.24.0038 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 02-02-2021
Número do processo | 5027916-97.2019.8.24.0038 |
Data | 02 Fevereiro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 5027916-97.2019.8.24.0038/SC
RELATORA: Juíza de Direito Margani de Mello
RECORRENTE: LOURENA NACK SAIBERT (AUTOR) RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RÉU)
RELATÓRIO
Conforme autorizam o artigo 46, da Lei 9.099/95, e o Enunciado n. 92, do FONAJE, dispensa-se o relatório.
VOTO
Insurge-se a recorrente contra a sentença fixada no evento 33, da lavra do juiz Gustavo Marcos de Farias, que julgou improcedentes os pedidos por ela formulados, sustentando, em síntese, que: a) as instituições financeiras respondem de forma objetiva; b) o Banco deveria ter comprovado que a autora contratou os empréstimos. Requer a reforma do julgado.
Contrarrazões fixadas no evento 44.
Preliminarmente, considerando os documentos acostados no evento 39, voto pelo deferimento do benefício da Justiça gratuita à recorrente.
O reclamo não merece provimento.
Extrai-se dos autos que terceiro, fazendo uso do cartão de crédito de titularidade da autora, que dela fora subtraído no mesmo dia, efetuou a contratação de empréstimo por meio de caixa eletrônico.
É sabido que atualmente os cartões são munidos de tecnologia que exige o emprego de senha pessoal e intransferível, não havendo outra explicação senão o apontamento da senha pela própria titular junto à tarjeta ou outros documentos furtados, sendo imperioso o reconhecimento de que foi negligente na guarda da mesma.
Partindo-se desse pressuposto, importa avaliar o momento da comunicação do fato ao Banco e, na hipótese, verifica-se que a autora não foi precisa em suas informações, na medida em que não trouxe aos autos o protocolo com hora exata que entrou em contato com o Banco para comunicação do furto, ônus que lhe incumbia, pela regra do artigo 373, I, do Código de Processo Civil.
Ainda, o Boletim de Ocorrência demonstra que o furto ocorreu no dia 08/10/2018, às 15h30min, mas sua comunicação às autoridades ocorreu apenas às 17h59min, sendo que a contratação do empréstimo se deu por meio de caixa eletrônico às 16h39min (evento 22 - ANEXO2 - p. 15). Portanto, houve um período em que o cartão esteve na posse de terceiros sem qualquer conhecimento por parte do Banco.
Dessa forma, reconhecendo que houve negligência da titular quanto à manutenção, em segurança, do cartão e sua senha, e por determinado tempo o Banco sequer teve conhecimento do ocorrido, não há que se falar em falha na prestação dos seus serviços e, consequentemente, responsabilizá-lo pelos danos sofridos pela recorrente.
Nesse...
RELATORA: Juíza de Direito Margani de Mello
RECORRENTE: LOURENA NACK SAIBERT (AUTOR) RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RÉU)
RELATÓRIO
Conforme autorizam o artigo 46, da Lei 9.099/95, e o Enunciado n. 92, do FONAJE, dispensa-se o relatório.
VOTO
Insurge-se a recorrente contra a sentença fixada no evento 33, da lavra do juiz Gustavo Marcos de Farias, que julgou improcedentes os pedidos por ela formulados, sustentando, em síntese, que: a) as instituições financeiras respondem de forma objetiva; b) o Banco deveria ter comprovado que a autora contratou os empréstimos. Requer a reforma do julgado.
Contrarrazões fixadas no evento 44.
Preliminarmente, considerando os documentos acostados no evento 39, voto pelo deferimento do benefício da Justiça gratuita à recorrente.
O reclamo não merece provimento.
Extrai-se dos autos que terceiro, fazendo uso do cartão de crédito de titularidade da autora, que dela fora subtraído no mesmo dia, efetuou a contratação de empréstimo por meio de caixa eletrônico.
É sabido que atualmente os cartões são munidos de tecnologia que exige o emprego de senha pessoal e intransferível, não havendo outra explicação senão o apontamento da senha pela própria titular junto à tarjeta ou outros documentos furtados, sendo imperioso o reconhecimento de que foi negligente na guarda da mesma.
Partindo-se desse pressuposto, importa avaliar o momento da comunicação do fato ao Banco e, na hipótese, verifica-se que a autora não foi precisa em suas informações, na medida em que não trouxe aos autos o protocolo com hora exata que entrou em contato com o Banco para comunicação do furto, ônus que lhe incumbia, pela regra do artigo 373, I, do Código de Processo Civil.
Ainda, o Boletim de Ocorrência demonstra que o furto ocorreu no dia 08/10/2018, às 15h30min, mas sua comunicação às autoridades ocorreu apenas às 17h59min, sendo que a contratação do empréstimo se deu por meio de caixa eletrônico às 16h39min (evento 22 - ANEXO2 - p. 15). Portanto, houve um período em que o cartão esteve na posse de terceiros sem qualquer conhecimento por parte do Banco.
Dessa forma, reconhecendo que houve negligência da titular quanto à manutenção, em segurança, do cartão e sua senha, e por determinado tempo o Banco sequer teve conhecimento do ocorrido, não há que se falar em falha na prestação dos seus serviços e, consequentemente, responsabilizá-lo pelos danos sofridos pela recorrente.
Nesse...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO