Acórdão Nº 5027972-16.2020.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 12-11-2020

Número do processo5027972-16.2020.8.24.0000
Data12 Novembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5027972-16.2020.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0301251-58.2018.8.24.0081/SC



RELATOR: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA


AGRAVANTE: SERRARIA CASANOVA LTDA - ME ADVOGADO: MONICA LAZARETTI (OAB SC043523) AGRAVANTE: JULVANEI CASANOVA ADVOGADO: MONICA LAZARETTI (OAB SC043523) AGRAVANTE: RAFAELA MARCHIORI ADVOGADO: MONICA LAZARETTI (OAB SC043523) AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DA REGIAO DA PRODUCAO - SICREDI REGIAO DA PRODUCAO RS/SC/MG ADVOGADO: RUDIMAR ROBERTO BORTOLOTTO (OAB SC007910)


RELATÓRIO


Trata-se de agravo, por instrumento, interposto pelos executados, Serraria Casanova Ltda. ME (emitente), Julvanei Casanova (avalista) e Rafaela Marchiori (avalista), da decisão, de lavra do Juízo de Direito da 1ª Vara da comarca de Xaxim (Dra. Marciana Fabris), que, nos autos da execução de título extrajudicial (cédula de crédito bancário - R$ 47.523,02) que lhes foi proposta por Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento da Região da Produção - Sicredi Região da Produção RS/SC/PR, indeferiu pedido de impenhorabilidade do maquinário penhorado nos autos (serra circular e máquina plana), por ausência de prova.
Os executados alegam que os bens são essenciais ao desenvolvimento da atividade da sociedade executada, inclusive porque de pequeno porte.
Pedem pela concessão do efeito ativo e pelo provimento.
Efeito ativo concedido no evento 6.
Contrarrazões, pelo não conhecimento do agravo e pela manutenção da decisão agravada, no evento 13.
É o relatório

VOTO


I. Tempus regit actum
A decisão recorrida foi publicada em 14.08.2020.
Portanto, à lide aplica-se o CPC/15, na forma do enunciado administrativo nº 3 do STJ: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
II. Admissibilidade
Agravo cabível na forma do art. 1.015, parágrafo único, do CPC. Preparo no evento 5. Apesar da simplicidade da peça, não houve violação ao princípio da dialeticidade recursal, tendo em vista que a decisão vergastada foi suficientemente atacada pelos agravantes. Assim, conheço do agravo, porque satisfeitos os pressupostos legais.
III. Caso concreto
Trata-se de agravo interposto pelos executados, Serraria Casanova Ltda. ME (emitente), Julvanei Casanova (avalista) e Rafaela Marchiori (avalista), da decisão que, nos autos da execução de título extrajudicial (cédula de crédito bancário - R$ 47.523,02) que lhes foi proposta por Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento da Região da Produção - Sicredi Região da Produção RS/SC/PR, indeferiu pedido de impenhorabilidade do maquinário penhorado nos autos (serra circular e máquina plana), por ausência de prova.
Os executados alegam que os bens são essenciais ao desenvolvimento da atividade da sociedade executada, inclusive porque de pequeno porte.
Assiste-lhes razão. explica-se.
De fato, a regra é a de que os bens das...

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