Acórdão Nº 5027978-21.2020.8.24.0033 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 16-08-2022
Número do processo | 5027978-21.2020.8.24.0033 |
Data | 16 Agosto 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5027978-21.2020.8.24.0033/SC
RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
APELANTE: POSSIDONIO LUCATELLI (AUTOR) APELADO: BANCO AGIBANK S.A (RÉU)
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por POSSIDONIO LUCATELLI da sentença proferida nos autos da "Ação de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito, Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência" n. 5027978-21.2020.8.24.0033, aforada contra BANCO AGIBANK S.A. O decisório recorrido contou com a seguinte parte dispositiva (doc 24):
ANTE O EXPOSTO, revogo a tutela de urgência e julgo improcedentes os pedidos.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade suspendo por força da Justiça Gratuita.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.
A apelante sustenta, em síntese, que: a) "em nenhum momento o autor solicitou empréstimo consignado com a retenção de margem consignável via cartão de crédito, pois nesta operação incidem encargos muito mais onerosos e que jamais serão pagos, da forma como tudo é imposto pela ré"; b) "o cartão fornecido nunca foi desbloqueado pelo autor - muito menos utilizado para sua função precípua, realização de compras. Nunca houve a emissão de faturas, conforme confessado pela própria ré no evento 27"; c) "Deve o autor ser indenizado pelos danos morais sofridos decorrentes do desconto ilegal em seu benefício previdenciário em valor não inferior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais)"; d) "a repetição de indébito é igualmente devida, e na forma dobrada, conforme previsão no art. 42 do CDC e entendimento pacífico do Tribunal de Justiça sobre a matéria" (doc 25).
Com as contrarrazões (doc 26), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.
Vieram-me os autos conclusos.
VOTO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Cuida-se de demanda na qual a parte autora pretende ver declarada abusividade na contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignada, sob a alegação de que o negócio jurídico entabulado com o apelado contém vício de consentimento, pois pretendia contratar Empréstimo Consignado em benefício pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social, e não Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável.
Pois bem. Os contratos de Empréstimo Consignado e de Cartão de Crédito com Margem Consignada em benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social foram institucionalizados pela Lei n. 10.820/2003, que "dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, e dá outras providências".
Do art. 6º desse diploma colhe-se o seguinte:
Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS.[...]§ 5º Os descontos e as retenções mencionados no caput não poderão ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para:I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.
Como se vê, a lei determina que os descontos para contratação de empréstimo consignado e de cartão de crédito devem ficar limitados a 35% (trinta e cinco por cento) do valor do benefício auferido pelo consumidor.
A lei também é clara quando prevê que o beneficiário dispõe de 30% de margem consignável para a adesão a empréstimo consignado e de 5% para a contratação de cartão de crédito.
Portanto, são duas modalidades distintas de contratação:
- No empréstimo consignado o banco tem assegurado o recebimento da totalidade do valor financiado em número determinado de parcelas.
- Já no cartão de crédito com reserva de margem consignada, a garantia só existe em relação ao valor mínimo (5% da margem consignável). Essa circunstância tem reflexo direto nas taxas de juros que incidem nas duas modalidades. Além disso, o limite do cartão de crédito pode ser utilizado tanto para o saque como para compras no comércio. Assim, o termo final das parcelas dependerá diretamente do comportamento e da utilização do cartão pelo consumidor.
Os critérios e procedimentos relativos à consignação de desconto para pagamento de empréstimos e de cartão de crédito, contraídos nos benefícios previdenciários, estão previstos na Instrução Normativa do INSS n. 28/2008, cujo art. 3º, III, tem a...
RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
APELANTE: POSSIDONIO LUCATELLI (AUTOR) APELADO: BANCO AGIBANK S.A (RÉU)
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por POSSIDONIO LUCATELLI da sentença proferida nos autos da "Ação de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito, Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência" n. 5027978-21.2020.8.24.0033, aforada contra BANCO AGIBANK S.A. O decisório recorrido contou com a seguinte parte dispositiva (doc 24):
ANTE O EXPOSTO, revogo a tutela de urgência e julgo improcedentes os pedidos.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade suspendo por força da Justiça Gratuita.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.
A apelante sustenta, em síntese, que: a) "em nenhum momento o autor solicitou empréstimo consignado com a retenção de margem consignável via cartão de crédito, pois nesta operação incidem encargos muito mais onerosos e que jamais serão pagos, da forma como tudo é imposto pela ré"; b) "o cartão fornecido nunca foi desbloqueado pelo autor - muito menos utilizado para sua função precípua, realização de compras. Nunca houve a emissão de faturas, conforme confessado pela própria ré no evento 27"; c) "Deve o autor ser indenizado pelos danos morais sofridos decorrentes do desconto ilegal em seu benefício previdenciário em valor não inferior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais)"; d) "a repetição de indébito é igualmente devida, e na forma dobrada, conforme previsão no art. 42 do CDC e entendimento pacífico do Tribunal de Justiça sobre a matéria" (doc 25).
Com as contrarrazões (doc 26), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.
Vieram-me os autos conclusos.
VOTO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Cuida-se de demanda na qual a parte autora pretende ver declarada abusividade na contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignada, sob a alegação de que o negócio jurídico entabulado com o apelado contém vício de consentimento, pois pretendia contratar Empréstimo Consignado em benefício pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social, e não Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável.
Pois bem. Os contratos de Empréstimo Consignado e de Cartão de Crédito com Margem Consignada em benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social foram institucionalizados pela Lei n. 10.820/2003, que "dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, e dá outras providências".
Do art. 6º desse diploma colhe-se o seguinte:
Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS.[...]§ 5º Os descontos e as retenções mencionados no caput não poderão ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para:I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.
Como se vê, a lei determina que os descontos para contratação de empréstimo consignado e de cartão de crédito devem ficar limitados a 35% (trinta e cinco por cento) do valor do benefício auferido pelo consumidor.
A lei também é clara quando prevê que o beneficiário dispõe de 30% de margem consignável para a adesão a empréstimo consignado e de 5% para a contratação de cartão de crédito.
Portanto, são duas modalidades distintas de contratação:
- No empréstimo consignado o banco tem assegurado o recebimento da totalidade do valor financiado em número determinado de parcelas.
- Já no cartão de crédito com reserva de margem consignada, a garantia só existe em relação ao valor mínimo (5% da margem consignável). Essa circunstância tem reflexo direto nas taxas de juros que incidem nas duas modalidades. Além disso, o limite do cartão de crédito pode ser utilizado tanto para o saque como para compras no comércio. Assim, o termo final das parcelas dependerá diretamente do comportamento e da utilização do cartão pelo consumidor.
Os critérios e procedimentos relativos à consignação de desconto para pagamento de empréstimos e de cartão de crédito, contraídos nos benefícios previdenciários, estão previstos na Instrução Normativa do INSS n. 28/2008, cujo art. 3º, III, tem a...
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