Acórdão Nº 5028108-76.2021.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 27-01-2022
Número do processo | 5028108-76.2021.8.24.0000 |
Data | 27 Janeiro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5028108-76.2021.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
AGRAVANTE: L & L COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA AGRAVADO: MARGARIDA SCHLICHTING AGRAVADO: FRANK SCHLICHTING
RELATÓRIO
L & L Comercio de Automóveis Ltda. interpôs o presente Agravo de Instrumento em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Ibirama que, no Cumprimento de Sentença n. 5000016-56.2011.8.24.0027, rejeitou a exceção apresentada no evento 195 e afastou a ocorrência de prescrição intercorrente.
A Agravante pleiteia a reforma da decisão objurgada reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente, e a consequente extinção da execução. Diante disso, requer a concessão da tutela antecipada recursal para sobrestar a execução, e, ao final, o provimento do recurso.
Monocraticamente, no evento 13, foi indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal/efeito suspensivo.
Contrarrazões no evento 20.
Os autos, então, ascenderam a esta Corte de Justiça.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso não merece acolhimento.
De início, prudente destacar que o agravo de instrumento está limitado à verificação do acerto ou desacerto da decisão objurgada, nos exatos limites da fase processual em que se encontra o processo principal, sem qualquer possibilidade de solução que possa interferir definitivamente na decisão de mérito a ser proferida pelo juízo a quo, implicar em lesão grave ou de difícil reparação ou, ainda, quando a medida possa tornar-se irreversível.
Pois bem.
Nas razões recursais, a parte agravante afirma a ocorrência da prescrição intercorrente, porquanto o feito restou paralisado por mais de três anos. Assim, pleiteia a reforma da decisão e a extinção da execução pela prescrição.
Adianto que a insurgência da agravante não merece acolhimento, e, para não incorrer em tautologia, transcrevo as razões de decidir da decisão monocrática de minha relatoria, que indeferiu a antecipação de tutela, in verbis:
Como visto, pretende a parte Agravante a reforma da decisão objurgada para que haja o reconhecimento da ocorrência de prescrição trienal e, por conseguinte, a extinção da execução.
Sobre o assunto, leciona Carlos Roberto Gonçalves:
"Configura-se a prescrição intercorrente quando o autor de processo já iniciado permanece inerte, de forma continuada e ininterrupta, durante lapso temporal suficiente para perda da pretensão. Interrompida a prescrição, o prazo voltará a fluir do...
RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
AGRAVANTE: L & L COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA AGRAVADO: MARGARIDA SCHLICHTING AGRAVADO: FRANK SCHLICHTING
RELATÓRIO
L & L Comercio de Automóveis Ltda. interpôs o presente Agravo de Instrumento em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Ibirama que, no Cumprimento de Sentença n. 5000016-56.2011.8.24.0027, rejeitou a exceção apresentada no evento 195 e afastou a ocorrência de prescrição intercorrente.
A Agravante pleiteia a reforma da decisão objurgada reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente, e a consequente extinção da execução. Diante disso, requer a concessão da tutela antecipada recursal para sobrestar a execução, e, ao final, o provimento do recurso.
Monocraticamente, no evento 13, foi indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal/efeito suspensivo.
Contrarrazões no evento 20.
Os autos, então, ascenderam a esta Corte de Justiça.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso não merece acolhimento.
De início, prudente destacar que o agravo de instrumento está limitado à verificação do acerto ou desacerto da decisão objurgada, nos exatos limites da fase processual em que se encontra o processo principal, sem qualquer possibilidade de solução que possa interferir definitivamente na decisão de mérito a ser proferida pelo juízo a quo, implicar em lesão grave ou de difícil reparação ou, ainda, quando a medida possa tornar-se irreversível.
Pois bem.
Nas razões recursais, a parte agravante afirma a ocorrência da prescrição intercorrente, porquanto o feito restou paralisado por mais de três anos. Assim, pleiteia a reforma da decisão e a extinção da execução pela prescrição.
Adianto que a insurgência da agravante não merece acolhimento, e, para não incorrer em tautologia, transcrevo as razões de decidir da decisão monocrática de minha relatoria, que indeferiu a antecipação de tutela, in verbis:
Como visto, pretende a parte Agravante a reforma da decisão objurgada para que haja o reconhecimento da ocorrência de prescrição trienal e, por conseguinte, a extinção da execução.
Sobre o assunto, leciona Carlos Roberto Gonçalves:
"Configura-se a prescrição intercorrente quando o autor de processo já iniciado permanece inerte, de forma continuada e ininterrupta, durante lapso temporal suficiente para perda da pretensão. Interrompida a prescrição, o prazo voltará a fluir do...
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