Acórdão Nº 5028074-67.2022.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Público, 18-10-2022
Número do processo | 5028074-67.2022.8.24.0000 |
Data | 18 Outubro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Público |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5028074-67.2022.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA
AGRAVANTE: LEOCIR ANTONIO WAHALL AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Leocir Antonio Wahall interpôs agravo de instrumento à decisão que, nos autos do cumprimento de sentença que move em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, acolheu a impugnação oposta pela autarquia nos seguintes termos (evento 15 da origem):
O executado apresentou IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, aduzindo, em síntese, que: há excesso de execução no débito; o exequente incluiu nos cálculos parcelas anteriores a 14/09/2013; não foram abatidos os valores recebidos de auxílio-doença no NB 602.534.377-6; o valor devido é de R$ 18.347,64.
A parte impugnada apresentou manifestação, arguindo, em síntese, que: no cálculo foram descontados os valores recebidos entre 13/07/2013 (data início benefício) a 13/09/2013 (data cessação do benefício), não sendo apuradas diferenças anteriores a 14/09/2013; de 09/2014 a 03/2018 recebeu parcelas inacumuláveis de auxílio-doença, por força de antecipação de tutela, mas não é possível o desconto dos valores recebidos a maior pelo segurado na via administrativa, sendo devido apenas o abatimento do período até o valor do auxílio-acidente concedido. Requereu a retificação do cálculo inicial, sendo o valor devido R$ 44.960,27.
É o relatório.
Decido:
A impugnação deve ser acolhida.
A parte exequente retificou os cálculos quanto à cobrança de parcelas anteriores a 14/09/2013, tendo razão a autarquia no ponto.
Diferente do que mostra a tabela da p. 2 da manifestação à impugnação, a planilha da inicial não contém valores já recebidos nas competências 7/2013, 8/2013 e 9/2013. Embora não devidamente esclarecido pelo exequente, numa tentativa de imputar ao executado má interpretação, concorda que são indevidas tais parcelas.
Também é necessária a compensação com o benefício inacumulável (NB 602.534.377-6) (Lei n. 8.213/1991, art. 124).
Sendo a renda mensal inicial do auxílio-doença superior ao valor do benefício concedido em sentença, as parcelas recebidas em decorrência da antecipação de tutela devem ser compensadas, já que era devido ao segurado, à época, o auxílio-acidente e não o auxílio-doença.
O fato de decorrer de tutela de urgência não impede a compensação, porquanto a restituição é devida, conforme Tema 692 do Superior Tribunal de Justiça.
Observando a planilha do evento 10, verifica-se que o INSS...
RELATOR: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA
AGRAVANTE: LEOCIR ANTONIO WAHALL AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Leocir Antonio Wahall interpôs agravo de instrumento à decisão que, nos autos do cumprimento de sentença que move em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, acolheu a impugnação oposta pela autarquia nos seguintes termos (evento 15 da origem):
O executado apresentou IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, aduzindo, em síntese, que: há excesso de execução no débito; o exequente incluiu nos cálculos parcelas anteriores a 14/09/2013; não foram abatidos os valores recebidos de auxílio-doença no NB 602.534.377-6; o valor devido é de R$ 18.347,64.
A parte impugnada apresentou manifestação, arguindo, em síntese, que: no cálculo foram descontados os valores recebidos entre 13/07/2013 (data início benefício) a 13/09/2013 (data cessação do benefício), não sendo apuradas diferenças anteriores a 14/09/2013; de 09/2014 a 03/2018 recebeu parcelas inacumuláveis de auxílio-doença, por força de antecipação de tutela, mas não é possível o desconto dos valores recebidos a maior pelo segurado na via administrativa, sendo devido apenas o abatimento do período até o valor do auxílio-acidente concedido. Requereu a retificação do cálculo inicial, sendo o valor devido R$ 44.960,27.
É o relatório.
Decido:
A impugnação deve ser acolhida.
A parte exequente retificou os cálculos quanto à cobrança de parcelas anteriores a 14/09/2013, tendo razão a autarquia no ponto.
Diferente do que mostra a tabela da p. 2 da manifestação à impugnação, a planilha da inicial não contém valores já recebidos nas competências 7/2013, 8/2013 e 9/2013. Embora não devidamente esclarecido pelo exequente, numa tentativa de imputar ao executado má interpretação, concorda que são indevidas tais parcelas.
Também é necessária a compensação com o benefício inacumulável (NB 602.534.377-6) (Lei n. 8.213/1991, art. 124).
Sendo a renda mensal inicial do auxílio-doença superior ao valor do benefício concedido em sentença, as parcelas recebidas em decorrência da antecipação de tutela devem ser compensadas, já que era devido ao segurado, à época, o auxílio-acidente e não o auxílio-doença.
O fato de decorrer de tutela de urgência não impede a compensação, porquanto a restituição é devida, conforme Tema 692 do Superior Tribunal de Justiça.
Observando a planilha do evento 10, verifica-se que o INSS...
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