Acórdão Nº 5028043-98.2020.8.24.0038 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 27-01-2022

Número do processo5028043-98.2020.8.24.0038
Data27 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5028043-98.2020.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador JÂNIO MACHADO

APELANTE: ANADIR ANTONIA DOS SANTOS (AUTOR) APELADO: BANCO BMG S.A (RÉU)

RELATÓRIO

Anadir Antonia dos Santos ajuizou "ação declaratória de nulidade de ato jurídico, devolução de valores cobrados indevidamente em dobro e danos morais" contra Banco BMG S/A sob o fundamento de que não contratou empréstimo via cartão de crédito com reserva de margem consignável, a razão do pedido de declaração de inexistência da contratação e da reserva de margem consignável, além da restituição em dobro e pagamento por dano moral.

O ilustre magistrado determinou a comprovação da insuficiência de recursos, bem ainda a suspensão do processo para que a mutuária promovesse a exposição dos fatos narrados na petição inicial, assim como o registro de seus pedidos por meio da ferramenta gratuita disponibilizada no "site" do Tribunal de Justiça de Santa Catarina ("consumidor.gov.br") (evento 4). Após a emenda da petição inicial (evento 8), o juiz condutor do processo concedeu o benefício da justiça gratuita e inverteu o ônus da prova (evento 11). A instituição financeira ofereceu contestação (evento 20), sobrevindo a impugnação (evento 25). Na sequência, o digno magistrado Yhon Tostes julgou improcedentes os pedidos iniciais (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil) (evento 27).

Irresignada, a mutuária interpôs recurso de apelação cível (evento 34) sustentando: a) a declaração de nulidade do pacto; b) o direito à repetição do indébito em dobro e; c) a reparação pelo abalo moral suportado.

Com a resposta (evento 43), os autos vieram a esta Corte.

VOTO

Por meio do contrato de cartão de crédito consignado n. 6951708, datado de 17.1.2017, a instituição financeira efetuou a reserva de margem consignável no benefício previdenciário (evento 1, comprovante 5) e a mutuária teve depositados em sua conta bancária (3 (três) saques (nos valores de R$1.292,00 em 23.1.2017, R$359,59 em 11.6.2019 e R$73,35 em 25.6.2020), bem ainda teria solicitado a emissão de cartão de crédito e permitido o pagamento de faturas mediante consignação em folha de pagamento, não sendo especificado o percentual da margem consignável reservado à quitação de despesas do cartão de crédito (evento 20, contrato 2, fatura 3, fls. 20 e 32 e comprovante 5).

O número de parcelas, seus valores e a data do vencimento não constam no pacto. Não há prova da utilização do cartão de crédito, o que evidencia a provável intenção de contratar o empréstimo consignado.

O débito da reserva de margem consignável e a cobrança de taxas de juros acima daquelas praticadas no mercado para operações de crédito consignado a beneficiários do INSS divulgadas pelo Banco Central (2,26% ao mês e 30,71% ao ano, referente ao mês de janeiro de 2017, enquanto a aplicada foi de 3,36% ao mês e 49,49% ao ano), são práticas consideradas abusivas, nos termos do artigo 39, incisos I, III e IV, do Código de Defesa do Consumidor.

Ao impor ao consumidor uma modalidade de crédito mais onerosa, a instituição financeira violou os deveres de informação, da lealdade contratual e da boa-fé objetiva (artigo 6º, incisos III, IV e V, do Código de Defesa do Consumidor), ônus do qual não está dispensada, por si só, pela indisponibilidade circunstancial de margem para o empréstimo consignado na época da contratação.

Logo, reconhecida a abusividade das cláusulas em desarmonia com a escolha do consumidor, segundo entendimento da Câmara, determina-se a conversão do contrato em empréstimo consignado (princípio da conservação do negócio jurídico, artigo 170 do Código Civil), com a compensação dos valores já descontados (apelação cível n. 5001339-76.2019.8.24.0040, relator o desembargador Rodolfo...

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