Acórdão Nº 5028187-38.2021.8.24.0038 do Segunda Turma Recursal, 25-10-2022

Número do processo5028187-38.2021.8.24.0038
Data25 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Turma Recursal
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5028187-38.2021.8.24.0038/SC

RELATOR: Juiz de Direito MARCO AURELIO GHISI MACHADO

RECORRENTE: TERESINHA SALETE ROSA (AUTOR) E OUTRO RECORRIDO: BANCO C6 S.A. (RÉU) E OUTRO

RELATÓRIO

Conforme autorizam o artigo 46 da Lei 9.099/95 e o Enunciado 92 do FONAJE, dispensa-se o relatório.

VOTO

A sentença merece reforma no tocante aos danos morais, devendo ser mantida nos demais termos por seus próprios fundamentos.

No tocante aos danos morais, tem-se que decorreu do desgosto e da intranquilidade experimentada pelo recorrente, resultante da conduta negligente do banco que realizou descontos indevidos em seu benefício sem lastro em contrato válido, sendo inegável a angústia e frustração experimentada.

Neste contexto, ainda que não tenha sido inscrito indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito, não há como afastar a ocorrência de abalo anímico indenizável.

Neste sentido, colhe-se entendimento desta Turma Recursal:

BANCÁRIO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. FRAUDE INCONTROVERSA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. [...] (TJSC, Recurso Inominado n. 0302633-90.2017.8.24.0091, da Capital - Eduardo Luz, rel. Paulo Marcos de Farias, Primeira Turma Recursal, j. 25-06-2020).

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PLEITO DE REPARAÇÃO DO DANO MORAL. CIRCUNSTÂNCIA QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO COTIDIANO. DANO MORAL CONFIGURADO. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Recurso Inominado n. 0300861-49.2019.8.24.0018, de Chapecó, rel. Marcelo Pons Meirelles, Terceira Turma Recursal, j. 07-10-2020).

O montante indenizatório a ser fixado deve respeitar as peculiaridades do caso, levando-se em consideração a extensão do dano impactado à parte autora, mas igualmente o grau de aviltamento dos valores social e constitucionalmente defendidos da dignidade humana e cidadania, tudo conforme a gravidade da ofensa.

Nesse viés, deve-se observar a proporcionalidade entre o ato ilícito praticado e os danos morais suportados pela recorrente, de modo a compensar-lhe de forma razoável e proporcional a extensão do dano à sua dignidade, sem, contudo, provocar a ruína financeira do ofensor.

Todas essas...

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