Acórdão Nº 5028216-40.2020.8.24.0033 do Câmara de Recursos Delegados, 27-10-2021
Número do processo | 5028216-40.2020.8.24.0033 |
Data | 27 Outubro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Câmara de Recursos Delegados |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5028216-40.2020.8.24.0033/SC
RELATOR: Desembargador SALIM SCHEAD DOS SANTOS
AGRAVANTE: RENI VICENTINO FREITAS (AUTOR) AGRAVADO: BANCO BMG S.A (RÉU)
RELATÓRIO
Reni Vicentino Freitas, com base nos artigos 1.030, § 2ª e 1.021 do CPC, interpôs o presente agravo interno contra decisão da 3ª Vice-Presidência desta Corte que, no exercício de juízo de admissibilidade, não admitiu o recurso especial (evento 22) .
Em suas razões recursais, o agravante sustenta que não tem a pretensão de rediscutir matéria fática probatória, mas tão somente aplicar o entendimento jurisprudencial"; que visa debater as violações da Lei Federal nº 8.078 de 11/09/1990, por seus artigos 6º, VIII, e 14, 31, 39, I, III e IV (CDC) para reconhecer a nulidade do contrato de cartão de crédito por vício de consentimento; portanto, não há falar em óbice da Súmula 7 do STJ.
Com base nesses argumentos, requer o provimento do presente agravo interno, para que seja processado o recurso especial interposto (evento 27).
Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contrarrazões (evento 49).
Em sede de juízo de retratação determinou-se o encaminhamento dos autos à Secretaria da Câmara de Recursos Delegados, para oportuna inclusão em pauta, nos termos do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
VOTO
1. O presente agravo não deve ser conhecido.
Consta dos autos que, no exercício do juízo inaugural de admissibilidade, a 3ª Vice-Presidência desta Corte, não admitiu o recurso especial interposto pela parte ora agravante.
Eis os fundamentos da decisão agravada:
A admissão do reclamo pela alínea "a" do permissivo constitucional, no que se refere à alegada ofensa aos arts. 6º, inc. VIII, 14, 31 e 39, inc. I, III e IV, do Código de Defesa do Consumidor, encontra óbice nos enunciados das Súmulas n. 211 do Superior Tribunal de Justiça, e 282 do Supremo Tribunal Federal, esta aplicável por analogia,. Isso porque a Câmara julgadora não exerceu juízo de valor acerca dos referidos dispositivos, nem mesmo após a oposição dos embargos de declaração pela parte recorrente.
Extrai-se do acervo jurisprudencial da Corte Superior:
- [...] É condição sine qua non ao conhecimento do especial que tenham sido ventiladas, no contexto do acórdão objurgado, as teses jurídicas indicadas na formulação recursal, emitindo-se, sobre elas, juízo de valor, interpretando-se -lhes o sentido e a compreensão. Súmulas 282 e 356, ambas do STF (STJ - AgRg no AREsp 1168770/SP, Rel. Ministra Maria Thereza De Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 07/11/2017, DJe 13/11/2017).
- [...] A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 211 do STJ. (STJ, Quarta Turma, AgInt no AREsp 992.910/SC, Rel. Ministro Marco Buzzi, julgado em 22/05/2018, DJe 30/05/2018).
O apelo especial também não merece ser admitido pela alínea "a" do permissivo constitucional ante o disposto na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, porquanto deficitária a sua fundamentação. Na espécie, a parte recorrente não explicitou precisamente de que forma os referidos artigos foram violados pela decisão objurgada, inviabilizando, assim, a exata compreensão da controvérsia.
A propósito, confira-se o entendimento da colenda Corte Superior:
Deixando a defesa de indicar o modo como o dispositivo legal apontado teria sido violado, verifica-se patente a deficiência na fundamentação do apelo extremo, o que impossibilita a exata compreensão da controvérsia, incidindo o óbice previsto na Súmula n. 284/STF. (STJ, Quinta Turma, AgRg no AREsp 1238681/ES, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe 01/08/2018).
A simples transcrição de artigos de lei, desprovida de fundamentação que demonstre a maneira como eles foram violados pelo Tribunal de origem, manifesta deficiência na fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF. (STJ, Primeira Turma, AgInt no AREsp 957.129/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe 02/08/2018).
Não fosse isso, a ascensão da insurgência esbarraria, inevitavelmente, no óbice das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois rever a conclusão da Câmara julgadora ensejaria a reapreciação dos elementos fáticos-probatórios dos autos e a interpretação de cláusula contratual, o que é expressamente vedado em sede de recurso especial.
A propósito, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula 7/STJ) (STJ, Quinta Turma, AgRg no AREsp 1138734/PI, Rel. Ministro Félix Fischer, julgado em 27/02/2018, DJe 05/03/2018).
Como se vê, o Tribunal revisor chegou à conclusão de que o consumidor foi levado a erro no momento da contratação, conclusão obtida pela análise do conteúdo fático e contratual dos autos, o qual se situa fora da esfera de julgamento do recurso especial, segundo a orientação sedimentada nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ, Decisão Monocrática, AREsp n. 1.099.613/MG, Relª. Ministra Maria Isabel Gallotti, j. 24/10/2017).
Ante o exposto, não admito o recurso especial. (evento 22).
Pois bem.
O Código de Processo Civil, no seu artigo 1.030, inciso I, alíneas "a" e "b", assim estabelece:
Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:
I - negar seguimento:
a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a...
RELATOR: Desembargador SALIM SCHEAD DOS SANTOS
AGRAVANTE: RENI VICENTINO FREITAS (AUTOR) AGRAVADO: BANCO BMG S.A (RÉU)
RELATÓRIO
Reni Vicentino Freitas, com base nos artigos 1.030, § 2ª e 1.021 do CPC, interpôs o presente agravo interno contra decisão da 3ª Vice-Presidência desta Corte que, no exercício de juízo de admissibilidade, não admitiu o recurso especial (evento 22) .
Em suas razões recursais, o agravante sustenta que não tem a pretensão de rediscutir matéria fática probatória, mas tão somente aplicar o entendimento jurisprudencial"; que visa debater as violações da Lei Federal nº 8.078 de 11/09/1990, por seus artigos 6º, VIII, e 14, 31, 39, I, III e IV (CDC) para reconhecer a nulidade do contrato de cartão de crédito por vício de consentimento; portanto, não há falar em óbice da Súmula 7 do STJ.
Com base nesses argumentos, requer o provimento do presente agravo interno, para que seja processado o recurso especial interposto (evento 27).
Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contrarrazões (evento 49).
Em sede de juízo de retratação determinou-se o encaminhamento dos autos à Secretaria da Câmara de Recursos Delegados, para oportuna inclusão em pauta, nos termos do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
VOTO
1. O presente agravo não deve ser conhecido.
Consta dos autos que, no exercício do juízo inaugural de admissibilidade, a 3ª Vice-Presidência desta Corte, não admitiu o recurso especial interposto pela parte ora agravante.
Eis os fundamentos da decisão agravada:
A admissão do reclamo pela alínea "a" do permissivo constitucional, no que se refere à alegada ofensa aos arts. 6º, inc. VIII, 14, 31 e 39, inc. I, III e IV, do Código de Defesa do Consumidor, encontra óbice nos enunciados das Súmulas n. 211 do Superior Tribunal de Justiça, e 282 do Supremo Tribunal Federal, esta aplicável por analogia,. Isso porque a Câmara julgadora não exerceu juízo de valor acerca dos referidos dispositivos, nem mesmo após a oposição dos embargos de declaração pela parte recorrente.
Extrai-se do acervo jurisprudencial da Corte Superior:
- [...] É condição sine qua non ao conhecimento do especial que tenham sido ventiladas, no contexto do acórdão objurgado, as teses jurídicas indicadas na formulação recursal, emitindo-se, sobre elas, juízo de valor, interpretando-se -lhes o sentido e a compreensão. Súmulas 282 e 356, ambas do STF (STJ - AgRg no AREsp 1168770/SP, Rel. Ministra Maria Thereza De Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 07/11/2017, DJe 13/11/2017).
- [...] A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 211 do STJ. (STJ, Quarta Turma, AgInt no AREsp 992.910/SC, Rel. Ministro Marco Buzzi, julgado em 22/05/2018, DJe 30/05/2018).
O apelo especial também não merece ser admitido pela alínea "a" do permissivo constitucional ante o disposto na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, porquanto deficitária a sua fundamentação. Na espécie, a parte recorrente não explicitou precisamente de que forma os referidos artigos foram violados pela decisão objurgada, inviabilizando, assim, a exata compreensão da controvérsia.
A propósito, confira-se o entendimento da colenda Corte Superior:
Deixando a defesa de indicar o modo como o dispositivo legal apontado teria sido violado, verifica-se patente a deficiência na fundamentação do apelo extremo, o que impossibilita a exata compreensão da controvérsia, incidindo o óbice previsto na Súmula n. 284/STF. (STJ, Quinta Turma, AgRg no AREsp 1238681/ES, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe 01/08/2018).
A simples transcrição de artigos de lei, desprovida de fundamentação que demonstre a maneira como eles foram violados pelo Tribunal de origem, manifesta deficiência na fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF. (STJ, Primeira Turma, AgInt no AREsp 957.129/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe 02/08/2018).
Não fosse isso, a ascensão da insurgência esbarraria, inevitavelmente, no óbice das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois rever a conclusão da Câmara julgadora ensejaria a reapreciação dos elementos fáticos-probatórios dos autos e a interpretação de cláusula contratual, o que é expressamente vedado em sede de recurso especial.
A propósito, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula 7/STJ) (STJ, Quinta Turma, AgRg no AREsp 1138734/PI, Rel. Ministro Félix Fischer, julgado em 27/02/2018, DJe 05/03/2018).
Como se vê, o Tribunal revisor chegou à conclusão de que o consumidor foi levado a erro no momento da contratação, conclusão obtida pela análise do conteúdo fático e contratual dos autos, o qual se situa fora da esfera de julgamento do recurso especial, segundo a orientação sedimentada nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ, Decisão Monocrática, AREsp n. 1.099.613/MG, Relª. Ministra Maria Isabel Gallotti, j. 24/10/2017).
Ante o exposto, não admito o recurso especial. (evento 22).
Pois bem.
O Código de Processo Civil, no seu artigo 1.030, inciso I, alíneas "a" e "b", assim estabelece:
Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:
I - negar seguimento:
a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO