Acórdão Nº 5028059-86.2019.8.24.0038 do Quinta Câmara de Direito Civil, 01-12-2020

Número do processo5028059-86.2019.8.24.0038
Data01 Dezembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5028059-86.2019.8.24.0038/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS


APELANTE: AGEMED SAUDE S/A (RÉU) ADVOGADO: ROBERTO PEDRO PRUDENCIO NETO (OAB SC025897) APELADO: ENDO-VASC CENTRO INTEGRADO DE ENDODONTIA, CIRURGIA VASCULAR E ENDOVASCULAR S/S (AUTOR) ADVOGADO: JULIANO SCARPETTA (OAB SC027897) ADVOGADO: EDUARDO FABRICIO TEICOFSKI (OAB SC017580) ADVOGADO: TACIANE ELIZA BURGER ROSA (OAB SC048381)


RELATÓRIO


Por refletir fielmente o contido no presente feito, adoto o relatório da r. sentença (ev. 15 do primeiro grau):
"ENDO-VASC CENTRO INTEGRADO DE ENDODONTIA, CIRURGIA VASCULAR E ENDOVASCULAR S/S propôs ação monitória em face de AGEMED SAUDE S/A.
Narra a inicial, em síntese, que as partes celebraram contrato de prestação de serviços clínico ambulatorial no dia 09 de novembro de 2010. Em 2015, 2016, 2017 e 2018, firmaram termos aditivos, no quais estabeleceram reajustes nos serviços prestados. Ocorre que, a despeito da prestação dos serviços pela autora, a ré vem se recusando a efetuar o pagamento.
Fundamentou os pedidos. Valorou a causa. Ao final, requereu a expedição de mandado monitório no valor de R$ 120.989,48 (cento e vinte mil novecentos e oitenta e nove reais e quarenta e oito centavos).
Em embargos monitórios (Evento 09), a ré pleiteou a gratuidade da justiça, considerando a instauração de regime de direção fiscal pela ANS. Quanto ao mérito, alegou ausência de prova efetiva dos serviços prestados, considerando a ausência de demonstração dos atendimentos realizados, bem como a ausência de prova do envio das guias à Agemed, sem prejuízo da inexistência de nota fiscal.
Em impugnação, a autora pleiteou a procedência dos pedidos".
Acresço que o Togado a quo rejeitou os embargos monitórios, julgando procedente a pretensão inicial, por meio da sentença cujo dispositivo segue transcrito:
"Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pleito monitório formulado por ENDO-VASC CENTRO INTEGRADO DE ENDODONTIA, CIRURGIA VASCULAR E ENDOVASCULAR S/S para constituir de pleno direito o título executivo (CPC, art. 701, §2º) e condenar a parte requerida AGEMED SAUDE S/A ao pagamento da importância de R$ 120.989,48 (cento e vinte mil novecentos e oitenta e nove reais e quarenta e oito centavos).
Incidirá monetária pelo INPC, bem como juros moratórios de 1% ao mês, ambos a partir do 31º dia subsequente ao de apresentação de cada título à ré, nos termos da fundamentação.
Com fundamento no artigo 85 do CPC, condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, considerando a inexistência de fase instrutória. Ficam as verbas sucumbenciais com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.
Fica convertido, também ex vi legis, o mandado inicial em mandado executivo, prossiga-se na forma prevista no Título II do Livro I da Parte Especial do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte devedora, na forma do § 2º do art. 513 do Código de Processo Civil, para pagamento voluntário da dívida e eventuais custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito.
Cientifique-se que o prazo de 15 (quinze) dias para a parte devedora apresentar impugnação, nos próprios autos, terá início a partir do transcurso do prazo previsto no art. 523 do Código de Processo Civil, independentemente de penhora ou de nova intimação (CPC, art. 525, caput).
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Decorrido o prazo sem pagamento, voltem os autos conclusos para deliberação".
Inconformada com a prestação jurisdicional entregue, a AGEMED SAÚDE S/A interpôs apelação (ev. 19 do primeiro grau).
Em suas razões recursais, defendeu a falta de documentos comprobatórios da prestação de serviços a beneficiários do plano de saúde administrado pela demandada, bem como de que esses serviços tenham sido, de fato, autorizados pela recorrente, de sorte que estaria fadada ao insucesso a pretensão da clínica demandante.
Aduziu que "a Recorrida quer exigir um crédito que não prova ser devido, apresentando telas de sistemas, cujas informações foram inseridas pela própria Recorrida (seja no sistema XML, seja para controle interno)" (ev. 19, APELAÇÃO1, fl. 6).
Mencionou que para que a operadora de plano de saúde pague a contraprestação devida pelos atendimentos prestados a seus beneficiários, é necessário que a clínica ou os profissionais credenciados observem o seguinte procedimento: "a) Autorização pela Operadora com emissão de guia (senha); b) Realização do atendimento; c) Envio de comprovação do atendimento vinculando às senhas autorizadas (entrega física); d) Auditoria médica; e) Aprovação/Reprovação; f) Emissão de Nota Fiscal; g) Programação de pagamento em 30 dias após o resultado da auditoria" (ev. 19, APELAÇÃO1, fl. 6).
Ressaltou, ainda, que há a possibilidade de emissão de glosas técnicas, o que altera o procedimento e, em síntese, gera um novo debate entre as partes acerca da exigibilidade do pagamento.
Sustentou, no entanto, que a recorrida não demonstrou o cumprimento dos procedimentos narrados, tampouco se os valores estariam realmente em atraso, eis que, supostamente, não há nos autos "notas fiscais, assinatura dos beneficiários nas guias de autorização, ou ainda, demonstração de regularidade no fluxo operacional" (ev. 19, APELAÇÃO1, fl. 7).
Arrematou pontuando que a simples apresentação do contrato de prestação de serviços médicos é insuficiente para amparar a pretensão autoral, dada a iliquidez do instrumento...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT