Acórdão Nº 5027921-05.2020.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 04-03-2021

Número do processo5027921-05.2020.8.24.0000
Data04 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5027921-05.2020.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO


AGRAVANTE: JOSÉ LUIZ FAVERO AGRAVADO: ROMILDO ANGELO CASAGRANDE AGRAVADO: FERNANDA ROBERTA CASAGRANDE


RELATÓRIO


Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por José Luiz Favero contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Descanso nos autos da "Execução de título extrajudicial" n. 0000088-74.1999.8.24.0084, na qual foi rejeitado pedido do exequente/agravante de penhora sobre percentual do salário do executado (evento 709).
Sustenta o agravante o cabimento da penhora, ao argumento, em suma, de que a dívida que pretende ver saldada refere-se a honorários advocatícios de sucumbência, possuindo, portanto, caráter de verba alimentar, o que afasta a impenhorabilidade, nos termos do artigo 833, § 2º, do Código de Processo Civil. Nesse passo, pugna por que seja autorizada a constrição de 30% (trinta por cento) ou, subsidiariamente, 20% (vinte por cento), sobre o salário da executada para a satisfação da dívida.
O pedido de tutela de urgência recursal foi indeferido.
Em contrarrazões, a agravada postulou a concessão do benefício da justiça gratuita e, no mérito, impugnou a tese recursal

VOTO


Pretende o agravante seja autorizada a penhora de valores correspondentes a 30% (trinta por cento) ou, subsidiariamente, 20% (vinte por cento) sobre o salário recebido pela agravada como servidora pública do Município de Itapiranga.
Argumenta, em suma, que o crédito executado - cujo importe atualizado corresponde a R$ 8.251,13 (oito mil, duzentos e cinquenta e um reais e treze centavos) - refere-se a honorários advocatícios fixados pelo juízo (sucumbenciais), o que implica o afastamento da regra de impenhorabilidade do salário, a teor do que dispõe o art. 833, § 2º, do Código de Processo Civil.
A irresignação, adianta-se, não comporta acolhimento.
Prepondera hodiernamente na jurisprudência entendimento segundo o qual a regra de impenhorabilidade de valores de origem salarial - prevista no art. 833, inc. IV, do CPC - não possui caráter absoluto, devendo ser admitida a constrição de parte da remuneração mensal do devedor, desde que não se comprometa a sua subsistência.
Não obstante, dada a evidente restrição à garantia conferida de maneira expressa na lei processual à parte executada (no já mencionado art. 833, inc. IV, do CPC), tal relativização restringe-se a situações excepcionais, em que: a) o crédito executado possua natureza alimentar; ou b) em que o executado faça jus a renda mensal líquida inequivocamente expressiva, de modo que a retenção de parte dela não implique prejuízo ao sustento próprio e de sua família.
Nesse norte, elucidativa a ementa do seguinte julgado da Corte da Cidadania:
AGRAVO INTERNO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SALÁRIO. POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DE VERBA REMUNERATÓRIA. EXCEPCIONALIDADE.
1. A regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2° do CPC/2015, quando se voltar:
I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto. Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família.
2. Na hipótese, o valor originário da dívida objeto de cumprimento de ação de enriquecimento ilícito relativa a cheque emitido por pessoa física e endossado por pessoa jurídica, corresponde a R$ 5.026,58 (cinco mil e vinte seis reais). Não sendo dívida de verba alimentar, ausente notícia de verba salarial mensal superior a 50 salários mínimos, bem como ausente qualquer notícia do acórdão recorrido de particularidade no caso, impõe-se o respeito a regra da impenhorabilidade.3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1847365/DF, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 10.08.2020).
No mesmo sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ....

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