Acórdão Nº 5028037-50.2021.8.24.0008 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 19-04-2022

Número do processo5028037-50.2021.8.24.0008
Data19 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5028037-50.2021.8.24.0008/SC

RELATOR: Desembargador TORRES MARQUES

APELANTE: MARTIN BAUER (AUTOR) APELADO: BANCO CETELEM S.A. (RÉU)

RELATÓRIO

Martin Bauer interpôs recurso de apelação (ev. 25) contra sentença proferida nos autos da ação declaratória ajuizada em desfavor de Banco Cetelem S/A, nos seguintes termos (ev. 19):

Ante o exposto, com base no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade suspendo por força da Justiça Gratuita.

Nas razões, o consumidor sustenta que jamais objetivou contratar cartão de crédito, mas sim um empréstimo consignado padrão; não houve desbloqueio ou utilização do cartão; os descontos mensais se limitam a cobrir os encargos do cartão, o que torna a dívida impagável; as modalidades de cartão de crédito e de empréstimo consignado são distintas e não devem ser confundidas; toda a sistemática da contratação transcorreu de forma idêntica à empregada em empréstimos consignados, inclusive com o depósito do dinheiro em conta, sem a utilização do cartão; houve falha na prestação do serviço por violação ao dever de informação; o contrato foi formulado em desacordo com a legislação, eis que não especifica o valor total da dívida com juros, o número de prestações, as datas de pagamento e outras informações essenciais; a taxa de juros aplicada ao cartão de crédito é significativamente superior à do empréstimo consignado; os danos morais estão demonstrados nos descontos indevidos realizados em verba de natureza salarial e na imobilização da margem consignável; é cabível a restituição em dobro do indébito.

Ao final, requer a reforma da sentença para: a) declarar a nulidade da contratação do empréstimo via cartão de crédito, com o retorno das partes à conjuntura anterior; b) suspender os descontos relativos à RMC; c) determinar a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; d) condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação; e) determinar a inversão do ônus da prova; f) conceder a gratuidade da justiça.

Contrarrazões no ev. 29.

VOTO

Trata-se de apelação cível interposta por Martin Bauer em face da sentença que julgou improcedente a demanda, sob o fundamento de que o consumidor assinou o contrato de cartão de crédito consignado, o qual é claro em relação ao seu objeto, e não comprovou a existência de qualquer abusividade apta a anulá-lo.

Em atenção à melhor técnica, passo à análise individual das teses abordadas no presente reclamo.

Gratuidade da justiça

O apelante postula a concessão da gratuidade da justiça, contudo, carece de interesse recursal, uma vez que a benesse lhe foi deferida na origem em decisão interlocutória (ev. 4), sem notícia de posterior revogação.

Por conseguinte, não conheço do pedido.

Inversão do ônus da prova

O consumidor defende que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, incide no caso concreto, ante a relação de consumo entre as partes, entretanto, verifico que a instituição financeira voluntariamente juntou aos autos a documentação necessária ao deslinde do feito (ev. 12), portanto, dispensável a determinação de inversão.

Logo, não conheço do recurso no ponto em razão da ausência de interesse recursal.

Modalidade contratada

Em sua petição inicial, o consumidor narrou que jamais solicitou ou contratou cartão de crédito com reserva de margem consignável, pois sua intenção era a pactuação de empréstimo consignado padrão, mas foi induzido em erro pela instituição financeira.

Requereu, na ocasião, a declaração de nulidade da relação negocial relativa ao cartão de crédito e liberação da reserva de margem consignável, com o retorno das partes à conjuntura anterior, além da condenação do banco ao pagamento do indébito de forma dobrada e de indenização por danos morais.

Nesse contexto, a pactuação de mútuo e a disponibilização de valores ao consumidor mostram-se incontroversas (ev. 12, docs. 3 e 5), de modo que o debate consiste na espécie efetivamente contratada: empréstimo consignado ou saque via cartão de crédito consignado.

O banco acostou aos autos o contrato de cartão de crédito consignado celebrado entre as partes (ev. 12, doc. 3). Não obstante, imprescindível a análise...

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