Acórdão Nº 5028008-87.2022.8.24.0000 do Terceira Câmara Criminal, 28-06-2022

Número do processo5028008-87.2022.8.24.0000
Data28 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Habeas Corpus Criminal Nº 5028008-87.2022.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001464-24.2022.8.24.0045/SC

RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA

PACIENTE/IMPETRANTE: SERGIO RAMOS (Impetrante do H.C) ADVOGADO: ARACELI ORSI DOS SANTOS (OAB SC021758) ADVOGADO: PEDRO WALICOSKI CARVALHO (OAB SC052310) ADVOGADO: PIETRA HENSEL BARRETO (OAB SC060686) ADVOGADO: RODRIGO WALICOSKI CARVALHO (OAB SC060503) ADVOGADO: SERGIO RAMOS (OAB SC005962) PACIENTE/IMPETRANTE: RODRIGO WALICOSKI CARVALHO (Impetrante do H.C) ADVOGADO: ARACELI ORSI DOS SANTOS (OAB SC021758) ADVOGADO: PEDRO WALICOSKI CARVALHO (OAB SC052310) ADVOGADO: PIETRA HENSEL BARRETO (OAB SC060686) ADVOGADO: RODRIGO WALICOSKI CARVALHO (OAB SC060503) ADVOGADO: SERGIO RAMOS (OAB SC005962) PACIENTE/IMPETRANTE: ARACELI ORSI DOS SANTOS (Impetrante do H.C) ADVOGADO: ARACELI ORSI DOS SANTOS (OAB SC021758) ADVOGADO: PEDRO WALICOSKI CARVALHO (OAB SC052310) ADVOGADO: PIETRA HENSEL BARRETO (OAB SC060686) ADVOGADO: RODRIGO WALICOSKI CARVALHO (OAB SC060503) ADVOGADO: SERGIO RAMOS (OAB SC005962) PACIENTE/IMPETRANTE: PIETRA HENSEL BARRETO (Impetrante do H.C) ADVOGADO: ARACELI ORSI DOS SANTOS (OAB SC021758) ADVOGADO: PEDRO WALICOSKI CARVALHO (OAB SC052310) ADVOGADO: PIETRA HENSEL BARRETO (OAB SC060686) ADVOGADO: RODRIGO WALICOSKI CARVALHO (OAB SC060503) ADVOGADO: SERGIO RAMOS (OAB SC005962) PACIENTE/IMPETRANTE: DENISE NEVES (Paciente do H.C) ADVOGADO: PEDRO WALICOSKI CARVALHO (OAB SC052310) ADVOGADO: RODRIGO WALICOSKI CARVALHO (OAB SC060503) ADVOGADO: SERGIO RAMOS (OAB SC005962) ADVOGADO: ARACELI ORSI DOS SANTOS (OAB SC021758) ADVOGADO: PIETRA HENSEL BARRETO (OAB SC060686) PACIENTE/IMPETRANTE: PEDRO WALICOSKI CARVALHO (Impetrante do H.C) ADVOGADO: ARACELI ORSI DOS SANTOS (OAB SC021758) ADVOGADO: PEDRO WALICOSKI CARVALHO (OAB SC052310) ADVOGADO: PIETRA HENSEL BARRETO (OAB SC060686) ADVOGADO: RODRIGO WALICOSKI CARVALHO (OAB SC060503) ADVOGADO: SERGIO RAMOS (OAB SC005962) PACIENTE/IMPETRANTE: JOCELIO NEVES (Paciente do H.C) ADVOGADO: ARACELI ORSI DOS SANTOS (OAB SC021758) ADVOGADO: SERGIO RAMOS (OAB SC005962) ADVOGADO: RODRIGO WALICOSKI CARVALHO (OAB SC060503) ADVOGADO: PEDRO WALICOSKI CARVALHO (OAB SC052310) ADVOGADO: PIETRA HENSEL BARRETO (OAB SC060686) IMPETRADO: Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Palhoça IMPETRADO: Juízo da Vara Criminal da Região Metropolitana da Comarca de Florianópolis MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA INTERESSADO: EMERSON LEANDRO PRADO INTERESSADO: THAYSE KARLA ANTUNES INTERESSADO: JUCIEL DOS REIS JUNIOR INTERESSADO: HENRIQUE DE OLIVEIRA ADVOGADO: RAFAEL MARTINS MARQUESI INTERESSADO: SW4 CAMINHONETAS LTDA ADVOGADO: RODRIGO WALICOSKI CARVALHO INTERESSADO: MAYKON NELITO KAMMERS ADVOGADO: KLEBER NELITO KAMMERS ADVOGADO: GUILHERME SILVA ARAUJO ADVOGADO: RAFAEL ROXO REINISCH ADVOGADO: JHONATAN MORAIS BARBOSA ADVOGADO: LUIZA TEIXEIRA ORTEGA PINILLA INTERESSADO: JONNY ROGER MAFRA ADVOGADO: CÉSAR CASTELLUCCI LIMA INTERESSADO: CAIRO HENRIQUE MARQUES ADVOGADO: JEAN FRANCIESCO CARDOSO GUIRALDELLI ADVOGADO: FILIPPOS EVAGELOS KARABALIS INTERESSADO: ALEXANDRE MARTIM KAFER DA SILVA ADVOGADO: ANA CAROLINA ROBLES THOME ADVOGADO: MARITZA DOS SANTOS ROBLES THOME ADVOGADO: ILSON JOSE DA SILVA ADVOGADO: RICARDO LEMOS THOME

RELATÓRIO

Pedro Walicoski Carvalho e outros impetrou habeas corpus com pedido liminar em favor de Jocélio Neves e Denise Neves, presos preventivamente e denunciados pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013, e da Lei n. 9.613/1998, contra ato do Juízo da Vara Criminal da Região Metropolitana da Comarca de Florianópolis

A defesa afirmou, em síntese, que as medidas cautelares antecedentes à instauração da ação penal - e as provas delas decorrentes - seriam nulas por incompetência do Juízo que as autorizou, nos termos do disposto no art. 157 do Código de Processo Penal, pois "[...] a competência da Vara Criminal da Região Metropolitana de Florianópolis já se verificava logo quando da instauração da medida cautelares, pois a primeira decisão deferindo as medidas requeridas pela Autoridade Policial já contemplavam a possível existência de organização criminosa, razão pela qual, inclusive, deferiu a utilização do instituto da Ação Controlada, pautando-se no art. 8º da Lei 12.850/13 [...]". Afirmou, ainda, que as fatos que supostamente envolveram os ora pacientes seriam anteriores à deflagração da investigação criminal, razão pela qual o periculum libertatis não persistiria. Requereu a concessão da ordem em caráter liminar para suspender a ação penal e posterior julgamento colegiado para "[...] reconhecer a incompetência da autoridade coatora e anular as provas e as consequências delas derivadas, obtidas através das decisões nas cautelares, a partir do despacho do ev. 18 (DEC45, autos nº 0006289-04.2019.8.24.0045) com desentranhamento de tudo que for posterior a 11/10/2019; ou ainda, desde a decisão que deferiu a medida de busca e apreensão (ev. 207 dos autos nº 0006289-04.2019.8.24.0045), com a devida exclusão de todos os elementos produzidos contra os Pacientes com a deflagração da operação, cuja consequência imediata é a revogação da prisão preventiva, haja vista ter sido decretada com base em por prova ilícita [...]" (evento 1, inic1).

A liminar foi indeferida (evento 12) e a Autoridade apontada como coatora prestou informações (evento 13).

Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Hélio José Fiamoncini pela denegação da ordem (evento 13).

Este é o relatório.

VOTO

Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Jocélio Neves e Denise Neves, contra contra atos do Juízo da Vara Criminal da Região Metropolitana da Comarca de Florianópolis.

Ab initio, a defesa pretende a nulidades das decisões proferidas pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Palhoça, especificamente quanto à determinação da medida de busca e apreensão e interceptação telefônica (Evento 207 dos autos nº 0006289-04.2019.8.24.0045), por entender que foram proferidas por juízo sabidamente incompetente desde o início da investigação, o que, nos termos do art. 157 do Código de Processo Penal, tornam as provas ilícitas. Aduz, assim, o desentranhamento das decisões ilegais dos autos.

Ocorre que o pedido não comporta conhecimento.

Isso porque, traduz o art. 5º da Constituição da República:

LXVIII - conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;

O Código de Processo Penal, por sua vez, reproduz o texto constitucional em seu art. 647.

No caso, tem-se que o habeas corpus é remédio processual que visa coibir a restrição ilegal da liberdade de locomoção do paciente, mas não serve como substituto de recurso específico previsto no ordenamento jurídico.

A pretensão da impetrante acerca da incompetência da 2ª Vara Criminal da Comarca de Palhoça para determinação das medidas supracitadas, no entanto, não se adequa às hipóteses de cabimento do writ. O habeas corpus é remédio processual que tutela a liberdade de locomoção da paciente em casos de abuso de poder ou de ilegalidade, o que não está evidenciado no caso concreto. Incabível, dessa forma, a desvirtuação deste remédio constitucional.

Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que é inadmissível a interposição de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, conforme precedentes que se transcreve:

1) HC 270.326/PB, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 30.04.2015:

HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. REGIME. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE A AUTORIZAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE REVISOR NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. ELEMENTOS INSUFICIENTES. PEDIDO QUE DEVE SER FORMULADO EM PRIMEIRO GRAU. 1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não têm mais admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais. Precedentes. 2. A questão referente à majorante prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal não pode ser examinada, porque já houve a análise do tema no julgamento do HC n. 47.662/PB. Inadmissibilidade da utilização do writ como substituto de revisão criminal. 3. Regime prisional fechado fixado com fundamentação suficiente, verificadas as circunstâncias judiciais negativas. 4. O julgamento da apelação ocorreu com a regular participação do revisor. O segundo julgamento, no qual se aponta a ilegalidade, foi mera complementação do anterior acórdão, em cumprimento à determinação da Suprema Corte para que fosse enfrentada exclusivamente a questão do regime prisional. Nulidade decorrente da suposta ausência de revisor não configurada. 5. O tema relativo à prescrição da pretensão executória não foi enfrentado na origem. Impossibilidade de verificação, nestes autos, se houve, ou não, o início do cumprimento da pena. Matéria que deve ser suscitada, originariamente, em primeiro grau. 6. Habeas corpus não conhecido.

2) HC 305.518/SP, Rel. Min. Newton Trisotto, Quinta Turma, DJe27.03.2015:

CONSTITUCIONAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ROUBO TENTADO. MAUS ANTECEDENTES. "PERÍODO DEPURADOR". REGIME PRISIONAL. PENA INFERIOR A 4 (QUATRO) ANOS. WRIT QUE OBJETIVA A APLICAÇÃO DO REGIME ABERTO PARA CUMPRIMENTO INICIAL DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. REGIME PRISIONAL FECHADO ESTABELECIDO EM VIRTUDE DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS (CP, ART. 33, § 3º). HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 01. Prescreve a Constituição da República que "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º, inc. LXVIII). O Código de Processo Penal impõe aos juízes e aos tribunais que expeçam, "de...

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