Acórdão Nº 5028065-85.2021.8.24.0018 do Terceira Câmara de Direito Civil, 13-12-2022

Número do processo5028065-85.2021.8.24.0018
Data13 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5028065-85.2021.8.24.0018/SC

RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO

APELANTE: SANCOR SEGUROS DO BRASIL S. A. (AUTOR) APELADO: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU)

RELATÓRIO

SANCOR SEGUROS DO BRASIL S. A. interpôs embargos de declaração em face de acórdão de minha relatoria, o qual restou assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONDENATÓRIA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO REGRESSIVA. DANOS A EQUIPAMENTOS SUPOSTAMENTE RESULTANTES DE ANOMALIA NA REDE ELÉTRICA. PLEITO DEDUZIDO POR SEGURADORA EM DESFAVOR DA CONCESSIONÁRIA. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA.RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CELESC. CDC, ART. 14, E CF, ART. 37, § 6º. ALEGADA DEMONSTRAÇÃO DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS À SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS DO SEGURADO. SUBSISTÊNCIA. QUATRO UNIDADES SINISTRADAS. REQUERENTE, IN CASU, QUE ACOSTOU AOS AUTOS LAUDO INDICANDO A SUPOSTA ORIGEM ELÉTRICA DOS DANOS. DOCUMENTO NÃO DERRUÍDO A CONTENTO PELA RÉ. DESCONFORMIDADE COM A RESOLUÇÃO N. 414/2010 DA ANEEL E MÓDULO 9 DO PRODIST, PORQUANTO APRESENTADOS RELATÓRIOS QUE NÃO CONTEMPLAM TODAS AS POSSÍVEIS CAUSAS DE PERTURBAÇÃO DO SISTEMA ELÉTRICO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 32 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA AO CASO CONCRETO. PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RÉ VERIFICADOS. SENTENÇA REFORMADA.ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5028065-85.2021.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 25-10-2022).

Alega a seguradora embargante que a decisão é omissa sobre os consectários legais aplicáveis à condenação, requerendo seja suprimido o vício "para que nela conste o termo a quo para o cômputo da correção monetária e dos juros moratórios, ou seja, a contar da data do evento danoso ou do reembolso".

Sem contrarrazões pela embargada.

É o relatório.

VOTO

Os embargos de declaração encontram-se previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cujo regramento assim dispõe:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.

Sobre os aclaratórios enquanto meio de impugnação das decisões judiciais, convém trazer à baila ensinamento do eminente processualista Humberto Theodoro Júnior, segundo o qual "o pressuposto de...

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