Acórdão Nº 5028162-76.2020.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 10-12-2020

Número do processo5028162-76.2020.8.24.0000
Data10 Dezembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5028162-76.2020.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador JÂNIO MACHADO

AGRAVANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. AGRAVADO: TIAGO ROBERTO VIERTEL

RELATÓRIO

Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A interpôs recurso de agravo de instrumento contra a decisão que, nos autos da ação de busca e apreensão n. 5028240-53.2020.8.24.0038, ajuizada contra Tiago Roberto Viertel, embora tenha deferido a liminar, proibiu a retirada do bem da comarca "durante o prazo de pagamento integral da dívida" e determinou que, em não sendo o devedor comunicado da retomada do bem no ato da apreensão, o prazo para pagamento da dívida terá início somente quando realizada a respectiva comunicação (evento n. 11 dos autos de origem). A agravante sustentou, em resumo, que tem o direito de vender o bem "assim que decorrido o prazo sem o depósito da integralidade do valor" e a contagem do prazo para a purgação da mora "se inicia após a efetivação da liminar" e não a partir da citação.

Em juízo de admissibilidade, determinou-se apenas o cumprimento do disposto no artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015 (evento n. 5), e, sem resposta do agravado (evento n. 20), os autos vieram para julgamento.

VOTO

A ação de busca e apreensão está suportada na cédula de crédito bancário (operação n. 378191918), emitida em 4.5.2018 (no valor de R$36.246,41), que foi destinada à aquisição do veículo Nissan Versa SL 1.6 Flex Fuel, ano 2013, placa MKU4085, para pagamento em 60 (sessenta) parcelas (cada uma no valor de R$879,10), com vencimento da primeira em 4.6.2018 ("Contrato 7", evento n. 1 dos autos de origem).

A liminar foi deferida, sendo vedada a retirada do veículo apreendido da comarca durante o prazo para a purga da mora e ainda estabelecido que a fluência deste somente se inicia após a comunicação do devedor (evento n. 11 dos autos de origem), o que motivou a interposição do presente recurso.

Com relação à proibição da retirada do veículo da comarca, assiste razão à agravante. Afinal, o Decreto-lei n. 911, de 1º.10.1969, dispõe que, uma vez apreendido o bem e não purgada a mora pelo devedor, dá-se a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do veículo em favor do credor (artigo 3º, "caput" e §§1º e 2º), não sendo lícito proibir, pois, a sua retirada da comarca.

A propósito, a questão já foi apreciada pela Corte Superior, tendo prevalecido a compreensão de que é impossível exigir-se a...

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