Acórdão Nº 5028131-22.2021.8.24.0000 do Quinta Câmara Criminal, 01-07-2021

Número do processo5028131-22.2021.8.24.0000
Data01 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Habeas Corpus Criminal Nº 5028131-22.2021.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA


PACIENTE/IMPETRANTE: JOEDNA DA SILVA BALTAZAR (Paciente do H.C) REPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE/IMPETRANTE: MARIANA GUIMARAES CASCAES (Impetrante do H.C) IMPETRADO: Juízo da Vara Criminal da Região Metropolitana da Comarca de Florianópolis


RELATÓRIO


A advogada Mariana Guimarães Cascaes impetrou habeas corpus em favor de Joedna da Silva Baltazar, contra ato praticado pelo Juiz de Direito da Vara Criminal da Região Metropolitana da comarca de Florianópolis, que decretou a prisão temporária da paciente nos autos n. 5027009-02.2021.8.24.0023.
Aduziu que a prisão temporária é arbitrária, uma vez que não há demonstração suficiente quanto aos indícios de autoria, já que a única evidência juntada aos autos é o teor de uma conversa de whatsapp supostamente encaminhada pela paciente.
Destacou que a "paciente é PRIMÁRIA, tem trabalho licito, filhos menores e residência fixa, sua segregação é totalmente desnecessária e arbitraria. Inclusive seu filho Pedro, está sob cuidados de sua filha de 16 (dezesseis) anos, pois seu companheiro ETIENE encontra-se preso e não tem ninguém para ficar com ele".
No mais, afirmou que a decisão impugnada não foi devidamente fundamentada, pois genérica e carente de argumentos válidos, bem como asseverou o elevado risco de contaminação pelo novo coronavírus a que está submetida a paciente.
Dessa forma, requereu a concessão liminar da ordem e sua confirmação no julgamento de mérito, para que seja revogada a prisão temporária da paciente.
O pedido liminar foi indeferido (doc. 10).
Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Excelentíssimo Senhor Doutor Rogério A. da Luz Bertoncini, que se manifestou pelo conhecimento do writ e pela denegação da ordem (doc. 11).
Este é o relatório

VOTO


De início, esclareço que é de conhecimento deste Relator que foi proferida nova decisão nos autos de origem, que prorrogou a prisão temporária da paciente e de grande parte dos investigados, porém, uma vez que a decisão apenas reiterou a fundamentação já estabelecida anteriormente, não há falar em perda de objeto, pois a prisão é mantida pelos mesmos motivos desde o início da investigação, razão pela qual entendo ser cabível analisar a ação.
Sobre o tema, cito precedente desta Corte:
HABEAS CORPUS - PRISÃO TEMPORÁRIA - INVESTIGAÇÃO PELA PRÁTICA, EM TESE, DOS CRIMES PREVISTOS NO ART. 2º DA LEI N. 12.850/13 E NO ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06 - SUPERVENIÊNCIA DA PRORROGAÇÃO DA SEGREGAÇÃO, POR MAIS TRINTA DIAS - NOVO TÍTULO QUE NÃO ACARRETA A PREJUDICIALIDADE DO WRIT - FUNDAMENTOS IDÊNTICOS. ALEGADA DESNECESSIDADE DA PRISÃO PARA AS INVESTIGAÇÕES DIANTE DO CUMPRIMENTO DOS MANDADOS DE BUSCA E APREENSÃO - NÃO OCORRÊNCIA - IMPRESCINDIBILIDADE, NOTADAMENTE PARA GARANTIA A REALIZAÇÃO DOS INTERROGATÓRIOS DOS INVESTIGADOS LIVRES DE PRESSÕES E DE VERSÕES INVERÍDICAS E PROMOÇÃO DE ACAREAÇÕES ENTRE ELES, CASO NECESSÁRIO, BEM COMO PARA MELHOR ESCLARECIMENTO DOS FATOS DELITUOSOS, SEM A INTERFERÊNCIA DOS INVESTIGADOS - AVENTADA AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA - DEPOIMENTO DE POLICIAL MILITAR QUE APONTA O PACIENTE COMO COMERCIANTE DE ENTORPECENTE - INDÍCIO RAZOÁVEL - PRISÃO CAUTELAR SUFICIENTEMENTE MOTIVADA - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 1°, I E III, N, DA LEI N. 7.960/89 - - CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE - OFENSA À PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA NÃO EVIDENCIADA. Não há constrangimento ilegal quando as decisões de decretação da prisão temporária do paciente e aquela que prorroga por 30 (trinta) dias, nos moldes dos artigos 1º, I e III, n, da Lei n. 7.960/89 e art. 2°, § 4°, da Lei 8.072/90, estão devidamente motivadas. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (TJSC, Habeas Corpus Criminal n. 5035940-97.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Getúlio Corrêa, Terceira Câmara Criminal, j. 03-11-2020 - grifei).
Assim, uma vez que a ação de habeas corpus preenche os requisitos legais, merece ser conhecida.
No mérito, contudo, a ordem deve ser denegada.
A prisão temporária, prevista na Lei n. 7.960/89 tem cabimento restrito e é aplicável "quando imprescindível para as investigações do inquérito policial" ou "quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade", sendo imprescindível que...

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