Acórdão Nº 5027966-38.2022.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Civil, 11-08-2022

Número do processo5027966-38.2022.8.24.0000
Data11 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5027966-38.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM

AGRAVANTE: AUREA COELHO PAULI ADVOGADO: WANDERLEI DERETTI (OAB SC019638) AGRAVADO: SUELI TEREZINHA GASPAR ADVOGADO: JANE LABES BRUNO (OAB SC037196)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Aurea Coelho Pauli, contra decisão prolatada pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Barra Velha, que nos autos da "Ação de Despejo c/c Cobrança de Aluguéis" n. 5003738-15.2021.8.24.0006, ajuizada em face de Sueli Terezinha Gaspar, rejeitou os embargos declaratórios opostos contra a decisão que indeferiu a tutela antecipada, nos seguintes termos (evento 44, e1):

"Cuido de embargos de declaração opostos pelo autor ao argumento de omissão na decisão de evento 36 que indeferiu a tutela de urgência pleiteada.

Conheço os embargos, porquanto tempestivos, mas liminarmente os rejeito. Isso porque a decisão atacada não foi omissa e contraditória. Aduz o autor que a decisão foi omissa, pois não esclareceu se o réu permanece obrigado a realizar o pagamento dos aluguéis, contudo não vislumbro a omissão alegada pelo autor. Veja-se que a decisão de evento 36 consignou que os aluguéis "são devidos até a desocupação do imóvel", ou seja, enquanto o réu não desocupar o imóvel do autor permanece a obrigado a realizar os pagamentos do aluguel.

Os embargos, vale lembrar, não se prestam para questionar contradição extrínseca da sentença (fundamentos x provas/fato), mas apenas contradição intrínseca (fundamentos x fundamentos).

A questão que busca o embargante sua modificação deve ser objeto, caso assim entenda, do devido recurso para atacar o mérito daquela decisão, não se prestando os aclaratórios para analisar seu acerto ou desacerto.

Nesse cenário, não havendo obscuridade, contradição ou omissão no caso em questão, a sentença objurgada não merece reparos, devendo o inconformismo da parte ser objeto de recurso próprio.

Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS.

P. R. I-se."

Inconformada, a agravante sustentou que "a manutenção da decisão é vantajosa para a agravada, uma vez que continuará usufruindo do imóvel sem realizar qualquer contraprestação, bem como, sem tem que oferecer qualquer garantia para o cumprimento futuro da obrigação".

Acrescentou que, "não bastasse isso, a audiência de instrução e julgamento está designada para o longínquo 02/05/2023 (Evento 36, Despadec1, Página 1)".

Pugnou, ao final, pelo provimento do recurso.

Deferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal, (Evento 07), a parte agravada deixou fluir in albis o prazo para ofertar contrarrazões (eventos 10 e 14).

É o relatório.

VOTO

O agravo de instrumento é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade estatuídos nos arts. 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, razão por que conheço do reclamo.

De todos cediço que, em sede de agravo de instrumento, inviável adentrar-se ao mérito da questão afeta à demanda principal, limitando-se o julgamento do reclamo, portanto, ao reconhecimento do acerto ou eventual incorreção na decisão impugnada.

Ultrapassada a quaestio, almeja a agravante a fixação dos aluguéis provisórios, com a consequente intimação da locatária para pagamento em conta vinculada ao processo, sob pena de despejo.

Parcial razão assiste a recorrente.

Isso porque, as partes firmaram contrato de...

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