Acórdão Nº 5028243-54.2022.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Civil, 21-07-2022
Número do processo | 5028243-54.2022.8.24.0000 |
Data | 21 Julho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5028243-54.2022.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI
AGRAVANTE: ANDRE JULIANO FUCHS HERRMANN ADVOGADO: NILTON JOSÉ BARBOSA MOTTA (OAB SC005308) AGRAVADO: SIRLEI WIRTH EGEWARTH ADVOGADO: EDENILZA GOBBO (OAB SC013241)
RELATÓRIO
André Juliano Fuchs Herrmann interpôs Agravo de Instrumento contra decisão proferida pelo Magistrado da Vara única da Comarca de Itapiranga, que, no Cumprimento de Sentença n. 0000315-58.2015.8.24.0034, rejeitou "a arguição de impenhorabilidade deduzida no evento 400" (Evento 407).
Aduziu o recorrente que "interpõe o presente recurso em face da decisão interlocutória de primeira instância que rejeitou a arguição de impenhorabilidade de valores bloqueados por meio do sistema Sisbajud em conta de titularidade do agravante" (fl. 02 do Evento 01).
Arguiu "a impenhorabilidade da importância de R$ 14.751,34 (quatorze mil, setecentos e cinquenta e um reais e trinta e quatro centavos), haja vista serem valores decorrentes de quantias recebidas a título de seu trabalho como médico" (fl. 04 do Evento 01).
Argumentou, ainda, que "a decisão agravada rejeitou a arguição de impenhorabilidade, sob o fundamento de que a constrição efetivada no presente feito se deu em aplicação financeira de CDB, cuja movimentação e origem é desconhecida, eis que apenas os lançamentos da conta corrente são discriminados, conforme decisão do EVENTO 407." (fl. 05 do Evento 01).
Não obstante, "o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que as quantias inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos pertencentes ao devedor são absolutamente impenhoráveis, pouco importando se estejam localizadas em conta poupança, conta-corrente, ou, ainda, guardada em fundos de investimento ou papel-moeda, no intuito de salvaguardar quantia adquirida pelo trabalhador ao longo do tempo, sendo irrelevante para tanto, o "local" aonde ele porventura tenha "guardado" o numerário" (fl. 07 do Evento 01).
Ou seja "em se tratando de quantia inferior a quarenta salários mínimos, independentemente de onde esteja depositada, é impenhorável" (fl. 07 do Evento 01).
Requer, assim, o provimento do recurso para que seja reconhecida a "impenhorabilidade dos valores bloqueados na conta do agravante, haja vista decorrerem de quantias recebidas a título de seu trabalho como médico" (fls. 09-10 do Evento 01).
Com as contrarrazões (Evento 12), vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
1. Da inovação recursal...
RELATOR: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI
AGRAVANTE: ANDRE JULIANO FUCHS HERRMANN ADVOGADO: NILTON JOSÉ BARBOSA MOTTA (OAB SC005308) AGRAVADO: SIRLEI WIRTH EGEWARTH ADVOGADO: EDENILZA GOBBO (OAB SC013241)
RELATÓRIO
André Juliano Fuchs Herrmann interpôs Agravo de Instrumento contra decisão proferida pelo Magistrado da Vara única da Comarca de Itapiranga, que, no Cumprimento de Sentença n. 0000315-58.2015.8.24.0034, rejeitou "a arguição de impenhorabilidade deduzida no evento 400" (Evento 407).
Aduziu o recorrente que "interpõe o presente recurso em face da decisão interlocutória de primeira instância que rejeitou a arguição de impenhorabilidade de valores bloqueados por meio do sistema Sisbajud em conta de titularidade do agravante" (fl. 02 do Evento 01).
Arguiu "a impenhorabilidade da importância de R$ 14.751,34 (quatorze mil, setecentos e cinquenta e um reais e trinta e quatro centavos), haja vista serem valores decorrentes de quantias recebidas a título de seu trabalho como médico" (fl. 04 do Evento 01).
Argumentou, ainda, que "a decisão agravada rejeitou a arguição de impenhorabilidade, sob o fundamento de que a constrição efetivada no presente feito se deu em aplicação financeira de CDB, cuja movimentação e origem é desconhecida, eis que apenas os lançamentos da conta corrente são discriminados, conforme decisão do EVENTO 407." (fl. 05 do Evento 01).
Não obstante, "o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que as quantias inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos pertencentes ao devedor são absolutamente impenhoráveis, pouco importando se estejam localizadas em conta poupança, conta-corrente, ou, ainda, guardada em fundos de investimento ou papel-moeda, no intuito de salvaguardar quantia adquirida pelo trabalhador ao longo do tempo, sendo irrelevante para tanto, o "local" aonde ele porventura tenha "guardado" o numerário" (fl. 07 do Evento 01).
Ou seja "em se tratando de quantia inferior a quarenta salários mínimos, independentemente de onde esteja depositada, é impenhorável" (fl. 07 do Evento 01).
Requer, assim, o provimento do recurso para que seja reconhecida a "impenhorabilidade dos valores bloqueados na conta do agravante, haja vista decorrerem de quantias recebidas a título de seu trabalho como médico" (fls. 09-10 do Evento 01).
Com as contrarrazões (Evento 12), vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
1. Da inovação recursal...
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