Acórdão Nº 5028205-13.2020.8.24.0000 do Quinta Câmara Criminal, 24-09-2020

Número do processo5028205-13.2020.8.24.0000
Data24 Setembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Habeas Corpus Criminal Nº 5028205-13.2020.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA


REPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE/IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Impetrante do H.C) PACIENTE/IMPETRANTE: WILLIAN FERNANDO DO AMARAL (Paciente do H.C) IMPETRADO: Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Joinville


RELATÓRIO


Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, em favor de Willian Fernando do Amaral, preso desde o dia 13.08.2020 pela suposta prática do crime descrito no art. 155, § 4º, incs. I e IV, c/c o art. 14, inc. II, ambos do Código Penal, apontando como autoridade coatora o Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Joinville que, nos autos n. 5029160-27.2020.8.24.0038 negou o pedido de revogação da custódia preventiva do paciente.
Sustenta a impetrante, em resumo, que a decisão atacada é ausente de fundamentação concreta e "poderia ser utilizada em qualquer caso", assim como não especificou os requisitos autorizadores da segregação cautelar.
Pondera que, "o juízo se valeu de uma decisão genérica que apenas aponta que o contexto fático que ensejou a decretação da preventiva permanece inalterado e o faz como forma de cumprir o disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP, que exige a efetiva revisão periódica da decisão que determinou o encarceramento cautelar".
Prossegue dizendo que, a "norma contida no art. 316, parágrafo único, do CPP, introduzido pelo "Pacote Anticrime", é proporcionar a efetiva revisão dos requisitos ensejadores do encarceramento cautelar, no intuito de que seja verificado pelo magistrado se os motivos que alicerçaram a determinação da prisão preventiva ainda persistem".
Por fim, argumenta que no atual contexto de pandemia ocasionado pela COVID-19, bem como considerando as "condições subumanas do Presídio Regional de Joinville - a aglomeração de pessoas, a insalubridade da unidade, as dificuldades para garantia da observância dos procedimentos mínimos de higiene e isolamento rápido dos indivíduos sintomáticos, insuficiência de equipes de saúde, entre outros -, em conjunto com a alta transmissibilidade do vírus, é de total imprudência manter o paciente no sistema prisional".
Nesses termos, justifica não estarem presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, motivo pelo qual requer a concessão da ordem em liminar, a fim de cassar a decisão atacada, expedindo-se consequentemente alvará de soltura em favor do paciente. (evento 1).
Indeferido o pedido liminar e dispensadas informações (evento 7), a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer lavrado pelo Excelentíssimo Procurador de Justiça Sr. Dr. Aurino Alves de Souza, manifestou-se pelo "não conhecimento do writ impetrado pela Defensoria Pública em favor de Willian Fernando do Amaral, sob pena de supressão de instância. No mérito, pela denegação da ordem, mantendo-se incólume a decisão judicial que decretou/manteve a prisão preventiva do Paciente." (evento 11).
Este é o relatório

VOTO


Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do writ.
Consta nos autos, que o paciente foi preso em flagrante no dia 13 de agosto de 2020 e denunciado pela suposta prática do crime de tentativa de furto duplamente qualificado majorado pelo repouso noturno, tipificado no art. 155, § 4º, incs. I e IV, c/c o art. 14, inc. II, ambos do Código Penal (autos n. 5028600-85.2020.8.24.0038 e n. 5029160-27.2020.8.24.0038).
Diante do requerimento do representante Ministerial (evento 12 - autos de inquérito), o magistrado homologou a prisão em flagrante e converteu esta em preventiva, justificando a medida na necessidade de garantia da ordem pública ante a gravidade concreta do crime e risco de reiteração delitiva pelo modus operandi, nos seguintes termos (evento 16 - autos de inquérito):
[...] 1. DA NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA
Preliminarmente, deixo de realizar a audiência de custódia, por verificar que a pandemia do novo coronavírus constitui motivação idônea suficiente para tal (art. 310, §§ 3º e 4º, do CPP), sobretudo em razão do disposto no art. 8º da Recomendação n. 62, de 17 de março de 2020 do Conselho Nacional de Justiça, que "[r]ecomenda aos Tribunais e magistrados a adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus - Covid-19 no âmbito dos sistemas e justiça penal e socioeducativo" (ementa).
Anoto que foi possibilitada à Defesa entrevista prévia com o indiciado (Evento 7, DESPADEC1).
2. DA HOMOLOGAÇÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE
Os elementos informativos reunidos pela autoridade policial retratam o estado de flagrância, uma vez que o conduzido foi preso enquanto cometia a infração (art. 302, I, CPP).
Além disso, a formalização do APF observou as disposições legais: foram ouvidos dois policiais e a vítima; foram tomadas as providências constitucionais do art. 5º, incs. LXII, LXIII e LXIV; a Defensoria Pública foi intimada deste procedimento; há informação sobre a existência de filhos menores e se possuem alguma deficiência (Evento 1, P_FLAGRANTE5, p. 26); a prisão foi comunicada a este juízo em menos de 24 horas; e foi expedida a regular nota de culpa.
Logo, não há que se falar em relaxamento (art. 310, I, CPP).
3. DA CONVERSÃO EM PREVENTIVA
Cumpre, agora, verificar se é necessário converter o flagrante em prisão preventiva ou se é o caso de conceder a liberdade provisória (art. 310, incs. II e III, do CPP), exame esse que perpassa pelas etapas que seguem.
3.1. Requisito objetivo
A pena em abstrato do crime de furto qualificado, ainda que reduzido pela tentativa, permite a decretação da prisão preventiva (art. 313, I, CPP). Além disso, o conduzido é reincidente (art. 313, II, CPP), conforme certificado nos autos (Evento 3, CERTANTCRIM2 e CERTANTCRIM6).
3.2. Pressupostos da prisão preventiva
Sabe-se que prisão preventiva somente poderá ser decretada "quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria" (art. 312, caput, parte final, CPP).
A materialidade do delito está estampada em fotografias (Evento...

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