Acórdão Nº 5028084-82.2020.8.24.0000 do Primeira Câmara Criminal, 08-10-2020

Número do processo5028084-82.2020.8.24.0000
Data08 Outubro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Habeas Corpus Criminal Nº 5028084-82.2020.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI


PACIENTE/IMPETRANTE: JOSE HENRIQUE RIBEIRO STEFANES (Paciente do H.C) ADVOGADO: ELIZEO MARCON JUNIOR (OAB SC027876) REPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE/IMPETRANTE: ELIZEO MARCON JUNIOR (Impetrante do H.C) ADVOGADO: ELIZEO MARCON JUNIOR (OAB SC027876) IMPETRADO: Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Lages


RELATÓRIO


O advogado Elizeo Marcon Junior impetrou habeas corpus com pedido liminar em favor de José Henrique Ribeiro Stefanes contra ato praticado pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Lages, que decretou a prisão preventiva do paciente.
Aponta, inicialmente, que a fundamentação lançada para o decreto da prisão preventiva carece de idoneidade, pois baseada na gravidade abstrata do delito, encontrando-se ausentes os requisitos autorizadores da segregação preventiva, descritos nos artigos 312 e 313, ambos do CPP, em clara afronta ao princípio da presunção de inocência.
Sustenta, também, a ocorrência de excesso de prazo para a formação da culpa, porquanto o paciente está segregado há aproximadamente sete meses e a audiência de instrução nem sequer foi iniciada.
Argumenta, por fim, cerceamento de defesa diante do indeferimento do acesso aos dados das testemunhas protegidas, objetivando contrapor informações ou comprovar que estas não estavam no local dos fatos, e a reinquirição de testemunhas ouvidas no inquérito policial.
Requereu o deferimento de medida liminar para revogar a prisão preventiva, decorrente do excesso de prazo para a formação da culpa. Pugnou, ao final, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva, fixando-se, no máximo, medidas cautelares diversas, bem como o reconhecimento do cerceamento defesa, com o consequente deferimento dos pleitos requeridos. (evento 1)
A medida liminar foi indeferida (evento 6).
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do procurador de justiça Humberto Francisco Scharf Vieira, opinou pela denegação da ordem (evento 16).
Este é o relatório

VOTO


A ação deve ser conhecida e a ordem denegada.
O paciente foi denunciado pela suposta prática dos crimes descritos nos artigos 121, § 2º, II, III e IV, do Código Penal, e 14 da Lei 10.826/2003, juntamente com Douglas Oliveira da Silva, denunciado pelos crimes dispostos nos artigos 121, § 2º, II, III e IV, do Código Penal, e 16 da Lei 10.826/2003, e Tiago Lima de Liz pelo delito do artigo 16, § 1º, IV, da Lei 10.826/2003 e artigo 348 do Código Penal, em razão dos seguintes fatos:
FATO TÍPICO I - Porte de Arma de Fogo
Em data que poderá ser melhor esclarecida no curso da instrução processual, mas certamente antes do dia 4 de janeiro de 2020, neste Município e Comarca de Lages/SC, os denunciados DOUGLAS OLIVEIRA DA SILVA e JOSÉ HENRIQUE RIBEIRO STEFANES adquiriram e passaram a portar, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, respectivamente, 1 (uma) arma de fogo calibre 38, com numeração suprimida e 1 (uma) arma de fogo calibre 765 (objeto não apreendido nos autos).
Por sua vez, o denunciado TIAGO LIMA DE LIZ possuía em seu poder, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 1 (uma) arma de fogo de uso restrito, calibre .40 (objeto não apreendido nos autos).
FATO TÍPICO II - Homicídio Qualificado
No dia 4 de janeiro de 2020, por volta da 3 horas da madrugada, na Chácara Bom Jesus, situada na Localidade de Bom Jesus, interior de São José do Cerrito/SC, onde acontecia uma festa de som automotivo, o denunciado TIAGO LIMA DE LIZ dirigiu-se até Vinicius Neres Meneguzzi a fim de mostrar sua insatisfação, uma vez que este, embriagado, estava gritando, iniciando-se entre eles breve discussão, a qual foi logo encerrada, seguindo cada um para lados opostos.
Logo em seguida, a vítima João Vítor Meneguzzi Almeida, adolescente com 14 anos de idade, aproximou-se do grupo que estava Vinicius Neres Meneguzzi, seu primo, perguntando o que teria acontecido, momento em que foi avisado que a discussão estava superada.
Todavia, a vítima João Vítor Meneguzzi Almeida, não contente com a situação envolvendo seu primo Vinicius Neres Meneguzzi, dirigiu-se até o grupo em que estavam Gean Pires e Gilmar Pereira de Jesus, juntamente com os denunciados JOSÉ HENRIQUE RIBEIRO STEFANES e TIAGO LIMA DE LIZ, e atirou contra eles a garrafa de bebida que trazia consigo, atingindo Gilmar Pereira de Jesus, passando este e Gean Pires a agredirem a vítima.
Na sequência, o denunciado JOSÉ HENRIQUE RIBEIRO STEFANES, agindo com manifesto animus necandi, sacou a arma de fogo que portava e realizou três disparos na direção da vítima João Vítor Meneguzzi Almeida, instante em que o denunciado TIAGO LIMA DE LIZ, utilizando-se da arma de fogo que portava, unindo-se em vontade e esforços com JOSÉ HENRIQUE RIBEIRO STEFANES, também agindo com manifesto animus necandi, passou a desferir vários disparos contra da vítima João Vítor Meneguzzi Almeida. Os disparos realizados por JOSÉ HENRIQUE RIBEIRO STEFANES e TIAGO LIMA DE LIZ atingiram a vítima, causando-lhe as lesões corporais descritas no Laudo Pericial Cadavérico de fls. 08/31 (Inq. 01 - Evento 37), as quais foram a causa eficiente de sua morte.
Os denunciados JOSÉ HENRIQUE RIBEIRO STEFANES e TIAGO LIMA DE LIZ agiram por motivação fútil, uma vez que ceifaram a vida da vítima tão somente porque ela atingira seus amigos com uma garrafa de bebida, utilizando-se, ainda, de recurso que tornou impossível a defesa da vítima, uma vez que dispararam de inopino contra ele, sem que pudesse esboçar qualquer reação. Além do mais, agiram com emprego de meio cruel, tendo em vista que realizaram ao menos 15 (quinze) disparos na vítima, tudo com a finalidade de aumentar-lhe o sofrimento até, enfim, alcançarem o resultado morte.
FATO TÍPICO III - Favorecimento pessoal
Na sequência, o denunciado DOUGLAS OLIVEIRA DA SILVA, auxiliou o denunciado TIAGO LIMA DE LIZ, autor do crime de homicídio em face da vítima João Vítor Meneguzzi Almeida, a subtrair-se à ação de autoridade policial, dando carona ao mesmo em seu veículo Focus, até está municipalidade.
Não sendo observada alteração fática a denotar a necessidade de nova apreciação do tema, ratifica-se a decisão monocrática datada de 29-8-2020, que indeferiu a medida liminar, nos seguintes termos:
A análise perfunctória do ato apontado como coator não denota manifesta ilegalidade, na medida que o Juízo a quo, quando da conversão da prisão temporária em preventiva do paciente, assentou fundamentos que, ao menos por ora, mostram-se suficientes para o indeferimento do benefício:
[...] In casu, compulsando os autos, constato que estão comprovados todos os requisitos...

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