Acórdão Nº 5027966-38.2022.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Civil, 11-08-2022
Número do processo | 5027966-38.2022.8.24.0000 |
Data | 11 Agosto 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5027966-38.2022.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM
AGRAVANTE: AUREA COELHO PAULI ADVOGADO: WANDERLEI DERETTI (OAB SC019638) AGRAVADO: SUELI TEREZINHA GASPAR ADVOGADO: JANE LABES BRUNO (OAB SC037196)
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Aurea Coelho Pauli, contra decisão prolatada pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Barra Velha, que nos autos da "Ação de Despejo c/c Cobrança de Aluguéis" n. 5003738-15.2021.8.24.0006, ajuizada em face de Sueli Terezinha Gaspar, rejeitou os embargos declaratórios opostos contra a decisão que indeferiu a tutela antecipada, nos seguintes termos (evento 44, e1):
"Cuido de embargos de declaração opostos pelo autor ao argumento de omissão na decisão de evento 36 que indeferiu a tutela de urgência pleiteada.
Conheço os embargos, porquanto tempestivos, mas liminarmente os rejeito. Isso porque a decisão atacada não foi omissa e contraditória. Aduz o autor que a decisão foi omissa, pois não esclareceu se o réu permanece obrigado a realizar o pagamento dos aluguéis, contudo não vislumbro a omissão alegada pelo autor. Veja-se que a decisão de evento 36 consignou que os aluguéis "são devidos até a desocupação do imóvel", ou seja, enquanto o réu não desocupar o imóvel do autor permanece a obrigado a realizar os pagamentos do aluguel.
Os embargos, vale lembrar, não se prestam para questionar contradição extrínseca da sentença (fundamentos x provas/fato), mas apenas contradição intrínseca (fundamentos x fundamentos).
A questão que busca o embargante sua modificação deve ser objeto, caso assim entenda, do devido recurso para atacar o mérito daquela decisão, não se prestando os aclaratórios para analisar seu acerto ou desacerto.
Nesse cenário, não havendo obscuridade, contradição ou omissão no caso em questão, a sentença objurgada não merece reparos, devendo o inconformismo da parte ser objeto de recurso próprio.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS.
P. R. I-se."
Inconformada, a agravante sustentou que "a manutenção da decisão é vantajosa para a agravada, uma vez que continuará usufruindo do imóvel sem realizar qualquer contraprestação, bem como, sem tem que oferecer qualquer garantia para o cumprimento futuro da obrigação".
Acrescentou que, "não bastasse isso, a audiência de instrução e julgamento está designada para o longínquo 02/05/2023 (Evento 36, Despadec1, Página 1)".
Pugnou, ao final, pelo provimento do recurso.
Deferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal, (Evento 07), a parte agravada deixou fluir in albis o prazo para ofertar contrarrazões (eventos 10 e 14).
É o relatório.
VOTO
O agravo de instrumento é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade estatuídos nos arts. 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, razão por que conheço do reclamo.
De todos cediço que, em sede de agravo de instrumento, inviável adentrar-se ao mérito da questão afeta à demanda principal, limitando-se o julgamento do reclamo, portanto, ao reconhecimento do acerto ou eventual incorreção na decisão impugnada.
Ultrapassada a quaestio, almeja a agravante a fixação dos aluguéis provisórios, com a consequente intimação da locatária para pagamento em conta vinculada ao processo, sob pena de despejo.
Parcial razão assiste a recorrente.
Isso porque, as partes firmaram contrato de...
RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM
AGRAVANTE: AUREA COELHO PAULI ADVOGADO: WANDERLEI DERETTI (OAB SC019638) AGRAVADO: SUELI TEREZINHA GASPAR ADVOGADO: JANE LABES BRUNO (OAB SC037196)
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Aurea Coelho Pauli, contra decisão prolatada pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Barra Velha, que nos autos da "Ação de Despejo c/c Cobrança de Aluguéis" n. 5003738-15.2021.8.24.0006, ajuizada em face de Sueli Terezinha Gaspar, rejeitou os embargos declaratórios opostos contra a decisão que indeferiu a tutela antecipada, nos seguintes termos (evento 44, e1):
"Cuido de embargos de declaração opostos pelo autor ao argumento de omissão na decisão de evento 36 que indeferiu a tutela de urgência pleiteada.
Conheço os embargos, porquanto tempestivos, mas liminarmente os rejeito. Isso porque a decisão atacada não foi omissa e contraditória. Aduz o autor que a decisão foi omissa, pois não esclareceu se o réu permanece obrigado a realizar o pagamento dos aluguéis, contudo não vislumbro a omissão alegada pelo autor. Veja-se que a decisão de evento 36 consignou que os aluguéis "são devidos até a desocupação do imóvel", ou seja, enquanto o réu não desocupar o imóvel do autor permanece a obrigado a realizar os pagamentos do aluguel.
Os embargos, vale lembrar, não se prestam para questionar contradição extrínseca da sentença (fundamentos x provas/fato), mas apenas contradição intrínseca (fundamentos x fundamentos).
A questão que busca o embargante sua modificação deve ser objeto, caso assim entenda, do devido recurso para atacar o mérito daquela decisão, não se prestando os aclaratórios para analisar seu acerto ou desacerto.
Nesse cenário, não havendo obscuridade, contradição ou omissão no caso em questão, a sentença objurgada não merece reparos, devendo o inconformismo da parte ser objeto de recurso próprio.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS.
P. R. I-se."
Inconformada, a agravante sustentou que "a manutenção da decisão é vantajosa para a agravada, uma vez que continuará usufruindo do imóvel sem realizar qualquer contraprestação, bem como, sem tem que oferecer qualquer garantia para o cumprimento futuro da obrigação".
Acrescentou que, "não bastasse isso, a audiência de instrução e julgamento está designada para o longínquo 02/05/2023 (Evento 36, Despadec1, Página 1)".
Pugnou, ao final, pelo provimento do recurso.
Deferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal, (Evento 07), a parte agravada deixou fluir in albis o prazo para ofertar contrarrazões (eventos 10 e 14).
É o relatório.
VOTO
O agravo de instrumento é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade estatuídos nos arts. 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, razão por que conheço do reclamo.
De todos cediço que, em sede de agravo de instrumento, inviável adentrar-se ao mérito da questão afeta à demanda principal, limitando-se o julgamento do reclamo, portanto, ao reconhecimento do acerto ou eventual incorreção na decisão impugnada.
Ultrapassada a quaestio, almeja a agravante a fixação dos aluguéis provisórios, com a consequente intimação da locatária para pagamento em conta vinculada ao processo, sob pena de despejo.
Parcial razão assiste a recorrente.
Isso porque, as partes firmaram contrato de...
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