Acórdão Nº 5028108-76.2021.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 27-01-2022

Número do processo5028108-76.2021.8.24.0000
Data27 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5028108-76.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO

AGRAVANTE: L & L COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA AGRAVADO: MARGARIDA SCHLICHTING AGRAVADO: FRANK SCHLICHTING

RELATÓRIO

L & L Comercio de Automóveis Ltda. interpôs o presente Agravo de Instrumento em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Ibirama que, no Cumprimento de Sentença n. 5000016-56.2011.8.24.0027, rejeitou a exceção apresentada no evento 195 e afastou a ocorrência de prescrição intercorrente.

A Agravante pleiteia a reforma da decisão objurgada reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente, e a consequente extinção da execução. Diante disso, requer a concessão da tutela antecipada recursal para sobrestar a execução, e, ao final, o provimento do recurso.

Monocraticamente, no evento 13, foi indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal/efeito suspensivo.

Contrarrazões no evento 20.

Os autos, então, ascenderam a esta Corte de Justiça.

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso não merece acolhimento.

De início, prudente destacar que o agravo de instrumento está limitado à verificação do acerto ou desacerto da decisão objurgada, nos exatos limites da fase processual em que se encontra o processo principal, sem qualquer possibilidade de solução que possa interferir definitivamente na decisão de mérito a ser proferida pelo juízo a quo, implicar em lesão grave ou de difícil reparação ou, ainda, quando a medida possa tornar-se irreversível.

Pois bem.

Nas razões recursais, a parte agravante afirma a ocorrência da prescrição intercorrente, porquanto o feito restou paralisado por mais de três anos. Assim, pleiteia a reforma da decisão e a extinção da execução pela prescrição.

Adianto que a insurgência da agravante não merece acolhimento, e, para não incorrer em tautologia, transcrevo as razões de decidir da decisão monocrática de minha relatoria, que indeferiu a antecipação de tutela, in verbis:

Como visto, pretende a parte Agravante a reforma da decisão objurgada para que haja o reconhecimento da ocorrência de prescrição trienal e, por conseguinte, a extinção da execução.

Sobre o assunto, leciona Carlos Roberto Gonçalves:

"Configura-se a prescrição intercorrente quando o autor de processo já iniciado permanece inerte, de forma continuada e ininterrupta, durante lapso temporal suficiente para perda da pretensão. Interrompida a prescrição, o prazo voltará a fluir do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT