Acórdão Nº 5028010-57.2022.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 04-08-2022
Número do processo | 5028010-57.2022.8.24.0000 |
Data | 04 Agosto 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5028010-57.2022.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN
AGRAVANTE: VBC ALUGUEL DE IMOVEIS PROPRIOS LTDA AGRAVADO: VALDOIR CARRADORE
RELATÓRIO
1.1) Da inicial
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por VBC ALUGUEL DE IMOVEIS PROPRIOS LTDA em face de VALDOIR CARRADORE, com pedido de antecipação da tutela recursal contra a decisão proferida na ação de execução de título extrajudicial n. 0301086-97.2018.8.24.0020 que indeferiu o pedido de suspensão da execução (evento 281 dos autos de origem).
Alega a parte agravante que: I) foi designada hasta pública para alienação de um aparatamento e vaga de garagem, no valor de R$405.300,00; II) o exequente busca satisfação de dois cheques (n. 119 e 120), no valor de R$1.240.127,94; III) em paralelo à execução, tramita ação declaratória n. 0310150-68.2017.8.24.0020, a qual buscaria o reconhecimento de falsificação das assinaturas da representante da agravante nos títulos; IV) os cheques, que têm como devedora a empresa agravante que encerrou suas atividades em julho/2016, venceriam em agosto/2017, o que soa muito estranho; V) a causa de emissão das cártulas seria um acerto entre os ex-sócios, mas apenas a sócia Vládina Braz Carradore é que integralizou o capital, sendo que o credor, ora agravado, nunca investiu dinheiro na empresa agravante/devedora; VI) desconhece os títulos, porque inexistiu acertos a ensejar suas emissões; VII) as cártulas são inexigíveis; VIII) as assinaturas lançadas nos títulos da representante Vládina são falsificadas; IX) laudos comprovariam a falsificação; X) a execução está devidamente garantida; XI) o imóvel levado a leilão valeria mais de R$1.580.000,00; XII) a suspensão não trará prejuízo a parte credora.
Postulou liminar para cancelar a hasta pública designada para 6-6-2022 e suspensa a execução até o trânsito em julgado do presente recurso.
Ao final, a confirmação de cancelamento do leilão e a suspensão da execução até o trânsito em julgado da ação n. 0310150-68.2017.8.24.0020 (evento 1 deste recurso).
1.2) Da decisão agravada
O Juiz de Direito Ricardo Machado de Andrade, em 16-5-2022, indeferiu o pedido de suspensão da execução (evento 281 dos autos de origem).
1.3) Da decisão monocrática
Este Relator, em 23-5-2022, em sede de admissibilidade recursal, indeferiu o pedido de tutela antecipada (evento 4 deste recurso).
1.4) Das contrarrazões
Acostada (evento 23).
Este é o relatório.
VOTO
2.1) Do juízo de...
RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN
AGRAVANTE: VBC ALUGUEL DE IMOVEIS PROPRIOS LTDA AGRAVADO: VALDOIR CARRADORE
RELATÓRIO
1.1) Da inicial
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por VBC ALUGUEL DE IMOVEIS PROPRIOS LTDA em face de VALDOIR CARRADORE, com pedido de antecipação da tutela recursal contra a decisão proferida na ação de execução de título extrajudicial n. 0301086-97.2018.8.24.0020 que indeferiu o pedido de suspensão da execução (evento 281 dos autos de origem).
Alega a parte agravante que: I) foi designada hasta pública para alienação de um aparatamento e vaga de garagem, no valor de R$405.300,00; II) o exequente busca satisfação de dois cheques (n. 119 e 120), no valor de R$1.240.127,94; III) em paralelo à execução, tramita ação declaratória n. 0310150-68.2017.8.24.0020, a qual buscaria o reconhecimento de falsificação das assinaturas da representante da agravante nos títulos; IV) os cheques, que têm como devedora a empresa agravante que encerrou suas atividades em julho/2016, venceriam em agosto/2017, o que soa muito estranho; V) a causa de emissão das cártulas seria um acerto entre os ex-sócios, mas apenas a sócia Vládina Braz Carradore é que integralizou o capital, sendo que o credor, ora agravado, nunca investiu dinheiro na empresa agravante/devedora; VI) desconhece os títulos, porque inexistiu acertos a ensejar suas emissões; VII) as cártulas são inexigíveis; VIII) as assinaturas lançadas nos títulos da representante Vládina são falsificadas; IX) laudos comprovariam a falsificação; X) a execução está devidamente garantida; XI) o imóvel levado a leilão valeria mais de R$1.580.000,00; XII) a suspensão não trará prejuízo a parte credora.
Postulou liminar para cancelar a hasta pública designada para 6-6-2022 e suspensa a execução até o trânsito em julgado do presente recurso.
Ao final, a confirmação de cancelamento do leilão e a suspensão da execução até o trânsito em julgado da ação n. 0310150-68.2017.8.24.0020 (evento 1 deste recurso).
1.2) Da decisão agravada
O Juiz de Direito Ricardo Machado de Andrade, em 16-5-2022, indeferiu o pedido de suspensão da execução (evento 281 dos autos de origem).
1.3) Da decisão monocrática
Este Relator, em 23-5-2022, em sede de admissibilidade recursal, indeferiu o pedido de tutela antecipada (evento 4 deste recurso).
1.4) Das contrarrazões
Acostada (evento 23).
Este é o relatório.
VOTO
2.1) Do juízo de...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO