Acórdão Nº 5027992-70.2021.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Civil, 17-05-2022

Número do processo5027992-70.2021.8.24.0000
Data17 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5027992-70.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES

AGRAVANTE: CAIXA SEGURADORA S/A AGRAVADO: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A.

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Caixa Seguradora S/A contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Mafra, nos autos da ação condenatória n. 5001513-48.2020.8.24.0041, movida pelo agravante contra Celesc Distribuição S/A, cujo teor a seguir se transcreve (Evento 29 dos autos de origem):

1. Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, registro, de largada, que a relação jurídica existente entre as partes atrai a incidência do Código Consumerista.

E isso se dá não porque a parte autora é, à luz da teoria finalista - ainda que mitigada ou matizada - consumidora final dos serviços prestados pela demandada, mas sim porque a demandante é consumidora por equiparação, nos moldes do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor, porquanto vítima do evento danoso (acidente de consumo) alegado - e a parte ré, por sua vez, é enquadrada ao conceito de fornecedora desses serviços, consoante disciplina o artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor.

Entendo, portanto, que não se trata de sub-rogação da seguradora nos direitos do segurado, na qualidade de consumidor, por reputar incompatíveis os escopos precípuos do Código Consumerista com a abrangência de situação entre seguradora, de modo algum vulnerável ou hipossuficiente, e fornecedor de serviços, por intermédio de sub-rogação.

A atração do Diploma Consumerista ocorre exclusivamente pela figura de consumidor por equiparação ou bystander, protagonizada pela seguradora in casu, porque nesse ponto (art. 17, CDC), nenhum requisito foi exigido (v.g., vulnerabilidade informacional, hipossuficiência) da vítima do acidente de consumo.

Logo, de rigor a incidência do Código Protetivo à causa sob exame.

Contudo, malgrado a aplicação da Lei Protetiva in casu, entendo descabida a inversão do ônus probatório em favor da requerente, pois a seguradora não pode ser considerada hipossuficiente, uma vez dotada de amplo amparo técnico qualificado, o qual é utilizado nas avaliações dos sinistros indenizados, cujo ressarcimento almeja (vide AI n. 4017976-45.2019.8.24.0000, de Tangará, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 30-7-2019 e AI n. 4010261-49.2019.8.24.0000, de Palhoça, da lavra deste Relator, j. 11-6-2019), bem como porque não vislumbro a verossimilhança da alegação, não em patamar apto a autorizar a pretendida inversão.

Nesse contexto, o encargo probatório deve ser distribuído conforme a regra geral insculpida no art. 373 do Código de Processo Civil, de modo a incumbir à requerente a demonstração do fato constitutivo de seu direito, enquanto à ré cabe demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado.

[....]

Logo, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova requerido...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT