Acórdão Nº 5027950-84.2022.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 13-04-2023

Número do processo5027950-84.2022.8.24.0000
Data13 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5027950-84.2022.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA


AGRAVANTE: JOSE VARGAS ADVOGADO(A): LILIANA MARIA GAZZINELLI MOREIRA DOS SANTOS (OAB MG039489) AGRAVADO: BRUNO INDUSTRIAL LTDA ADVOGADO(A): CHARLES DE LIMA (OAB SC016021) AGRAVADO: VITORIA LIZ INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA ADVOGADO(A): ANDERSON MELLO ROBERTO (OAB MT008095O)


RELATÓRIO


José Vargas interpôs agravo de instrumento de decisão do juiz Daniel Lisboa Mendonça, da 1ª Vara Cível da comarca de Campos Novos, que, no evento 114 dos autos da execução de título extrajudicial nº 0301159-58.2016.8.24.0014 movida por Bruno Industrial Ltda.: a) julgou "válida a cessão de créditos realizada ("Outros 5"; documento 123, evento 84)" e, por conseguinte, deferiu a substituição do polo ativo pela empresa cessionária Vitória Liz Intermediação de Negócios Ltda.; b) deferiu "o pedido de conversão em penhora da quantia depositada em juízo para fins de pagamento do débito (evento 94)"; c) deferiu "o pedido de conversão do arresto dos bens em penhora (CPC, art. 830, §3º)".
Reprisou, inicialmente, que a execução "objetiva a cobrança de suposto débito oriundo de contrato de compra e venda de equipamentos, sendo estes 01 picador florestal PBFT380/600 x 1000 - motor Scania Forest King 2F, 01 afiadeira de facas AFB 1200,380V, 04 facas sobressalentes, 01 contra faca sobressalente, totalizando o valor de R$ 712.000,00 [...]. Informa que o Executado/Agravante ficou inadimplente com relação ao valor de R$ 154.800,00 [...], cobrando ao final um crédito no importe de R$ 173.011,61 [...], atualizado até 22.06.2016. Após tentativas de citação foi requerido o arresto dos equipamentos, sendo tal pedido deferido em 12/12/20. O auto de arresto foi realizado em 23/02/21, depositando os bens em mãos de Edgar Clovis Posa, não sendo avaliado os bens. Em 06/01/22 Vitoria Liz Intermediação de Negócios Ltda acostou petição informando a realização de cessão de crédito entre ela e a Exequente/Agravada. Na oportunidade requereu a emenda da inicial informando que o valor executado alcançaria o importe de R$ 647.864,44 [...], mas não acostou nenhuma planilha nos autos. Em seguida, foi deferida a cessão de crédito, deferindo a substituição do polo ativo, determinando a retificação para excluir a empresa Bruno Industrial Ltda e incluir a cessionária. Além disso, foi determinado que o juízo deprecado procedesse a citação e intimação da cessão de crédito. Foram opostos Embargos Declaratórios pela empresa Vitória Liz Intermediação de negócios Ltda, alegando a omissão com relação ao pedido de emenda, requerendo o acolhimento do valor R$ 647.864,44 [...]. Após, em 25/01/22 foi acostada procuração de Jose Vargas e petição esclarecendo os fatos, a ilegalidade da cessão de crédito, a surpresa, a má-fé, nulidade, a realização de acordo e efetuado o depósito judicial no valor de R$ 336.000,00 [...]. Após manifestação da empresa Vitória Lis Intermediação de Negócio Ltda requerendo a validade da cessão. Porém, sobreveio decisão revogando decisão, determinando a inclusão da empresa Bruno Industrial Ltda e a cessionária como assistente litisconsorcial ao exequente, postergando a análise de devolução dos bens arrestados. A empresa Bruno Industrial manifestou requerendo a substituição do polo ativo, já o executado reiterou as ilegalidades da cessão de crédito. Foi proferida decisão julgando válida a cessão de crédito, informando ser dispensada a prévia notificação da cessão, deferindo o pedido de substituição do polo ativo e convertendo em penhora o valor depositado judicialmente e os bens arrestados" (evento 1 - AGRAVO1, p. 3-4).
Prosseguiu, relatando que, após a penhora de bens, "o Executado, em 19/11/2021 entrou em contato com o procurador da Exequente na tentativa de solucionar tal demanda de forma amigável e recuperar seus equipamentos. As partes chegaram em acordo em 10/12/2021, sendo a minuta encaminhada em 13/12/21 determinado o pagamento em 17/12/21 de R$ 336.000,00 [...], sendo R$ 300.000,00 [...] depositados diretamente na conta do Exequente e R$ 36.000,00 [...] a título de honorários, diretamente na conta de Debastiani Lima & Cunha Advogados Associados. Visando maior segurança, foram enviadas, na mesma data, algumas sugestões de alteração na minuta, não recebendo retorno. Em 04/01/22, fora encaminhada nova minuta com algumas alterações, constando pagamento para 10/01/2022. Novamente, foram ratificadas a necessidade das demais alterações no dia 05/01/22. Ocorre que, para surpresa do Executado, este tomou conhecimento através do procurador da Exequente - Dr. Charles, que em 05/01/22, houve cessão de crédito para Vitória Liz Intermediação de Negócios Ltda e que a cessionária faria os pagamentos em 06/01/22, nos mesmos moldes e valores do acordo com o Executado" (evento 1 - AGRAVO1, p. 5).
Insistiu na irregularidade da cessão de crédito, argumentando que "o Exequente optou pela cessão com terceiro no mesmo valor e condições que o Executado pagaria, antes mesmo do prazo acordado para pagamento, o que não pode permanecer. Neste caso, o Executado, de boa fé, em fase de pagamento do acordo tem preferência para satisfação da dívida e não o terceiro cessionário, que na oportunidade ainda tenta se beneficiar, cobrando de forma desarrazoada o valor de R$ 647.864,44 [...]. Verifica-se nos autos que não houve citação do Agravante/ Executado, e nem mesmo notificação da cessão de crédito, este teve conhecimento através do procurador da Empresa Bruno Industrial, o que não pode permanecer" (evento 1 - AGRAVO1, p. 6), ressaltando, ainda, que a decisão de primeiro grau contrariou a lei e a jurisprudência dominante, e concluindo estar evidenciada "a má-fé das Exequentes - enviando minuta de acordo para pagamento em 10/01/22 e concomitantemente celebra contrato de cessão de crédito em 06/01/22, para pagamento 10/01/22, nos mesmos termos e valores, não existindo citação válida nos autos (juntada de procuração 25/01/22), devendo este contrato de cessão ser considerado nulo, com o consequente reconhecimento do depósito judicial referente ao acordo e extinção da demanda, e devolução dos equipamentos arrestados" (evento 1 - AGRAVO1, p. 9).
Subsidiariamente, alegou que, conquanto não tenha sido analisado pelo juízo singular o pedido de emenda da inicial formulado pela cessionária, para que a execução prosseguisse pelo valor de R$ 647.864,44, deve tal pleito ser indeferido, tendo-se em consideração a planilha de cálculo que junta ao presente agravo a demonstrar que "o valor atualizado do débito alcançaria R$ 498.617,36 [...], sendo descontado o valor já depositado, o saldo devedor remanescente seria de R$ 185.920,68 [...], ou seja, valor muito inferior ao inicialmente cobrado pela cessionária. Não justificando a penhora do valor depositado judicialmente e dos equipamentos arrestados" (evento 1 - AGRAVO1, p. 10).
Reputando presentes os requisitos legais autorizadores, reclamou a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, "para que seja suspenso o processo até o julgamento do presente agravo, sob pena de haver expropriação de bens de forma indevida" (evento 1 - AGRAVO1, p....

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