Acórdão Nº 5027956-67.2022.8.24.0008 do Primeira Câmara Criminal, 15-06-2023

Número do processo5027956-67.2022.8.24.0008
Data15 Junho 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 5027956-67.2022.8.24.0008/SC



RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI


APELANTE: JAISON LONGEN (ACUSADO) ADVOGADO(A): THIAGO BURLANI NEVES (DPE) APELANTE: NATANAEL KRAEMER (ACUSADO) ADVOGADO(A): THIAGO BURLANI NEVES (DPE) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


Denúncia: o Ministério Público ofereceu denúncia perante o juízo da comarca de BLUMENAU em face de Jaison Longen, Natanael Kraemer e Felipe dos Santos Oliveira, dando-os como incursos nas sanções do art. 33 da Lei 11.343/2006, pelos seguintes fatos:
No dia 28 de julho de 2022, na rua Francisco Marcelino Dias, s/n, bairro Itoupavazinha, nesta cidade, os denunciados JAISON LONGEN e NATANAEL KRAEMER traziam consigo 1 (uma) porção da substância maconha, acondicionada individualmente em embalagem de fita adesiva violeta, com a massa bruta de 546,2g, e 2 (duas) porções da substância crack - subproduto da cocaína -, acondicionadas individualmente em embalagens, uma de plástico branco, outra em papel pardo, com a massa bruta de 13,3 g, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Nas mesmas condições de tempo e lugar, mas dentro do matagal lá localizado, o denunciado FELIPE DOS SANTOS OLIVEIRA, guardava e tinha em depósito, para fins de comercialização, 1 (uma) porção da substância maconha, acondicionada individualmente em embalagem de fita adesiva violeta, com a massa bruta de 546,2g, e 2 (duas) porções da substância crack - subproduto da cocaína -, acondicionadas individualmente em embalagens, uma de plástico branco, outra em papel pardo, com a massa bruta de 13,3 g, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Na ocasião, a guarnição da Polícia Militar estava realizando patrulhamento ostensivo na região conhecida como Crackolândia, quando, ao adentrar na rua acima especificada, foi possível visualizar dois indivíduos deixando uma região de matagal, sendo que um deles dispensou uma sacola assim que notou a presença policial.
Realizada a abordagem, verificou-se tratar dos denunciados JAISON e NATANAEL. Em busca pessoal, apenas foi encontrado um aparelho de celular em posse de NATANAEL, mas nada de ilícito havia com nenhum dos denunciados.
No entanto, com o auxílio do cão de faro, logrou-se encontrar a sacola dispensada momentos antes por JAISON, que continha em seu interior 1 porção de maconha e 2 porções de crack, além de 2 radiocomunicadores com base para carregamento.
Questionados, tanto JAISON quanto NATANAEL informaram os militares que o denunciado FELIPE havia solicitado que eles buscassem as drogas na região de matagal de onde foram vistos saindo, a fim de reabastecer o comércio espúrio do local, e que essa não havia sido a primeira vez que eles fizeram essa coleta para FELIPE, sempre em troca de certa quantidade de drogas.
Destaca-se que as substâncias apreendidas são entorpecentes e podem causar dependência física e psíquica, estando elencadas na Portaria n. 344/1998 da Secretaria da Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde como de uso e comercialização proibida em todo o Território Nacional (evento 1, eproc1G, em 03-08-2022).
Decisão interlocutória: foi determinada a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional a Natanael Kraemer, Felipe dos Santos (evento 79, eproc1G, em 1-11-2022) e a Jaison Longen (evento 87, eproc1G, em 12-12-2022, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal. A retomada processual e do prazo prescricional para Natanael e Jaison ocorreu em 7-2-2023 (evento 114, eproc1G).
Sentença: a juíza de direito Fabiola Duncka Geiser julgou procedente a denúncia para condenar:
a) Natanael Kraemer, por infração ao art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, bem como ao pagamento de 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, cada qual no valor mínimo legal. Deixou de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e de conceder o sursis. Negou o direito de recorrer em liberdade;
b) Jaison Longen, por infração ao art. 33, caput, da Lei 11.343.2006, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, cada qual no valor mínimo legal. Deixou de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e de conceder o sursis. Negou o direito de recorrer em liberdade (evento 151, eproc1G, em 24-4-2023).
Trânsito em julgado: muito embora não certificado pelo Juízo a quo, verifica-se que a sentença transitou em julgado para o Ministério Público.
Recursos de apelação de Jaison Longen e Natanael Kraemer: a defesa comum aos recorrentes, em peça única, interpôs recursos de apelação, sustentando que:
a) em sede preliminar, impõe-se a declaração de nulidade da busca pessoal realizada e seus efeitos, porquanto ausente fundada suspeita autorizadora da medida;
b) no mérito, as provas do processo não indicaram a conduta de traficância, embora hábeis a confirmar que os apelantes são usuários, bem como, os entorpecentes pertenciam somente ao corréu Felipe dos Santos Oliveira;
c) subsidiariamente, o caso comporta a aplicação do regime aberto como inicial de cumprimento de pena ao apelante Natanael Kraemer, bem como a substituição da pena corporal por restritiva de direitos, em prestígio à Súmula 719 do STF, porquanto ausente motivação idônea na sentença.
Requereu o conhecimento e provimento dos recursos para, preliminarmente, anular o processo e, no mérito, reformar a sentença para absolvê-los da conduta narrada na denúncia com fulcro no art. 386, incisos I e VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, pugnou, em favor de Natanael Kraemer, pela modificação do regime inicial de pena para o aberto, bem como a substituição da pena privativa por restritiva de direitos (evento 183, eproc1G, em 15-5-2023).
Contrarrazões do Ministério Público: a acusação impugnou as razões recursais, ao argumento de que:
a) em preliminar, a busca pessoal foi pautada em diversos elementos que evidenciaram fundada suspeita no comportamento dos apelantes;
b) no mérito, o conjunto probatório é suficientemente hábil para a demonstração da prática de traficância, precipuamente pela quantidade de drogas apreendidas, situação que afasta o pedido de desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas;
c) a dosimetria da pena de Natanael e a fixação do regime inicial de resgate contam com motivação idônea, de modo que a sentença não implica reparos.
Postulou o conhecimento dos recursos e a manutenção da sentença condenatória (evento 188, eproc1G, em 17-5-2023).
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça: o procurador de justiça Rui Arno Richter opinou pelo conhecimento e desprovimento dos recursos (evento 9, eproc2G, em 25-5-2023).
Este é o relatório que passo ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Revisor

Documento eletrônico assinado por CARLOS ALBERTO CIVINSKI, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 3562097v6 e do código CRC f7ff4147.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): CARLOS ALBERTO CIVINSKIData e Hora: 15/6/2023, às 18:24:21
















Apelação Criminal Nº 5027956-67.2022.8.24.0008/SC



RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI


APELANTE: JAISON LONGEN (ACUSADO) ADVOGADO(A): THIAGO BURLANI NEVES (DPE) APELANTE: NATANAEL KRAEMER (ACUSADO) ADVOGADO(A): THIAGO BURLANI NEVES (DPE) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


VOTO


Do juízo de admissibilidade
O recurso preenche os requisitos de admissibilidade.
Todavia, o pleito preliminar, bem como o mérito da peça defensiva apresentam reprodução literal dos fundamentos constantes das alegações finais, de modo que não houve insurgência à fundamentação exposta na sentença impugnada.
Ainda que uma ou outra tese apresentada anteriormente à sentença de mérito possa ser eventualmente reiterada em sede de apelação, é imprescindível que a parte recorrente exponha os motivos do seu inconformismo, discutindo as conclusões adotadas pelo magistrado, rebatendo cada um dos argumentos lá apresentados.
A simples reiteração, em sede recursal, dos argumentos invocados nas alegações finais, sem especificamente contrastar os fundamentos da sentença, ofende diretamente o princípio da dialeticidade recursal.
Eventual entendimento em sentido contrário importaria mero reexame necessário da decisão judicial, tornando irrelevante ou, no mínimo, de somenos importância a atuação do causídico em segundo grau.
O art. 1.010, II, do Novo Código de Processo Civil, ao reprisar o art. 514, II, do Código de 1973 estabelece que a apelação deverá conter a "exposição do fato e do direito." Consequentemente, a insurgência deve demonstrar o claro embate com o pronunciamento contra o qual se insurge, ou seja, os motivos pelos quais as provas e fundamentos produzidos pela acusação e defesa, desenvolvido durante toda a instrução, não foram, na visão do recorrente, interpretados de forma adequada pela decisão de primeiro grau.
A respeito, colhe-se da doutrina de Daniel Amorim Assumpção Neves:
Costuma-se afirmar que o recurso é composto por dois elementos: o volitivo (referente à vontade da parte em recorrer) e o descritivo (consubstanciado nos fundamentos e pedido constantes do recurso). O princípio da dialeticidade diz respeito ao segundo elemento, exigindo do recorrente a exposição da fundamentação recursal (causa de pedir: error in judicando e error in procedendo) e do pedido (que poderá ser a anulação, reforma, esclarecimento ou integração). Tal necessidade se ampara...

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