Acórdão Nº 5028049-30.2022.8.24.0008 do Terceira Câmara Criminal, 17-01-2023

Número do processo5028049-30.2022.8.24.0008
Data17 Janeiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 5028049-30.2022.8.24.0008/SC



RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA


APELANTE: NIVALDO FERNANDES (ACUSADO) ADVOGADO: RODOLFO BERNARDO WARMELING (OAB SC063142) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


Na Comarca de Blumenau, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia em face de Nivaldo Fernandes, com 39 (trinta e nove) anos de idade, em virtude da suposta prática da conduta criminosa prevista no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, pelos fatos assim narrados (evento 1):
[...] No dia 27 de julho de 2022, por volta das 04h00min, na rua Vereador Romário da Conceição Badia, n. 105, bairro Itoupava Norte, nesta cidade, o denunciado NIVALDO FERNANDES preparava e tinha em depósito, para fins de comercialização, 1 porção fragmentada de substância petrificada de cor branco-amarelada, contendo cocaína em sua composição, conhecida como crack, com a massa líquida de 15,7 g (quinze gramas e sete decigramas), sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.
Na ocasião, a guarnição da polícia militar realizava patrulhamento na rua Vereador Romário da Conceição Badia, local conhecido pelo intenso tráfico de drogas e pela grande movimentação de usuários de drogas naquela região, ocasião em que tomaram conhecimento através das pessoas que ali estavam que o fornecedor de drogas daquela região era o "rato".
Ato contínuo, uma usuária de drogas entregou um bilhete escrito "travesti Márcia parada casa rato". Diante do ocorrido, foram até o local conhecido pelos usuários como a "casa do rato", que é o local de fornecimento de entorpecentes na região, segundo os usuários, onde os policiais militares visualizaram um masculino em pé, próximo à porta e, também, o indivíduo conhecido como "rato", que estava preparando as drogas em cima de um prato com o auxílio de uma faca. Assim que foi concluído o preparo, o usuário notou a chegada da guarnição e empreendeu fuga, enquanto o "rato", identificado como NIVALDO FERNANDES, permaneceu imóvel.
No local, os policiais encontraram a droga apreendida sobre uma mesa, bem como: I) R$ 108,00 (cento e oito reais) em espécie; II) R$ 72,00 (setenta e dois reais) em moedas; III) 1 (uma) faca de cozinha em formato de canivete; IV) 1 (um) faca de cozinha tradicional; V) 1 (um) frasco para armazenamento do entorpecente; VI) 1 (uma) pochete; e VII) 1 (um) Smartphone Samsung [...].
Sobreveio sentença em que a peça acusatória oferecida em desfavor de Nivaldo Fernandes foi julgada procedente, em cuja parte dispositiva assim constou (evento 60):
[...] JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denúncia e CONDENO o acusado NIVALDO FERNANDES, qualificado, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 7 (sete) anos de reclusão, em regime inicial fechado, sem prejuízo do pagamento de 700 (setecentos) dias-multa, no mínimo legal, por infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais.
Deixo de fixar indenização a que alude o art. 387, IV do CPP, porquanto inexistem elementos nos autos neste particular.
Nego ao acusado o direito de recorrer em liberdade e, especialmente para os fins do art. 316, parágrafo único, do CPP, mantenho-o preso preventivamente pelos mesmos termos e idênticos fundamentos já exarados na decisão que decretou a segregação preventiva (evento 10 do APF), os quais deixo de transcrever para evitar tautologia. Acrescento que o acusado é reincidente específico no crime de tráfico de drogas, estava com mandado de prisão ativo no momento do flagrante, o que demonstra ter a vida voltada à criminalidade e, assim, ser necessária a manutenção da segregação cautelar para garantia da ordem pública.
Decreto o perdimento, em favor da União, de todos os bens apreendidos, pois relacionados com o tráfico de drogas, o que faço com base no art. 243, parágrafo único, da CF, no art. 63, I, da Lei n. 11.343/2006 e em precedente do Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (RE 638491/PR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 17/5/2017 - Info 865). Determino, em consequência, a destruição das drogas, caso ainda não feito, a inutilização e descarte ambiental adequado dos demais objetos, na forma do art. 317 do CNCGJ/SC, e a remessa do dinheiro ao Funad ´[...].
.Nivaldo Fernandes, intimado, manifestou desejo em recorrer (evento 65). Em suas razões recursais (evento 9), pugnou pela adequação da capitulação jurídica prevista no art. 33, caput, para a disposta no art. 28, caput, ambos da Lei 11.343/2006. Caso mantida a classificação jurídica, requereu, de forma subsidiária, na primeira fase da dosimetria, o decote da valoração negativa da natureza da droga apreendida. Ainda, pediu a adequação da pena de multa, em virtude da condição econômica do apelante, a alteração do regime inicial de cumprimento da pena e a concessão do direito de recorrer em liberdade.
Contrarrazões no evento 12.
Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Ernani Dutra, em que opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso defensivo (evento 16)

Documento eletrônico assinado por ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 3026769v4 e do código CRC 34834374.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ERNANI GUETTEN DE ALMEIDAData e Hora: 7/12/2022, às 20:1:18
















Apelação Criminal Nº 5028049-30.2022.8.24.0008/SC



RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA


APELANTE: NIVALDO FERNANDES (ACUSADO) ADVOGADO: RODOLFO BERNARDO WARMELING (OAB SC063142) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


VOTO


O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela defesa de Nivaldo Fernandes em face da sentença que o condenou, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 7 (sete) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 700 (setecentos) dias-multa, cada qual no mínimo legal.
Pelo que se infere dos autos, no dia 27 de julho de 2022, na rua Vereador Romário da Conceição Badia, 105, bairro Itoupava Norte, na cidade de Blumenau, por volta das 4h, localizou-se 15,7g (quinze gramas e sete decigramas) de crack destinados ao comércio espúrio, os quais o apelante possuía sem autorização e em desacordo com a determinação legal e regulamentar. Apreendeu-se, ainda, a quantia de R$ 108,00 (cento e oito reais) em espécie, R$ 72,00 (setenta e dois reais) em moedas, 2 (duas) facas, 1 (um) frasco para acondicionamento da substância, 1 (uma) pochete e um aparelho celular.
A materialidade e autoria delitivas não foram impugnadas diretamente em sede recursal e emergem do Auto de Prisão em Flagrante (fl. 2 do evento 1 do inquérito policial), Boletim de Ocorrência (fls. 3-10 do evento 1 do inquérito policial), Auto de Exibição e Apreensão (fl. 12 do evento 1 do inquérito policial), Laudo Pericial (evento 1 do inquérito policial) e depoimentos colhidos no inquérito policial e sob o crivo do contraditório.
A questão restringe à tipicidade, já que a defesa pugna pela adequação da capitulação jurídica para a prevista no art. 28, caput, da Lei 11.343/2006.
A propósito, a caracterização do porte para consumo imprescinde da constatação de que o agente adquira, porte, tenha em depósito ou traga consigo entorpecentes com a finalidade específica para uso próprio, circunstâncias as quais são analisadas pelas particularidades elencadas no art. 28, § 2º, da Lei 11.343/2006 - quantidade, variedade, natureza, circunstâncias e o local em que se desenvolveu a ação, conduta, antecedentes e condições sociais e pessoais do agente.
O apelante, no inquérito policial (evento 1 do inquérito policial), negou a prática dos fatos narrados na denúncia. Disse que a substância apreendida era para consumo. Sobre a quantia apreendida, narrou que era de propriedade de uma pessoa que mora consigo.
Em juízo, conforme resumido na sentença (evento 60), disse que:
[...] era usuário de crack, inclusive ficou internado por algum tempo, onde conheceu Márcia. Esclareceu que, dois dias antes do ocorrido, encontrou a Márcia na rua, ela perguntou se poderia tomar banho e deixar algumas coisas na sua casa, usaram drogas e ela foi para a rua e não retornou. Disse que, quando acabou a droga, saiu para buscar mais e, quando voltou para casa, os policiais o prenderam. Confirmou que a droga que estavam sobre a mesa era sua (7 pedaços de crack, 2 cachimbos e 1 tulipa) e que havia fumado 2 pedaços de pedra. Ainda, relatou que foi encontrado um cofrinho com R$ 70,00 em moeda, que seria utilizado para comprar um presente para seu o neto, e mais R$ 70,00 "picadinho", pois precisava ter troco para a oficina. Alegou que a pedra mais robusta encontrada pertencia à Márcia e que, se soubesse que tinha droga ali, não teria saído para comprar, e sim fumado aquele entorpecente. Admitiu que seu apelido é "Ratinho" e que é conhecido na região, mas negou ser traficante, apenas usuário de crack e álcool (evento 47).
Alexandre Cardoso Ferreira, policial militar, na etapa administrativa (evento 1 do inquérito policial), disse que a guarnição policial realizava operação de patrulhamento que resultou em algumas abordagens de usuários, os quais relataram a aquisição de drogas de um indivíduo conhecido por "rato". Já conheciam o endereço dele. Narrou que uma usuária contou que se fossem na residência dele iriam vê-lo comercializando drogas. Diante disso, foram até o local e lograram êxito em realizar a prisão em flagrante do apelante, o qual estava na...

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