Acórdão Nº 5028174-90.2020.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Público, 08-04-2021

Número do processo5028174-90.2020.8.24.0000
Data08 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5028174-90.2020.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador VILSON FONTANA

AGRAVANTE: ANTONIO JOAQUIM TOMAZINI FILHO AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO BENTO DO SUL/SC

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Antônio Joaquim Tomazini Filho contra a decisão proferida nos autos da ação anulatória de procedimento administrativo disciplinar n. 5005232-84.2020.8.24.0058 (Evento 9), pela qual o Juízo da 3ª Vara da Comarca de São Bento do Sul indeferiu o pedido liminar no sentido de suspender os efeitos da demissão do servidor, Médico do Município de São Bento do Sul.

Relata que desde que começou a trabalhar como médico do Município de São Bento do Sul, em 2007, era comum a realização de acordos com a Secretaria de Saúde para flexibilizar carga horária em troca de mais atendimentos, inclusive nas áreas de especialidade de cada médico.

Argumentou que os atuais gestores municipais tinham ciência dessas irregularidades administrativas, inclusive quanto ao exato cumprimento da carga horária, mas que, nesse cenário, anuiram com a continuidade da atuação daquela forma.

Nesse aspecto, sustenta (fl. 7):

Após notícias em jornais acerca de investigação do Ministério Público sobre a ausência de formalidade dos acordos de produtividade, o prefeito imediatamente agiu em instinto de autopreservação, determinando a instauração do Processo Administrativo Preliminar nº 14717/2018 (espécie de sindicância preparatória).

Em contrapartida, quanto ao cerne da questão, defende, em suma, o seguinte (fl. 23):

No caso do Recorrente, registre-se e fique claro que Tomazini tinha autorização para desenvolver a carga horária semanal tal qual registrava, uma vez que era amparado por critérios de flexibilidade, baseados na produtividade e números de atendimentos ajustados: 14 pacientes por dia. Tomazini ainda retornava para a administração municipal atendimentos especializados de ortopedia, cirurgias eletivas e procedimentos de maior complexidade.

Vale dizer: o médico recorrente desempenhava e sempre desempenhou integralmente a jornada laboral semanal, porém em condições diferenciadas e flexibilizadas pela produtividade, previamente autorizadas pela chefia imediata, pelo RH e especialmente pela Secretaria Municipal da Saúde, a fim de conciliar o serviço público com o desempenho da atividade privada. Definitivamente a repetição da praxe administrativa irregular prolongada no tempo denota ausência de desonestidade ou má-fé, o que mais uma vez torna o decreto demissional absolutamente desproporcional e desarrazoado.

Apontou, ainda, diversas irregularidades formais no procedimento, argumentando que, por essa razão, padeceria de nulidade.

Sustentou que há perigo na demora em virtude da possiblidade de cassação de aposentadoria, perda de rendimentos, além de inviabilização de sua candidatura às eleições municipais de 2020, em virtude das disposições da Lei Complementar n. 64/90, entre outros aspectos.

Acrescentou que estaria sendo perseguido pela administração municipal, pois se apresentou como forte oponente no pleito eleitoral de 2020.

Ponderou, então que a pena foi descabida, e que há evidente risco na demora e, ao menos, suficiente probabilidade de provimento do recurso, o que bastaria para concessão da medida liminar.

A tutela provisória recursal foi concedida (Evento 18).

Intimado, o Município de São Bento do Sul interpôs agravo interno (Evento 26) dessa decisão, requerendo liminarmente a suspensão dos seus efeitos, o que foi indeferido (Evento 28).

Na sequência, o Município de São Bento do Sul apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento (Evento 36) requerendo, ao menos, o indeferimento parcial da tutela provisória, para afastar a reintegração do servidor à folha de pagamento.

A Procuradoria-Geral de Justiça negou interesse no feito (Evento 47).

Este é o relatório.

VOTO

Como adiantado na decisão do Evento 18, observa-se que são praticamente incontroversas as inconsistências principalmente nos registros de de saída do agravante na sua atividade laboral como médico do Município, como consta do Evento 1, Anexos 83/85.

Aliás, diante de fartas ponderações, na conclusão do relatório final do PAD constou (Evento 1, Anexo 138, fl. 69):

"A partir de todos os fundamentos acima expostos, a CPEPAD conclui que resta devidamente comprovado que o servidor Antônio Joaquim Tomazini Filho, matricula n. 5130, investido no cargo de Médico, aproveitou-se da edição de um ato administrativo legal (Portaria n. 4.123/2010, de 01º/07/2010 - fls. 162) que aumentou sua carga horária semanal de trabalho de 10:00hs para 17:05, para obter aumento salarial, já que não houve o proporcional aumento de trabalho prestado ao Município de São Bento do Sul, utilizando-se inclusive do emprego de meios tendenciosos a mascarar e ocultar essa situação, já que continuou trabalhando em média 1,5 horas por dia (das 7:00 às 8:30), que era justamente o horário anterior ao referido aumento de carga horária, já que manteve na realidade o mesmo horário que realizava quando trabalhava 10 (dez) horas por dia, mas agendava-se um paciente a 15 minutos em quantidade que é supostamente proporcional a uma jornada semanal de 17:05 se ele atendesse um paciente a cada 1/4 (um quarto) de hora (...)"

Essas considerações, se por um lado sugerem displicência nos registros de ponto do agravante, por outro permitem assumir que sempre houve ampla possibilidade de controle da administração sobre a carga de trabalho efetivamente desempenhada.

Somado a isso, surge como relevante o que inclusive foi anotado na decisão de origem - a respeito de um "acordo" para flexibilização de carga horária (Evento 9):

Inicialmente, o autor relata que durante muitos anos foi comum a realização de acordos entre o Município e os servidores públicos ocupantes do cargo de médico para a flexibilização da carga horária, em que o cumprimento da jornada era aferido por meio da produtividade (número de pacientes atendidos e de...

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