Acórdão Nº 5028093-39.2023.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Público, 19-09-2023

Número do processo5028093-39.2023.8.24.0000
Data19 Setembro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5028093-39.2023.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5008125-25.2023.8.24.0064/SC



RELATOR: Desembargador CID GOULART


AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: ANA GLORIA ATHAYDE


RELATÓRIO


Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra a decisão que, na ação n. 50081252520238240064, ajuizada por ANA GLORIA ATHAYDE, determinou o restabelecimento do benefício, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso.
O Ente Ancilar agravou arguindo não haver a necessidade de fixação de multa diária ante a presunção de descumprimento, invertendo-se a lógica da cominação de astreintes para os casos de devedor recalcitrante.
Aduz ser pacífica a jurisprudência do STJ e dos Tribunais Regionais Federais no sentido de só ser possível a exigência das astreintes após o descumprimento da ordem, quando intimada pessoalmente a parte obrigada por sentença judicial. Postula, assim, o afastamento da multa diária.
Menciona que o Gerente-Executivo do INSS deveria ter sido intimado antes de fixada a multa, conforme preveem o art. 1º da Lei n. 9.494/97 e o art. 1º da Lei n. 8.437/92, bem como aponta não haver razoabilidade no valor fixado e no prazo de cumprimento, pleiteando que seja estendido o prazo e reduzida a multa.
Indeferida a antecipação da tutela recursal (Evento n. 3).
Contrarrazões juntadas a contento (Evento n. 10).
Desnecessário o envio à Procuradoria-Geral de Justiça (Enunciado n. 18 da Procuradoria de Justiça Cível).
É a síntese do essencial

VOTO


De início, registra-se que o recurso é próprio, tempestivo, e se enquadra na hipótese de cabimento do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, bem como preenche os requisitos de admissibilidade trazidos pelo art. 1.017, caput e § 5º, do mesmo Código, motivos que sustentam o seu conhecimento.
Compulsando-se os autos de origem, constata-se que a parte autora apresenta quadro depressivo bipolar, associado a episódios de pânico com agorafobia, bem como tendinopatia do supraespinhal em ombros direito e esquerdo, bursite trocantérica em quadril esquerdo, discopatia degenerativa de coluna cervical e lombar, trazendo aos autos atestados médicos com data posterior ao exame físico realizado pelo INSS em 29-03-2023, que concluiu pela ausência de incapacidade laborativa (Evento 8, dos autos de origem), o que, a princípio, demonstra a incapacidade para o labor.
Portanto, havendo elementos que evidenciem a probabilidade do direito da parte autora deve ser concedida tutela de urgência.
Quanto à imposição de multa, convém ressaltar que este é um mecanismo processual "destinado a compelir ao cumprimento da decisão exarada, sem possuir, no entanto, qualquer intuito ressarcitório, podendo, assim, ser aplicada de ofício pelo magistrado para a efetivação da tutela específica...

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