Acórdão Nº 5028131-56.2020.8.24.0000 do Sexta Câmara de Direito Civil, 06-12-2022

Número do processo5028131-56.2020.8.24.0000
Data06 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5028131-56.2020.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador CARGO VAGO

AGRAVANTE: CRISTINA BENDA ALCANTARA AGRAVADO: KATIA BENDA MICHEL (Inventariante) AGRAVADO: NIKOLAJ BENDA (Espólio) AGRAVADO: ARACI HELENA BENDA (Espólio)

RELATÓRIO

Tratam os autos de embargos de declaração opostos em face de acórdão desta Colenda Câmara assim ementado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. DECISÃO QUE NOMEOU INVENTARIANTE E DETERMINOU A JUNTADA DAS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES. RECURSO DA HERDEIRA.

RECLAMAÇÃO CONTRA A NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO JUÍZO A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DIRETAMENTE POR ESTA INSTÂNCIA REVISORA, SOB PENA DE INCORRER EM INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA NO MESMO SENTIDO.

RECURSO NÃO CONHECIDO.

Irresignada, Cristina Benda Alcantara embargou de declaração sustentando, em apertada síntese, que o acórdão foi eivado de erro material, pois constou incorretamente que o Ministério Público teria opinado quanto ao mérito pelo desprovimento do recurso, quando na verdade foi no sentido oposto. Busca o provimento dos aclaratórios para ver sanado o vício apontado.

Não houve contrarrazões (evento 29).

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

De início, cumpre apontar que, nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam estes, pois, para rediscutir o mérito da questio ou para atacar o mérito da questão. É assim recurso de possibilidades restritas que se destina tão somente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.

Nesse sentido, "Não há como acolher os embargos de declaração quando não constatados nenhum dos vícios do artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, de modo que é inadmissível a rediscussão da matéria por este meio recursal." (TJSC, Embargos de Declaração n. 0000495-66.1995.8.24.0037, de Joaçaba, rel. Des. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 30-01-2020).

Assim, insta apontar que os aclaratórios são um recurso de contornos rígidos em que não se comporta a rediscussão do julgado. Ademais, eventual divergência de entendimento jurisprudencial não dá azo para a interposição de embargos de declaração.

Nesse sentido,

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AVENTADA CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO PREVISTO NO ART. 1.022 DO CP...

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