Acórdão Nº 5028263-16.2020.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 25-11-2021

Número do processo5028263-16.2020.8.24.0000
Data25 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5028263-16.2020.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO

EMBARGANTE: HANTEI CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA

ADVOGADO: HELIO RICARDO DINIZ KREBS EMBARGANTE: NELSON JOAO DE MORAES FILHO

ADVOGADO: HELIO RICARDO DINIZ KREBS

RELATÓRIO

HANTEI CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA opôs embargos de declaração do acórdão desta Câmara que conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A. para afastar a determinação de exibição de documentos, bem como o aumento da multa cominatória (Evento 56).

Nas razões dos aclaratórios sustenta, em síntese (a) o v. acórdão foi omisso em relação ao fato de que, embora a referida ação tenha sido ajuizada sob a nomenclatura de "cautelar de exibição de documentos", houve decisão (fls. 24/25 daqueles autos) determinando a intimação da Hantei para "[...] emendar a inicial, adequando o pedido ao disposto nos artigos 381 a 383 do NCPC", o que foi devidamente cumprido. Desse modo, observa-se que a referida ação foi, de fato, uma "ação de produção antecipada de provas", que, ao contrário da "antiga" (CPC/73) ação cautelar de exibição de documentos, não possui qualquer relação de dependência com o eventual processo principal e nem sequer induz prevenção ao juiz competente para julgar a ação principal (arts. 796 e 800 do CPC/73; art. 381, § 3º do CPC/15)"; (b) "da leitura desse trecho do v. acórdão embargado, pode-se ter (ou não) a ideia de que o fato de que a empresa Embargante, na ação de produção antecipada de provas, não ter se manifestado sobre os documentos juntados pelo Banco Embargado e também não ter requerido a exibição dos "extratos entre os "períodos de 11/10/2007 a 22/05/2008 e de 04/10/2008 a 26/05/2014", constituiria óbice ao pedido incidental de exibição de outros documentos nesta ação revisional. Sendo assim, requer-se, respeitosamente, que seja esclarecida essa obscuridade, até mesmo porque os extratos são imprescindíveis para a completa entrega da prestação jurisdicional, quando da posterior fase de liquidação e/ou cumprimento de sentença"; (c) os artigos , 141, 489 396, 505 e 507 do CPC devem ser prequestionados; (d) "ao consignar que foi cumprido o pedido de exibição dos referidos contratos vigentes nos períodos de "11/10/2007 a 22/05/2008 e de 04/10/2008 a 26/05/2014", o v. acórdão embargado foi omisso em relação ao fato de que o único contrato da conta garantida nº 342.500.525, juntado em ambos os processos, diz respeito somente ao período de 28/05/2008 a 03/10/2008 e, ainda assim, a taxa de juros nele prevista era alterada mensalmente, sem a ciência e concordância prévia da empresa Embargante"; (e) "o erro material aqui apontado diz respeito ao fato de que os embargos à execução foram opostos tão somente pela empresa Agravada/Embargante, até mesmo porque o Agravado/Embargado (Sr. Nelson) não havia sido citado na execução, nem comparecido espontaneamente nos autos e, mesmo assim, teve valores de sua conta corrente penhorados pela via BACENJUD"; (f) "além de não haver coisa julgada sobre a matéria, as abusividades que permeiam a CCB exequenda e os contratos por ela renegociados configuram nulidades absolutas não suscetíveis de confirmação e que não convalescem pelo tempo, conforme previsto nos art. 51 do CDC arts. 166, II, VI e VII, 168, 169, 422 e 2.035, parágrafo único, todos do CC", e (g) "Pugna-se, portanto, para que sejam corrigido o erro material apontado e supridas as omissões, inclusive, para que, com todo o respeito devido (até mesmo porque os Embargantes jamais tiveram a intenção de "baralhar os fatos a fim de confundir o juízo"), seja retirado do v. acórdão o seguinte trecho 'Como se vê, há muito tempo restou fulminado, pela preclusão, o direito dos executados (ora autores e recorridos) de combater a execução, alegando todas as defesas possíveis elencadas no art. 917 do CPC/2015, dentre elas, o excesso de execução (inc. III) e qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento (inc. VI), a exemplo da revisão de encargos contratuais. Sabedores dessa situação, os agravantes vieram a ajuizar a ação revisional de contrato, em curso no feito originário, como manobra para baralhar os fatos a fim de confundir o juízo na tentativa de reverter tal situação desfavorável, notadamente, ao requererem os benefícios da prejudicialidade externa'".

Requer, ao final, o conhecimento e provimento dos embargos de declaração a fim de que sejam sanados os vícios de omissão, obscuridade e erro material (Evento 62).

Foram apresentadas as contrarrazões (Evento 66).

Os aclaratórios foram rejeitados na sessão realizada pela Primeira Câmara de Direito Comercial no dia 22 de julho de 2021 (Evento 73).

Dessa decisão, a empresa opôs novos embargos de declaração, alegando não ter sido observada sua manifestação de objeção ao julgamento dos primeiros embargos de declaração, realizado em sessão totalmente virtual. O pedido foi acolhido a fim de desconstituir o julgamento realizado no Evento 73 (Evento 91).

Os autos retornaram conclusos para o julgamento dos primeiros embargos de declaração vinculados ao Evento 62.

É o relatório.

VOTO

1. Exame de admissibilidade

O recurso, por ser tempestivo, deve ser conhecido.

2. Fundamentação

O Código de Processo Civil estabelece, no art. 1.022, as hipóteses em que os embargos de declaração tem cabimento, sem as quais não podem ser acolhidos os embargos, ainda que com efeitos infringentes ou para fim de prequestionamento, nestes termos:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.

No caso concreto, a parte embargante suscita que o acórdão embargado incorreu nos vícios de omissão, obscuridade e erro material, sob os seguintes argumentos: (a) o v. acórdão foi omisso em relação ao fato de que, embora a referida ação tenha sido ajuizada sob a nomenclatura de "cautelar de exibição de documentos", houve decisão (fls. 24/25 daqueles autos) determinando a intimação da Hantei para "[...] emendar a inicial, adequando o pedido ao disposto nos artigos 381 a 383 do NCPC", o que foi devidamente cumprido. Desse modo, observa-se que a referida ação foi, de fato, uma "ação de produção antecipada de provas", que, ao contrário da "antiga" (CPC/73) ação cautelar de exibição de documentos, não possui qualquer relação de dependência com o eventual processo principal e nem sequer induz prevenção ao juiz competente para julgar a ação principal (arts. 796 e 800 do CPC/73; art. 381, § 3º do CPC/15)"; (b) "da leitura desse trecho do v. acórdão embargado, pode-se ter (ou não) a ideia de que o fato de que a empresa Embargante, na ação de produção antecipada de provas, não ter se manifestado sobre os documentos juntados pelo Banco Embargado e também não ter requerido a exibição dos "extratos entre os "períodos de 11/10/2007 a 22/05/2008 e de 04/10/2008 a 26/05/2014", constituiria óbice ao pedido incidental de exibição de outros documentos nesta ação revisional. Sendo assim, requer-se, respeitosamente, que seja esclarecida essa obscuridade, até mesmo porque os extratos são imprescindíveis para a completa entrega da prestação jurisdicional, quando da posterior fase de liquidação e/ou cumprimento de sentença"; (c) os artigos , 141, 489 396, 505 e 507 do CPC devem ser prequestionados; (d) "ao consignar que foi cumprido o pedido de exibição dos referidos contratos vigentes nos períodos de "11/10/2007 a 22/05/2008 e de 04/10/2008 a 26/05/2014", o v. acórdão embargado foi omisso em relação ao fato de que o único contrato da conta garantida nº 342.500.525, juntado em ambos os processos, diz respeito somente ao período de 28/05/2008 a 03/10/2008 e, ainda assim, a taxa de juros nele prevista era alterada mensalmente, sem a ciência e concordância prévia da empresa Embargante"; (e) "o erro material aqui apontado diz respeito ao fato de que os embargos à execução foram opostos tão somente pela empresa Agravada/Embargante, até mesmo porque o Agravado/Embargado (Sr. Nelson) não havia sido citado na execução, nem comparecido espontaneamente nos autos e, mesmo assim, teve valores de sua conta corrente penhorados pela via BACENJUD"; (f) "além de não haver coisa julgada sobre a matéria, as abusividades que permeiam a CCB exequenda e os contratos por ela renegociados configuram nulidades absolutas não suscetíveis de confirmação e que não convalescem pelo tempo, conforme previsto nos art. 51 do CDC arts. 166, II, VI e VII, 168, 169, 422 e 2.035, parágrafo único, todos do CC", e (g) "Pugna-se, portanto, para que sejam corrigido o erro material apontado e supridas as omissões, inclusive, para que, com todo o respeito devido (até mesmo porque os Embargantes jamais tiveram a intenção de "baralhar os fatos a fim de confundir o juízo"), seja retirado do v. acórdão o seguinte trecho 'Como se vê, há muito tempo restou fulminado, pela preclusão, o direito dos executados (ora autores e recorridos) de combater a execução, alegando todas as defesas possíveis elencadas no art. 917 do CPC/2015, dentre elas, o excesso de execução (inc. III) e qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento (inc. VI), a exemplo da revisão de encargos contratuais. Sabedores dessa situação, os agravantes vieram a ajuizar a ação revisional de contrato, em curso no feito originário, como manobra para baralhar os fatos a fim de confundir o juízo na tentativa de reverter tal situação desfavorável, notadamente, ao requererem os benefícios da prejudicialidade...

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