Acórdão Nº 5028066-70.2021.8.24.0018 do Primeira Turma Recursal, 31-07-2023
Número do processo | 5028066-70.2021.8.24.0018 |
Data | 31 Julho 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Turma Recursal |
Classe processual | RECURSO CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 5028066-70.2021.8.24.0018/SC
RELATOR: Juiz de Direito DAVIDSON JAHN MELLO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CHAPECÓ-SC (RÉU) RECORRIDO: VALTER DA SILVA (AUTOR)
RELATÓRIO
Relatório dispensado, a teor do art. 38 da Lei n. 9.099/95
VOTO
Cuida-se, em suma, de recurso inominado interposto pela parte ré, MUNICÍPIO DE CHAPECÓ-SC, contra a sentença de parcial procedência, que condenou a municipalidade requerida ao pagamento de adicional de periculosidade, no importe de 30% (trinta por cento), durante o período durante o qual o autor exerceu a função de vigia, observado o lapso prescricional.
Em suas razões, o recorrente pugna pela improcedência do pleito de pagamento do adicional de periculosidade por ausência de comprovação, à época, da sujeição ao risco de vida no período assinalado ou, subsidiariamente, seja determinado o pagamento desde a data da confeção do laudo pericial.
Pois bem.
Trata-se de ação declaratória de direito, com cobrança ajuizada com o fito de condenar o município réu ao pagamento de adicional de periculosidade, em razão do exercício do cargo de vigia.
Acerca do pagamento do adicional de periculosidade, observo que o magistrado sentenciante fundamentou a condenação do Município na edição do Decreto n° 42.972/2022, que passou a considerar a função de vigia periculosa e é embasado, por sua vez, no laudo pericial encartado no Evento 87, o que mantenho por seus próprios e jurídicos fundamentos.
A respeito do termo inicial de pagamento da rubrica, o caso encerra peculiaridade que também impõe a preservação da sentença nesse aspecto, mas por fundamento diverso. Isso porque a constatação, por perícia (evento 87), de que o servidor faz jus ao adicional de periculosidade desde que ingressou na função, o direito à percepção deve retroagir (de acordo com o entendimento deste órgão fracionário) à data da confecção daquele laudo administrativo, de dezembro de 2011, que, equivocadamente, concluiu pela ausência de condições aptas a deferir o pagamento (evento 135) - observado, à evidência, a prescrição.
À vista do exposto, voto por negar provimento ao recurso. Honorários advocatícios pela parte recorrente, arbitrados em 15% sobre o valor de condenação (art. 55 da Lei n. 9.099/1995). Sem custas.
Documento eletrônico assinado por DAVIDSON JAHN MELLO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III,...
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