Acórdão Nº 5028064-23.2022.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 09-08-2022

Número do processo5028064-23.2022.8.24.0000
Data09 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5028064-23.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador NEWTON VARELLA JUNIOR

AGRAVANTE: BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL-BRDE AGRAVADO: GABRIEL SANTOS BOLACELL

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE contra decisão proferida na Carta Precatória n. 5046495-36.2022.8.24.0023, da Vara Regional de Rec. Judiciais, Falências e Concordatas da Comarca de Florianópolis, que indeferiu o pedido de digitalização e juntada ao processo da contrafé do ato citatório.

Argui a parte recorrente que, em que pese o oficial de justiça ter certificado a exaração do "ciente" da parte citada, deixou de juntar a contrafé, o que poderá vir a causar oposição do devedor à própria execução, gerando insegurança quanto aos atos praticados.

A antecipação da tutela pretendida foi deferida (evento 26).

Sem contrarrazões.

É o relato necessário.

VOTO

O recurso logra conhecimento, eis que presentes os devidos pressupostos.

Insurge-se a parte agravante contra a decisão que negou a digitalização e juntada aos autos da nota de ciente da parte executada que não constaram do processo embora o oficial de justiça tenha certificado a exaração do "ciente" da parte citada.

Pois bem. Dispõe o Código de Processo Civil acerca da citação pelo oficial de justiça:

Art. 251. Incumbe ao oficial de justiça procurar o citando e, onde o encontrar, citá-lo:

I - lendo-lhe o mandado e entregando-lhe a contrafé;

II - portando por fé se recebeu ou recusou a contrafé;

III - obtendo a nota de ciente ou certificando que o citando não a apôs no mandado.

No caso dos autos o oficial certificou que o agravado "exarou seu ciente", porém não juntou a respectiva nota de ciência.

Não obstante serem dotados de fé pública os atos praticados por Oficial de Justiça, a digitalização e juntada ao processo eletrônico do documento físico em que certificada a realização da citação, intimação ou notificação é determinação legal expressa (Lei n. 11.419/2006):

Art. 9º No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei.

[...]

§ 2º Quando, por motivo técnico, for inviável o uso do meio eletrônico para a realização de citação, intimação ou notificação, esses atos processuais poderão ser praticados segundo as regras ordinárias, digitalizando-se o documento físico, que deverá ser posteriormente destruído.

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