Acórdão Nº 5028094-38.2021.8.24.0018 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 14-07-2022

Número do processo5028094-38.2021.8.24.0018
Data14 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5028094-38.2021.8.24.0018/SC

RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO

APELANTE: TIAGO DIAS GRABSKI (AUTOR) APELADO: BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. (RÉU)

RELATÓRIO

Por brevidade, adota-se o relatório da sentença (evento 19), verbis:

Trata-se de ação de rito comum, em que são partes as acima indicadas e já devidamente qualificadas nos autos, mediante a qual pretende-se obter um provimento jurisdicional que determine a revisão dos valores provenientes de contrato de financiamento formalizado entre as partes.

Para tanto, alegou a parte demandante, como fundamento da pretensão, em apertada síntese, que celebrou com o réu um contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor (marca/modelo PEUGEOT 3008 GRIFFE 1.6, ANO/MODELO 2018/2019, CHASSI: VF3M45GSYKS007088, Placas MME-5399, cor MARROM), para pagamento em 48 parcelas mensais. Ocorre que o contrato estipulou taxa de juros remuneratórios em patamar ao admitido legalmente, sendo igualmente indevida a sua capitalização. Além disso, a comissão de permanência também é de incidência indevida e as taxas/tarifas e IOF cobrados são abusivos, o que ocorre igualmente com o seguro prestamista, que constitui a prática vedada da venda casada. Considerando que incide na espécie as regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor, tem direito à revisão pretendida, para adequação às normas legais. Requereu a procedência dos pedidos iniciais, inclusive repetição do indébito, em dobro. Formulou os demais requerimentos de praxe. Valorou a causa e juntou documentos.

Citada, a instituição financeira requerida contestou no evento 14, defendendo, também em suma, a legalidade dos encargos pactuados livremente pelas partes. Impugnou o benefício da gratuidade da justiça concedido ao requerente e requereu, ao final, a rejeição do pedido inaugural.

Houve réplica (evento 17).

É o relato do necessário.

Entregando a prestação jurisdicional, a magistrada a quo julgou improcedente a demanda, nos seguintes termos:

Assim sendo, rejeito o pedido formulado na inicial e, com fundamento no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, decido o processo com resolução do mérito.

Via de consequência, condeno a parte autora no pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja execução deverá observar o disposto no § 3º do artigo 98 do Novo Código de Processo Civil, uma vez que é beneficiária da justiça gratuita.

Publique-se. Registre-se e intimem-se.

Transitada em julgado, arquive-se. (grifo original)

Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação alegando, em suma: a) a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada; b) a ilegalidade da capitalização de juros; c) a ilegalidade da cobrança da Tarifa de Registro de Contrato; d) a abusividade da cobrança de seguro prestamista porquanto configura "venda casada"; e) cabível a repetição, em dobro, do indébito. Forte em tais argumentos, pugnou o conhecimento e provimento do recurso (evento 25).

Ofertadas contrarrazões (evento 29), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça e, distribuídos, vieram-me conclusos.

É o relatório do essencial.

VOTO

Cuida-se da "Ação Revisional de Juros com Pedido de Tutela de Urgência Antecipada" n. 5028094-38.2021.8.24.0018, proposta por Tiago Dias Grabski em desfavor de Banco PSA Finance Brasil S.A., objetivando a revisão dos termos da Cédula de Crédito Bancário n. 200666146, firmada em 18.10.2018, para financiamento do valor de R$ 92.881,74 (noventa e dois mil, oitocentos e oitenta e um reais e setenta e quatro centavos) destinado à aquisição do veículo "PEUGEOT, modelo 3008 - OP - Griffe 1.6, cor marrom, ano/modelo 2018/2019", pelo qual a parte autora comprometeu-se a pagar 48 (quarenta e oito) parcelas de R$ 2.495,41 cada (evento 1, doc. 7).

Porque presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

Passa-se, assim, às manifestações recursais.

1. Dos juros remuneratórios

O apelante defende a abusividade dos juros remuneratórios, argumentando que a taxa efetivamente aplicada é superior aos juros pactuados.

Inviável acolher o inconformismo, adianta-se.

Como sabido, o Superior Tribunal de Justiça sumulou entendimentos assentando que "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade" (Súmula n. 382) e de que "nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor" (Súmula n. 530).

De outro vértice, assentou, quando do julgamento do RESP n. 1067237/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, que estando pactuada expressamente a taxa de juros, a média apurada pelo BACEN serve apenas como parâmetro balizador da análise de eventual abusividade, de modo que não se pode confundir com teto máximo, senão vejamos:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO. Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. [...]

I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS

a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;

b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;

d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (STJ, RESP 1061530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). (grifei)

Recentemente, retomando a análise da temática, destacou que "A taxa média de juros do mercado pode ser considerada para fins de apuração da abusividade da taxa de juros remuneratórios cobrada do consumidor, devendo ser considerado, que a tal perquirição não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais" (AgInt no RESP 1846548/RS, rel. Min. Luís Felipe Salomão, j. 4-5-2020).

Do mencionado precedente, pertinente citar o seguinte excerto: "Importante observar que não restou fixado um parâmetro estanque para definir qual taxa seria abusiva em relação a taxa média de mercado" pois "cabe ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos".

Diante disso, a Primeira Câmara de Direito Comercial deste Tribunal de Justiça, da qual sou integrante, consolidou o posicionamento de que a abusividade deve ser reconhecida se os juros remuneratórios ultrapassarem a média de mercado em mais de 50% (cinquenta por cento):

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, NA VIGÊNCIA DO CPC/15. RECURSO DE AMBAS AS PARTES.

I - RECURSO DE APELAÇÃO DA ENTIDADE BANCÁRIA RÉ

1.1. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO LEGAL À TAXA CONTRATADA. INAPLICABILIDADE DA LEI DA...

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