Acórdão Nº 5028263-16.2020.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 29-04-2021

Número do processo5028263-16.2020.8.24.0000
Data29 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5028263-16.2020.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO

AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A. AGRAVADO: HANTEI CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA ADVOGADO: HELIO RICARDO DINIZ KREBS (OAB SC027298) AGRAVADO: NELSON JOAO DE MORAES FILHO ADVOGADO: HELIO RICARDO DINIZ KREBS (OAB SC027298)

RELATÓRIO

BANCO DO BRASIL S.A. interpôs agravo de instrumento da decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara de Direito Bancário da Região Metropolitana de Florianópolis, nos autos da ação revisional de contratos bancários n. 500014-10.8.2020.8.24.0092 proposta por HANTEI CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA, que (i) diante do descumprimento integral da determinação de juntada dos contratos, determinou ao réu a exibição da operação BB Conta Garantida n. 342.501.593, do contrato da Conta Garantida n. 342.500.525 (períodos de 11/10/2007 a 22/05/2008 e de 04/10/2008 a 26/05/2014), bem como da integralidade das faturas do cartão OUROCARD - n. 84211569 (período de 06/01/2014 a 30/10/2014), os quais originaram o instrumento de confissão de dívida objeto de ação de execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da sanção prevista no artigo 400 do Código de Processo Civil na presente revisional, e de extinção da ação execucional, com fulcro no art. 803, inciso I, do Diploma Processual; e (ii) diante do descumprimento da decisão acautelatória, majorou a multa diária imposta para o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), incidindo o novo valor a partir da intimação do réu acerca desta decisão (Evento 31 dos Autos originários).

Nas razões recursais, sustenta o agravante, em síntese, que (a) de acordo com a tutela de urgência do evento 6, foi-lhe concedido o prazo de 5 (cinco) dias para a retirada do nome dos autores dos cadastros protetivos, desde que fossem procedidos os depósitos das parcelas incontroversas em juízo, o que não foi realizado; (b) a decisão é nula porquanto não foi intimado acerca da alegada realização de depósito do importe incontroverso nos autos da demanda executiva; (c) é abusiva a majoração da multa, porquanto não houve descumprimento da determinação judicial; (d) "O pagamento da parcela do incontroverso é ato voluntário, inequívoco do devedor, que, de boa-fé, visando discutir a dívida sem sobressaltos, sem ter seu nome incluído no rol de mau pagador, deposita as parcelas que, pelos seus cálculos, entende devidas. Aqui, no entanto, a situação é absolutamente diversa. Isso porque o depósito de R$ 286.926,62 foi bloqueado e penhorado por ORDEM BACENJUD. Ou seja, foi um depósito forçado. Poderia este valor ser considerado como depósito do incontroverso? Sim, poderia, se, e somente se, assim se manifestassem os agravados. Mas não foi isso que fizeram. Alegaram a impenhorabilidade deste valor, já levantado pelo Banco, matéria que é objeto do Agravo de Instrumento n. 4003067- 61.2020.8.24.0000/SC, no qual pedem restituição. Ou seja, a alegação de impenhorabilidade dos valores é absolutamente incompatível com o depósito das parcelas, de forma voluntária, visando a retirada de seus nomes dos órgãos de proteção ao crédito, exigido na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça."; (e) antes da publicação da decisão combatida, em 13/6/2020, já havia solicitado a baixa das restrições em nome dos agravados; (f) "a empresa havia entrado com ação de exibição de documentos n. 0302683-50.2016.8.24.0092 e juntara os referidos documentos com a petição inicial, no Evento 1, COMP8; COMP9 e COMP10). O mesmo se diga que o Banco já havia juntado as faturas do cartão de crédito corporativo, onde consta o nome do sócio ALIATOR SILVEIRA, uma vez que este produto vincula a pessoa física autorizada a realizar as despesas em nome da empresa; (g) "a parte autora da Ação revisional detém todos os extratos de conta corrente, realizou perícia, detém todos os contratos também, já que juntou tudo isso nos autos. Ora, não é possível que se imponha a extinção da execução, mormente porque a execução está centrada em CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, que por força de lei, 'é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º' (artigo 28 da Lei Federal n. 10.931/2004), por eventual não juntada de um ou outro documento"; (h) "não há Contrato de Conta Garantida n. 342.500.525 de períodos de 11/10/2007 a 22/05/2008 e de 04/10/2008 a 26/05/2014, pois o instrumento é uno e deve ser analisado conforme acostado, aplicando-se o direito. O mesmo se diga da Conta Garantida 342.501.593 que foi juntado com todos os seus aditivos. Ainda, as FATURAS do CARTÃO OUROCARD igualmente foram juntadas"; e (i) "está inseguro, porquanto a ilustre togada afirmou que "da análise minuciosa dos autos" não encontrou essa documentação. Ou se pretende outra coisa, ou a análise não restou tão detalhada como afirmado. De toda sorte, deve ser afastada a pena de extinção da execução, porquanto estando esta aparelhada com título executivo, com valor estabelecido pelas partes, eventual não juntada de outro documento não pode ter como sanção a extinção da execução, ante a previsão de outras penalidades e ônus processuais."

Requer concessão, liminarmente, de efeito suspensivo ao agravo de instrumento e, por fim, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada.

Ao aportar no Tribunal de Justiça, o recurso foi distribuído por prevenção a esta relatoria (evento 1/2ºGrau).

O pleito liminar recursal foi deferido (evento 10).

Apresentadas as contrarrazões, os autos retornaram conclusos (eventos 17 e 18).

É o relatório.

VOTO

1. Exame de admissibilidade

Porquanto presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

2. Fundamentação

2.1. Restrospecto processual

Exsurge dos autos que, em 09/01/2020, HANTEI CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA e seu sócio-diretor, NELSON JOAO DE MORAES FILHO, propuseram ação revisional contra o BANCO DO BRASIL S.A. visando discutir os encargos contratuais ajustados e praticados na Cédula de Crédito Bancário n. 490.301.777, pactuada em 30/10/2014, cujo valor de R$ 4.131.761,68 (quatro milhões, cento e trinta e um mil setecentos e sessenta e um reais e sessenta e oito centavos) foi destinado exclusivamente à renegociação das seguintes linhas de crédito: BB GIRO EMPRESA n. 342.500.608, BB CAPITAL DE G n. 342.501.503, BB CAPITAL DE G n. 342.501.591, BB CONTA GARANT n. 342.501.593, e OUROCARD CORPOR 84211569.

Argumentaram, então, que, em razão da crise financeira no ramo da construção civil, a empresa ficou impossibilitada de quitar em dia as parcelas mensais do contrato, na quantia de R$ 116.286,90 (cento e dezesseis mil duzentos e oitenta e seis reais e noventa centavos). Por consequência, em 19/09/2017, o banco ajuizou ação de execução (autos n. 0302138-43.2017.8.24.0092), em face da empresa Hantei Construções (devedora principal), de seus coobrigados, Aliator Silveira, Katia Regina Bristot Silveira e Nelson João de Moraes Filho, afirmando ser o valor do débito, na época, de R$ 1.637.438,02 (um milhão, seiscentos e trinta e sete mil, quatrocentos e trinta e oito reais e dois centavos). Aduziram, ainda, que a dívida encontra-se garantida pela hipoteca do imóvel registrado na matrícula n. 70.766, de propriedade do coobrigado Nelson João de Moraes Filho.

Outrossim, disseram que, embora tenham encaminhado notificação extrajudicial, o banco não apresentou todos os documentos solicitados (inclusive alguns dos pactos renegociados na Cédula de Crédito Bancário n. 490.301.777). Não obstante, contrataram perito extrajudicial o qual conseguiu identificar, nos extratos da conta corrente e da conta garantida, os valores concedidos e pagos em relação a esses contratos faltantes, bem como as taxas de juros cobradas, sustentando que cabe ao réu impugnar tais fatos e provas, em respeito aos art. 373, II do CPC, e art. 6º, VIII, do CDC.

Postularam a concessão de tutela provisória de urgência para que (a) liminarmente, seja declarada a descaracterização da mora, suspendendo-se, por consequência, a exigibilidade do suposto crédito da Ré até eventual intimação para pagamento na fase de cumprimento de sentença; (b) seja determinado que a instituição financeira se abstenha de proceder à inscrição do nome dos Autores nos órgãos de proteção ao crédito como SERASA, SPC, CADIN, entre outros e, caso assim já tenha procedido, a intimação para realizar a retirada dos mesmos, sob pena de multa diária; (c) seja determinada a manutenção na posse dos Autores do imóvel matriculado sob o n° 70.766, perante o Cartório do 2º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Florianópolis/SC; e (d) seja determinada a imediata suspensão da ação de execução nº 0302138-43.2017.8.24.0092, até liquidação a ser realizada nos autos da presente revisional, em razão da prejudicialidade externa, nos termos do art. 921, I do CPC. No mérito, pugnaram a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a readequação dos encargos abusivos, com a respectiva repetição do indébito e a descaracterização da mora. Atribuiram à causa o valor de R$ 273.872,98 (duzentos e setenta e três mil oitocentos e setenta e dois reais e noventa e oito centavos) (Petição Inicial 1 do evento 1, nos autos de 1º Grau).

Ao receber a inicial da ação revisional, em 20/01/2020, o magistrado de origem, Dr. Silvio José Franco, concedeu a tutela de urgência nos seguintes termos:

a) defiro o pedido de tutela provisória de urgência, no sentido de:

I. manter o imóvel hipotecado (matrícula n. 70.766 do 2° Ofício do Registro de Imóveis desta capital) na posse e propriedade da parte autora;

II. determinar à parte ré que, em relação ao contrato questionado nos presentes autos, se abstenha de promover a inscrição ou retire o nome da parte autora dos serviços privados de proteção ao crédito, tais como SPC, SERASA, CADIN ou outros...

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