Acórdão Nº 5028097-81.2020.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Civil, 04-12-2020

Número do processo5028097-81.2020.8.24.0000
Data04 Dezembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5028097-81.2020.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador MARCUS TULIO SARTORATO


AGRAVANTE: MAR DI CAPRI AGRAVADO: KERCHESEG SERVICOS LTDA


RELATÓRIO


Condomínio Residencial Mar de Capri interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú, Doutor Eduardo Camargo, que, nos autos da ação de rescisão contratual c/c cobrança de multa movida por Kercheseg Serviços Ltda., determinou a distribuição do ônus probatório conforme o art. 373 do Código de Processo Civil (evento 53).
Opostos embargos de declaração (evento 60), foram rejeitados (evento 65).
Alega, em suma, que a relação estabelecida com a agravada se sujeita à incidência do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista ser destinatária dos serviços cuja prestação contratou. Aduz que está configurada sua hipossuficiência técnica a ensejar a inversão do ônus probatório em seu favor, já que a agravada reúne melhores condições de comprovar a correta e adequada prestação dos serviços e tem acesso a toda a documentação de seus empregados. Pede a concessão do efeito suspensivo e, ao final, a reforma do interlocutório para inverter o ônus probandi.
A agravada deixou transcorrer in albis o prazo para oferecimento das contrarrazões (evento 16)

VOTO


No caso, pretende a parte agravante que o ônus probatório seja distribuído nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Trata-se de demanda aforada pela agravada, empresa contratada pelo condomínio agravante para prestar serviços de portaria, zeladoria e limpeza. Alega a agravada que a agravante descumpriu cláusulas contratuais e pretende a rescisão do pacto.
A agravante, por sua vez, apresentou reconvenção, também alegando o descumprimento de cláusulas contratuais pela empresa, pretendendo a condenação dessa ao pagamento da multa rescisória.
A agravante postulou o reconhecimento do caráter consumerista da relação e a inversão do ônus da prova em seu favor. Entretanto, a distribuição do ônus foi determinada segundo a regra geral do art. 373 do Código de Processo Civil, o que gerou a presente insurgência.
A inversão do ônus da prova em benefício do consumidor encontra previsão no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e será deferida quando, "a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando...

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