Acórdão Nº 5028131-56.2020.8.24.0000 do Sexta Câmara de Direito Civil, 02-08-2022

Número do processo5028131-56.2020.8.24.0000
Data02 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5028131-56.2020.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO

AGRAVANTE: CRISTINA BENDA ALCANTARA AGRAVADO: KATIA BENDA MICHEL (Inventariante) AGRAVADO: NIKOLAJ BENDA (Espólio) AGRAVADO: ARACI HELENA BENDA (Espólio)

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por CBA, insurgindo-se contra a decisão interlocutória exarada pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Porto União, no bojo do inventário de n. 5002218-13.2020.8.24.0052/SC, apresentado por KBM, através da qual nomeou a Recorrida como inventariante (evento 3 dos autos de origem).

Em apertada síntese, a parte Agravante aduz que: a) "a Agravada não reúne condições para exercício do encargo, tanto processuais como pessoais. Muito pelo contrário, a mesma representa risco ao Espólio, além de não preencher requisito preferencial de nomeação"; b) "a Agravante é administradora provisória do Espólio dos de cujus, Nikolaj Benda e Araci Helena Benda, por força do Art. 613 do CPC"; c) "a Agravante está na posse e administração do único imóvel pertencente dos de cujus, recebendo e pagando mensalmente todas as faturas de energia elétrica, água, IPTU, promovendo pagamento das despesas do cemitério onde estão enterrados os falecidos"; d) "preenche o status descrito no Art.617, Inciso II Art.617, Inciso II Art.617, Inciso II do CPC. Como bem demonstram os documentos anexos, com comprovantes de pagamento, em dia, de faturas de energia elétrica e água do único bem imóvel do Espólio, além de despesas funerais dos de cujus, anualidade do cemitério, sempre zelando pela guarda e conservação dos bens do Espólio. Tanto é verdade qu Tanto é verdade que a própria Agravada não citou em e a própria Agravada não citou em sua inicial nenhum inicial nenhum ato desabonador da conduta da Agravante na ato desabonador da conduta da Agravante na ato desabonador da conduta da Agravante na posse e posse e administração do administração do Espólio"; e) "a Agravada agiu com astúcia e má fé, induziu o Juízo a quo em erro, pedindo silenciosamente a abertura do inventário sob fundamento de que nenhum sob fundamento de que nenhum herdeiro estava na herdeiro estava na posse e administração dos bens do espólio (Art. 61 posse e administração dos bens do espólio (Art. 617, Inciso III do CPC) , Inciso III do CPC) e , Inciso III do CPC) com uma agilidade curiosa, em plena Pandemia, com Fóruns Estaduais fechados, logrou êxito na assinatura do Termo de Inventariante, sem qualquer comunicação prévia à Agravante que está à frente da posse e administração dos bens do Espólio. E como dito, as ações da Agravada demonstram que o passo seguinte é buscar a posse do único bem imóvel do espólio, onde encontram-se os bens móveis. Situação extremamente temerária, corroborada pela sua conduta perdulária perdulária perdulária e negativo histórico de crédito ora apresentado a seguir"; f) "não se vislumbra nos autos, qualquer justificativa plausível para sequer se falar em subversão de ordem legal de nomeação de inventariante. Principalmente pelo fato da Agravante já ser a Agravante já ser a Administradora Provisória do Espólio Administradora Provisória do Espólio nos termos do Art. 617, Inciso II do CPC, como demonstram os documentos em anexo"; g) "a Agravante é quem permanece desde o falecimento dos de cujus na posse e administração da herança. Isso porque, a herança resume-se à um imóvel além de alguns bens móveis e pequeno saldo bancário. E a posse/administração do único imóvel do casal falecido é realizada pela Agravante desde antes do falecimento, até o presente momento, conforme faturas de energia elétrica, água, pagamentos, manutenções, tudo às expensas próprias, cujos...

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