Acórdão Nº 5027922-87.2020.8.24.0000 do Segundo Grupo de Direito Criminal, 25-11-2020

Número do processo5027922-87.2020.8.24.0000
Data25 Novembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegundo Grupo de Direito Criminal
Classe processualRevisão Criminal (Grupo Criminal)
Tipo de documentoAcórdão










Revisão Criminal (Grupo Criminal) Nº 5027922-87.2020.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ CESAR SCHWEITZER


REQUERENTE: THAINA MARINA DE ANDRADE MARQUES REQUERIDO: Quarta Câmara Criminal - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - Florianópolis


RELATÓRIO


Cuida-se de revisão criminal requerida por Thainá Marina de Andrade Marques, por meio da qual objetiva a retificação do acórdão lavrado na Apelação Criminal n. 0030675-09.2015.8.24.0023, da relatoria do eminente Des. Roberto Lucas Pacheco, julgada em 7-12-2018, oportunidade em que a colenda Quarta Câmara Criminal da Corte, por votação unânime, conheceu dos recursos pela própria, pelo corréu e pelo órgão de acusação interpostos e negou-lhes provimento, tal qual corrigiu, de ofício, erro material na parte dispositiva da sentença, para fazer constar "[...] o regime semiaberto onde consta o fechado em relação à acusada Thainá Marina de Andrade Marques" (fls. 2 do evento 18.5), mantendo, por conseguinte, a condenação exarada pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da comarca da Capital, às penas de cinco anos de reclusão e pagamento de quinhentos dias-multa, cada qual arbitrado à razão de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato, por infração ao preceito do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, bem assim a absolvição no tocante aos delitos previstos no art. 35, caput, desta espécie normativa, e 16, caput, da Lei 10.826/2003.
Infere-se que o representante do Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia em face da revisionanda e Leonardo Oliveira da Silva, dando-os comos incursos nas respectivas sanções, pela prática dos fatos delituosos assim narrados:
I. DOS DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO:Em data a ser melhor precisada ao longo da instrução criminal Leonardo Oliveira da Silva e Thainá Marina de Andrade Marques associaram-se para o fim de praticarem o delito de tráfico de drogas.Os denunciados concentram a prática delitiva no bairro Monte Cristo, onde duas organizações criminosas rivais estariam travando verdadeira "guerra", com frequentes trocas de tiros de grosso calibre.Visando coibir a prática do tráfico de drogas na região e dar um fim na disputa travada entre as facções, foi desencadeada a operação denominada "Ordem e Progresso" e, no dia 30 de julho de 2015, por volta das 6 horas, policiais que davam cumprimento a mandados de busca e apreensão expedidos nos autos n. 0026327-45.2015.8.24.0023, tiveram a notícia de que o denunciado Leonardo Oliveira da Silva estaria residindo no apartamento de Thainá Marina de Andrade Marques localizado na Rua Joaquim Nabuco, n. 1100, Condomínio Panorama, bloco 2, ap. 2, Monte Cristo, Florianópolis/SC, deslocaram-se para o local e após ter a entrada permitida pela proprietária do imóvel, apreenderam, no quarto ocupado por Thainá e Leonardo, no chão, ao lado da cama, e dentro do guarda-roupas, 4 (quatro) tabletes de maconha prensada, com massa brutal total de 1.793g (um mil setecentos e noventa e três gramas), pequenos torrões de maconha com e sem embalagem, com massa bruta total de 141g (cento e quarenta e um gramas), uma balança de precisão, dois rolos de plástico filme e uma faca contendo resquícios de maconha.Foram apreendidos, também, no quarto uma máquina fotográfica, três aparelhos celulares e dois pen drives, conforme auto de exibição e apreensão de fls. 5/6 e laudo de constatação de fl. 33.Momentos após a condução dos denunciados à Delegacia, outra equipe que participava da operação policial recebeu informações de populares de que havia drogas no imóvel em que residiam Leonardo e Thainá, situado na Rua Joaquim Nabuco, n. 1100, Condomínio Panorama, bloco 2, ap. 2, Monte Cristo, Florianópolis/SC, dirigiu-se até o local e logrou êxito em apreender, em cima do guarda-roupas, uma bucha plástica contendo 14 (quatorze) pequenas porções de maconha, com massa bruta total de 23g (vinte e três gramas) individualmente embaladas e prontas para a venda, conforme auto de exibição e apreensão de fl. 24 e laudo de constatação de fl. 34 que não foram localizadas na primeira vistoria realizada.Os entorpecentes eram guardados e mantidos em depósito pelos denunciados Leonardo Oliveira da Silva e Thainá Marina de Andrade Marques, para fins de comércio e fornecimento à terceiros, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.As substâncias guardadas e mantidas em depósito pelos denunciados são capazes de causar dependência física e/ou psíquica e seus usos são proibidos em todo o Território Nacional, nos termos da Portaria nº 344/98, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde.II. DO DELITO DE POSSE DE ARMA DE FOGO, ACESSÓRIOS E MUNIÇÕES DE USO RESTRITO:Ainda no dia 30 de julho de 2015, por volta das 6 horas, policiais que davam cumprimento a mandados de busca e apreensão expedidos nos autos n. 0026327-45.2015.8.24.0023, tiveram a notícia de que o denunciado Leonardo Oliveira da Silva estaria residindo no apartamento de Thainá Marina de Andrade Marques localizado na Rua Joaquim Nabuco, n. 1100, Condomínio Panorama, bloco 2, ap. 2, Monte Cristo, Florianópolis/SC, deslocaram-se até e após ter a entrada permitida pela proprietária do imóvel, apreenderam 1 (uma) pistola, marca Jericho, modelo Cherokee, com acabamento oxidado, calibre .9mm, com numeração suprimida, 2 (dois) carregadores para pistola calibre .9mm e 33 (trinta e três) munições intactas calibre .9mm, todos de uso restrito, auto de exibição e apreensão de fls. 5/6, que os denunciados Leonardo Oliveira da Silva e Thainá Marina de Andrade Marques mantinham sob suas guardas, detinham, tinham em depósito e ocultavam sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar (sic, fls. 5-7 do evento 18.3).
O acusado Leonardo Oliveira da Silva restou igualmente condenado pelo delito de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes, bem como pela infração penal descrita no art. 16, caput, do Estatuto do desarmamento, restando absolvido da imputação remanescente.
Sustenta agora a postulante, com supedâneo no art. 621, I, do Código de Processo Penal, bem como na jurisprudência, que a resolução alvitrada contraria texto expresso de lei e a evidência do feito, ante a flagrante injustiça na aplicação da reprimenda.
Assevera que deve a sanção ser reduzida em decorrência do reconhecimento da circunstância atenuante da menoridade relativa na segunda etapa do cálculo, ainda que para aquém do mínimo abstratamente cominado ao injusto, uma vez que não há previsão legal para deixar de aplicar a diminuição.
Pondera, outrossim, a necessária incidência do § 4º do mencionado art. 33 em patamar máximo, uma vez que os requisitos exigidos para tanto se fazem presentes.
Pugna, pois, pela adequação da sanção, com a consequente substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como postula a detração penal e, por conseguinte, o abrandamento do modo inicial de cumprimento da sanção. Por fim, requer a concessão da gratuidade da justiça.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio de parecer da lavra do eminente Procurador de Justiça Paulo Roberto de Carvalho Roberge, opinou pelo não conhecimento do pedido revisional.
Este é o relatório

Documento eletrônico assinado por LUIZ CESAR SCHWEITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da...

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