Acórdão Nº 5028144-31.2020.8.24.0008 do Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 16-03-2022

Número do processo5028144-31.2020.8.24.0008
Data16 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5028144-31.2020.8.24.0008/SC

RELATORA: Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini

RECORRENTE: RAFAEL DE ARAUJO ROCHA DA SILVA (AUTOR) RECORRIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A. (RÉU)

RELATÓRIO

Dispensável, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, art. 63, § 1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e Enunciado n. 92 do FONAJE.

VOTO

Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais, proposta por RAFAEL DE ARAUJO ROCHA DA SILVA contra GOL LINHAS AEREAS S.A., em que o Autor sustenta ter sofrido dano extrapatrimonial em decorrência da falha na prestação do serviço da empresa Ré, em razão de atraso em voo de nove horas para chegada ao destino final.

O pedido inicial foi julgado improcedente (evento 40).

Irresignado, o autor interpôs Recurso Inominado, pugnando pela reforma da sentença (evento 46).

Vieram contrarrazões (evento 52).

Pois bem.

Nos autos o Requerente traz a comprovação da aquisição das passagens (evento 1, doc. 4), bem como de que chegou ao aeroporto com uma hora de antecedência ao embarque previsto.

Ali foi informado que o seu voo estaria atrasado e partiria duas horas após o horário anteriormente fixado. Todavia, nova informação lhe foi passada no sentido de que seu voo havia sido trocado para a companhia aérea Azul e que este teria partido no horário correto, às 10:25 (dez horas e vinte e cinco minutos).

Posteriormente, o Autor foi realocado em um voo que partia às dezenove horas, sendo um atraso de cerca de nove horas, e para além do atraso de seus compromissos no Rio de Janeiro, não teve o auxílio material previsto pela ANAC.

A Recorrida, por sua vez, alega que o Autor não ouviu o chamado realizado pela outra companhia aérea e não cabe a ela esclarecer tais fatos. Alega ainda que prestou auxílio em todos os requisitos estabelecidos pela ANAC. Além disso, alega que houve necessidade de readequação da malha aérea sendo então excluída a sua responsabilidade civil. Entretanto, não restaram comprovadas tais alegações, mesmo tendo capacidade técnica para tanto, sendo seu ônus, sob exgese do art. 373, inciso II do Código de Processo Civil.

Há na jurisprudência desta Turma Recursal:

RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - VOO NACIONAL - TRECHO DE IDA - FLORIANÓPOLIS/SÃO PAULO - ATRASO DE VOO - ALEGAÇÃO DE READEQUAÇÃO DA MALHA AÉREA - NÃO COMPROVAÇÃO - TRECHO DE VOLTA - SÃO PAULO/FLORIANÓPOLIS - VOO CANCELADO - TRANSLADO VIA TERRESTRE - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANOS MATERIAIS...

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